Acordam na formação preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Norte recurso do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu pelo qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial que intentou para impugnação da deliberação do Conselho de Administração da B………… que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
- 1.2.O Tribunal Central Administrativo Norte negou provimento ao recurso (fls. 513).
- 1.3.É desse acórdão que vem o mesmo A……….. recorrer ao abrigo do artigo 150.º do CPTA.
Pede a admissão da revista salientando:
Que ao decidirem como fizeram as instâncias os trabalhadores da B……….. admitidos antes da entrada em vigor do DL 287/93 de 20/08 e que não optaram pelo regime de contrato de trabalho vêem-se na situação única no panorama laboral português (quer de natureza pública quer de natureza privada) das infracções disciplinares que eventualmente pratiquem, serem insusceptíveis de se lhes aplicarem as regras da caducidade do processo disciplinar ou da prescrição das respectivas infracções;
No entendimento das decisões proferidas nos presentes autos, os direitos do trabalhador no que respeita à sua defesa, ficam irremediavelmente comprometidos, na medida em que apenas se valorizou, e aliás de forma muito evidente e assumida, apenas a visão da entidade patronal, veiculada nos autos pelo Sr Instrutor do Processo, por si escolhido, e perante quem este responde;
As decisões, ao dispensarem a audição de testemunhas e ao não ponderarem o acervo dos autos remetendo-se a sufragar a opinião do Sr Instrutor do processo disciplinar, como se este tivesse legitimado com o poder jurisdicional e, ao privilegiarem, sem quaisquer reservas, os aspectos de adequação formal, sobre a adequação material da acusação aos factos, limitaram de forma grave, os direitos do então arguido, enquanto funcionário ao serviço da B………..
Por estas razões, por estarem em causa direitos fundamentais do trabalhador (e da pessoa humana) que no panorama jurídico e social revestem enorme importância e porque está em causa uma invocada má aplicação do direito, que só o presente recurso permitirá dirimir, este deve ser admitido, considerando-se abrangido pelas duas hipóteses previstas no art. 150.º, n.º 1, do CPTA.
1.4. A recorrida alegou no sentido da improcedência da revista.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
No caso em apreço, o ora recorrente impugna na acção pena de demissão de foi alvo e que lhe foi aplicada após anulação judicial de precedente decisão administrativa punitiva.
A primeira questão que o recorrente enuncia como justificando a admissão da revista tem a ver com o regime da prescrição das infracções disciplinares dos trabalhadores da B……….. admitidos antes da entrada em vigor do DL 287/93, de 20/08, e que não optaram pelo regime de contrato de trabalho.
Tal como aparece colocado o problema, poder-se-ia ser-se levado a crer que o acórdão recorrido considerara insusceptíveis de se lhes aplicarem as regras da caducidade do processo disciplinar ou da prescrição das respectivas infracções.
Mas não foi esse o tratamento jurídico que observou.
Com efeito, o acórdão recorrido não afirmou que nunca haveria prescrição do procedimento disciplinar.
O acórdão, aderindo por completo à fundamentação da decisão do TAF, começou por se sustentar na tese de que era aplicável ao procedimento disciplinar o regime constante do Regulamento Disciplinar dos Funcionários Civis aprovado pelo Decreto de 22.2.1913; e aliás, o precedente acto punitivo havia sido anulado precisamente por ter sido entendido que era esse o regime aplicável e não outro. Mas em nenhum momento afirmou a inexistência do instituto da prescrição para essas situações.
Depois, e em face do elementos do caso, afirmou que «a nova acusação e subsequente punição insere-se, pois, na repetição dos trâmites do procedimento disciplinar prejudicados com a anulação judicial do acto punitivo». E concluiu: «[…] por isso, qualquer que seja o regime jurídico a que se recorra a conclusão é sempre a mesma, não ocorreu prescrição, pois que durante a pendência de impugnação judicial contra acto punitivo não corre o prazo de prescrição do procedimento disciplinar».
O recorrente considera, ao contrário do acórdão, que a anulação do primitivo acto punitivo implica que a Administração não retomou o primitivo procedimento disciplinar, antes iniciou um (novo) procedimento.
Mas essa questão não pode ser descuidada nem dos termos da anulação, nem dos termos em que a Administração se moveu.
Ora, o que foi primeiramente anulado pelo Tribunal Central Administrativo e confirmado pelo acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal, de 24.5.2005, foi deliberação de aplicação de pena disciplinar. Não houve anulação de todo o procedimento administrativo.
E as instâncias, interpretando os termos em que se moveu o acto administrativo, consideraram que, efectivamente, não tinha havido instauração de novo procedimento, antes continuação do inicial, com repetição dos trâmites prejudicados por aquela anulação.
Ora, nesta parte não se revela erro ostensivo na apreciação feita pelo acórdão, nem a matéria em si reveste relevante interesse jurídico ou social, muito ligada que está aos precisos contornos do caso.
E afinal, a essencial questão jurídica que o recorrente traz não é essa. Ele parte dela para pretender, sim, a discussão do regime da prescrição disciplinar aplicável aos trabalhadores da B……….. admitidos antes da entrada em vigor do DL 287/93, de 20/08, e que não optaram pelo regime de contrato de trabalho.
É essa a essencial questão que o recorrente arvora. Todavia, tal questão perde importância no quadro do decidido, que foi o de que qualquer que fosse o regime não havia prescrição, atento que a anulação do primitivo acto punitivo não implicara a eliminação do procedimento.
Já as demais questões trazidas pelo recorrente estão fundamentalmente ligadas à apreciação da factualidade.
Ora, em sede de revista não se pode reapreciar os juízos de facto – apreciação das provas e inerente necessidade de produção de novas provas e fixação dos factos materiais – artigo 150º, n.º 4, do CPTA, sendo que não se verifica qualquer das situações tipificadas na 2ª parte deste preceito.
É, assim, de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista.
3. Pelo exposto, não estando em discussão matéria de importância fundamental, nem se revelando clara necessidade para a melhor aplicação do direito, não se admite a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 25 de Junho de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) - Rosendo Dias José – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.