I- Residindo a diferença especifica entre a "taxa" e o "imposto" na existência ou não existência de um "vínculo sinalagmático", característico daquela, e não importando ao conceito de "sinalagma" a "equivalência económica", mas apenas a "equivalência jurÍdica", será de reconhecer que o custo do bem ou serviço que integra a contraprestação da entidade pública não releva no domínio conceitual em causa.
II- Assim, tratando-se de uma quantia exigida pela "licença de publicidade", é de concluir que, dada a correspectividade entre aquela imposição e esta contraprestação, estamos perante a figura da "taxa", numa das suas três modalidades típicas, precisamente "a remoção, por acto administrativo, de obstáculos jurídicos a um comportamento de particulares...".
III- E daí que uma tal receita tributária não goze da reserva parlamentar em matéria fiscal, estabelecida na alínea i) do n. 1 do art. 168 da CRP, regime esse que, reportado apenas aos "impostos", não contempla as "taxas".
IV- Verificado embora um aumento significativo do valor da taxa, se os elementos fácticos dados como assentes não apontam, com segurança, e nesse campo, para uma "desproporção" intolerável, excessiva, "gritante", não poderá falar-se de violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança, da proporcionalidade e da proibição de excessos.
V- Tendo em conta a distinção entre "publicidade" e "propaganda", só as mensagens desta poderão caber no âmbito dos artigos da CRP respeitantes a matéria de "direitos, liberdades e garantias fundamentais", e não também as "mensagens publicitárias de natureza comercial", para as quais a lei exige o "licenciamento prévio".