IIIFUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida deixou-se factualmente consignado: «
- 1.A impugnante é uma sociedade comercial por quotas, cujo objecto social registado consiste em executar “instalações eléctricas de alta, média e baixa tensão e serviços conexos, instalação e reparação eléctrica, construção civil, obras públicas, compra e venda de terrenos para construção e exploração de estação de lavagem automática de viaturas ligeiras. Arrendamento de propriedades de investimento” (cf fls. 784 do PA);
- 2.Datado de 24/09/2018, a Chefe do Sector de Fiscalização de Leiria da Unidade de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS proferiu despacho com o assunto “ações conjuntas de inspecção - cooperação interinstitucional", em que meciona, para além do mais, o seguinte:
“1. ÂMBITO E OBJETIVO Determina-se pelo presente despacho a realização de ações programadas de inspeção, integradas na cooperação interinstitucional estabelecida há vários anos neste Setor e que, visam corresponder aos pressupostos fixados no âmbito do Plano de Ação do ISS (PAISS) no que respeita à prevenção e identificação de situações de incumprimento perante o sistema de segurança social.
As referidas ações, de natureza proativa, visam diversificar o nível de atuação dos serviços e respetiva abrangência, considerando o universo global de contribuintes, independentemente das áreas específicas de atividade que desenvolvem, priorizando-se os que integram a área geográfica setorial. (...)
No que respeita às ações conjuntas rodoviárias, possuem um objetivo essencialmente preventivo e incidirão sobre veículos ligeiros de mercadorias. (...)
Das ações expostas, trata-se, em concreto, de aferir a regularidade do comportamento das EEs ao nível da relação jurídica de vinculação e contributiva relativamente aos TCO que sejam identificados bem como da eventual relação jurídica prestacional destes últimos com o Sistema de Segurança Social.” (cf. fls. 4 e ss. do PA);
- 3.A 01/10/2018, pelas 08:00, os serviços da Impugnada participaram com outros órgãos de inspecção numa acção de inspecção rodoviária (cf. fl. 4 e ss. do PA);
- 4.Nesse âmbito, pelas 11:10, a equipa de fiscalização interpelou o trabalhador da Impugnante Rui …………., condutor da viatura com a matrícula …………….(cf. fls. 5 e ss. do PA);
- 5.A 28/11/2018, a Impugnante, no seguimento do facto 4., autuou o PROAVE n.° ……………968, em que é denunciada a Impugnante (cf fl. 4 do ficheiro informático do PA);
- 6.Em data não apurada, a Impugnante apôs carimbo em ofício em papel timbrado do Sector de Leiria do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Serviço de Fiscalização do Centro do Departamento de Fiscalização do ISS, datado de 17/02/2020, com o assunto “notificação”, do qual consta, nomeadamente, que é informado da instauração de um processo de averiguações “tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes da segurança social, no âmbito das relações jurídicas de vinculação e contributiva. Neste contexto, e para efeitos de eventual liquidação adicional de contribuições referentes ao período compreendido entre Março de 2016 e a presente data”, e que deverá apresentar documentos contabilísticos e outros relativos ao período entre 2016 e 2019 (cf. fl. 6 do PA);
- 7.A 25/07/2022, no âmbito do PROAVE n.° …………….968, o Serviço de Fiscalização da Impugnada elaborou um projecto de relatório (cf. fis. 748 e ss. do PA);
- 8.A 08/08/2022, foi assinado o aviso de recepção relativo ao envio, por correio postal registado com aviso de recepção, para a sede fiscal da Impugnante, de ofício da Impugnada, deste constando:
“Fica V. Exa, por este meio notificado (...) para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias úteis a contar da data do registo do presente oficio, acrescida a dilação de correio de 3 dias, sobre a proposta de decisão constante da Informação em anexo, elaborada na sequência da ação inspetiva realizada ao abrigo do Proave n.°………….968.” (cf. fls. 764 e ss. do PA, aviso de recepção autografado relativo ao envio postal RF503791797PT);
9. A Impugnante elaborou tabelas epigrafadas “mapa de apuramento de remuneração", nas quais consta, para além do mais, o seguinte:
« Quadros no original»
(cf. fls. 735 e ss .do PA);
- 10.A 12/10/2022, os serviços de inspecção da Impugnada elaboraram relatório final relativo ao PROAVE n.° …………….968, e que menciona, para além do mais, o seguinte:
- “3.Análise da documentação remetida pela EE
Conforme resulta da análise à documentação cedida pela empresa, nomeadamente balancetes, extratos das contas 64 e mapas de processamento de vencimentos relativos aos anos de 2018 a fevereiro de 2022, as rubricas identificadas por vencimento, subsídio de férias e subsídio de natal que constituem base de incidência contributiva para a Segurança Social e que se encontram formalmente contabilizados e formalmente processados, foram regularmente declarados bem como sujeitos à devida tributação.
Sem prejuízo do referido, foi igualmente apurado que, no período em averiguação, a generalidade dos trabalhadores com a categoria profissional de eletricistas, encarregados e motorista de pesados, auferem mensalmente uma verba identificada por ajudas de custo ou Kms em viatura própria, a mesma verba é ainda paga a alguns trabalhadores com diferentes categorias profissionais. (...)
Aquando da audição aos trabalhadores no dia 04.02.2022, apurou-se que os mesmos não têm horário fixo, sendo este fixado mensalmente pela EE a fim de cumprir com o contratualizado na subempreitada anteriormente mencionada. Pelo que, a maioria dos trabalhadores integram o piquete 24 horas onde se inclui trabalho em dias de semana, fins de semana e feriados. (...)
A título de exemplo, vejamos agora as remunerações do trabalhador Tiago ………………, Niss: 1……………, declaradas em sede de Segurança Social no ano de 2021. (...)
Apesar do horário de trabalho contemplar dias de trabalho aos sábados, domingos e feriados, em nenhum momento a EE declarou valores devidos ao trabalhador a título de trabalho suplementar.
Como se constata o trabalhador, Tiago …………… trabalhou em dias feriados, sábados e domingos ao longo de todo o ano, com exceção do mês de setembro de 2021.
O referido trabalhador auferiu ajudas de custo/Kms em viatura própria durante 12 meses no ano de 2019. Situação replicada durante todos os meses do ano de 2020 e 2021.Quanto ao ano de 2022 a análise apenas incidiu nos dois primeiros meses do ano, ainda assim o trabalhador naqueles meses auferiu a título de kms em viatura própria, em janeiro o valor de 549.00€ e em fevereiro 466,56€.
A situação retratada para o trabalhador Tiago ………………. aplica-se aos restantes trabalhadores com as categorias profissionais: Ofc. Eletricista/Eletricista, Motoristas de pesados e Encarregados, esta verba é ainda paga a alguns trabalhadores com a categoria profissional de serventes e engenheiro eletrotécnico.
A fim de verificar o número e disponibilidade de veículos pertencentes à EE, foi solicitado informação acerca da frota automóvel da EE.
Da análise ao Inventario de ativos da empresa, temos que a referida frota é constituída por 25 viaturas (...) De facto, da confrontação entre os kms efetivamente realizados, informação disponibilizada pelo IMT, e os Kms alegadamente realizados para efeito de pagamento de kms em viatura própria, verifica-se que os valores não são convergentes, conforme quadro infra.
| Nome condutor do veículo | Matrícula | Período entre inspecção periódica do veículo | Kms efectuados no período da inspecção | Kms inscritos nos mapas de deslocações | Diferença |
|---|
| Orlando….. | ……. | 2020.05 a 2021.06 | 6415 kms | 14087 kms | 7672 |
| José …….. | ……. | 2020.09 a 2021.08 | 11412 kms | 36445 kms | 25033 |
| Fernando…………. | …….. | 2020.06 a 2021.03 | 26632 kms | 26632 kms | 22375 |
| José …. | . | 2020.12 a 2021.11 | 2112 kms | 3430 kms | 1318 |
Por outro lado, sabe-se que os trabalhadores que integram os piquetes recebem ajudas de custo ou Kms em viatura própria.
Estes piquetes incluem trabalho aos fins de semana e feriados, ou seja, a EE está obrigada a manter operacionais estes piquetes nos 365 dias do ano.
No entanto, da consulta ao processamento de salários, constata-se que a EE não processa valores a título de trabalho suplementar, pelo menos valores consentâneos com a realidade descrita, pois no ano de 2019 a EE processou a título de horas extraordinárias o montante de 572,22€, já no ano de 2020 o valor foi de 140,20€, valores claramente irrisórios face ao universo de trabalhadores que integram os piquetes de 24 horas.
Assim temos que a EE processa, basicamente, as rubricas universalmente reconhecidas a qualquer trabalhador, tais como: remuneração base e respetivos subsídios de ferias, natal e alimentação, sendo que as únicas rubricas processadas à margem deste conceito universal são as ajudas de custo, Kms em viatura própria e gratificações correntes.
3.2 Gratificações correntes Nesta medida, foi solicitado junto da EE esclarecimento acerca da rubrica identificada nos recibos de vencimento por Gratificações Correntes.
Em resposta obtivemos a seguinte informação:
“informa-se que as gratificações são uma forma de distribuir pelo pessoal o rendimento obtido pela sociedade, dado o seu contributo para a obtenção daquele rendimento. Não estão previstas no contrato de trabalho e, por isso, não têm natureza contratual, nem têm regularidade nem valores definidos. São atribuídas aos trabalhadores que a gerência entende merecerem essa gratificação e em função das possibilidades financeiras face ao resultado líquido esperado no ano. ” (...)
Da delimitação da base de incidência contributiva para a Segurança Social Ajudas de custo e quilómetros em viatura própria (...)
Presumindo-se que constitui retribuição qualquer prestação realizada pela entidade empregadora ao trabalhador.
Ora, no que concerne, em concreto, às ajudas de custo determina o legislador laboral que “Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.
Nessa senda vai também o CRC ao prever na alínea p) do n.° 2 do seu artigo 46.° que "As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”, estando sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cf. esclarece o n.°3 do referido normativo. Ora, para efeitos da atribuição e da delimitação dos montantes atribuídos a títulos de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores como base de incidência contributiva, teremos que recorrer ao Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública (doravante, Regime de Ajudas de Custo da AP).
Estabelece aquele diploma que só há direito a abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além dos 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos para além dos 50 km.
Acrescentando ainda o artigo 8.° do predito diploma as condições de atribuição, em concreto as percentagens em que se abonam as ajudas de custo.
Determina que nas deslocações diárias que abranjam o período entre as 13 e as 14 h se abona 25% e as que abranjam o período entre as 20h e as 21h também se abona 25%.
Nas deslocações por dias sucessivos as percentagens são distintas conforme o dia de partida e de chegada: - dia de partida até às 13h abona-se 100%; - das 13 às 21h abona-se 75%; - após as 21h 50%.
No dia da chegada, se esta ocorrer até às 13h o trabalhador não tem direito a abono de ajuda de custo, mas terá direito a 25% se chegar entre as 13h e as 20h e a 50% se a chegada tiver lugar após as 20h00.
Nos restantes dias abona-se 100%.
Ainda que «A prova dos factos necessários para concluir sobre a natureza de pagamentos efetuados a trabalhadores por conta de outrem poder ser efetuada por qualquer meio admissível em direito, não sendo imprescindível que sejam emitidos boletins itinerários com conteúdo semelhante aos previstos para os funcionários do Estado» (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Novembro de 2002), a compensação pelas deslocações em viatura própria (quilómetros) está normalmente suportada por boletim de itinerário através do qual é possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos.
Na falta dessa documentação ficam desde logo por saber quais os critérios que presidiram à atribuição dos montantes denominados de compensação por deslocação em viatura própria, o que dificulta muito a respetiva certificação, nos termos das disposições legais aplicáveis acima citadas, sendo ainda a mesma documentação fundamental, na ótica da entidade patronal, para enquadramento de tais verbas como custo fiscal nos termos do art.° 23° do CIRC. (...)
VI. Conclusões
Face ao que ficou exposto, concluídas que foram as diligências de prova e, considerando os factos apurados bem como os preceitos legais enunciados no ponto anterior somos a concluir, relativamente a cada um dos itens analisados, o seguinte:
a) Das ajudas de custo O processamento e pagamento da verba designada por ajudas de custo aos trabalhadores da EE, no período compreendido entre julho de 2018 a março de 2020, tem suporte na apresentação dos Boletins de ajudas de custo, onde, além da identificação dos trabalhadores (nome e categoria profissional), refere ainda as localidades onde o serviço foi prestado e a percentagem aplicada à referida ajuda de custo, mediante o tempo despendido para a concretização desse serviço.
Apurou-se que os trabalhadores que recebem ajudas de custo integram piquetes de 24 horas, por exigência contratual entre a EE e a empresa C........., empresa adjudicaria da EDP Distribuição - Energia, SA, esta verba é ainda atribuída aos encarregados de obra e ao próprio gerente Carlos ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.
Mais se apurou, a EE no processamento de salários e respetivos recibos de vencimento, não obstante as exigências contratuais a que está obrigada no que respeita à disponibilidade dos seus trabalhadores, não apresenta valores processados a título de trabalho suplementar, pelo menos consentâneos com essa realidade. De referir que a EE processou valores a título de horas extraordinárias no montante de 572,22€ para o ano de 2019 e de 140,20€ no ano de 2020, valores claramente irrisórios face ao universo de trabalhadores que integram os piquetes de 24 horas.
Numa análise às declarações prestadas, podemos verificar que o funcionário - Félix Évora admite que quando passou da categoria profissional de ajudante de eletricista para oficial de eletricista, passou a integrar os piquetes 24 horas, o que implicou um acréscimo remuneratório por força do recebimento de ajudas de custo. Declarou ainda que esta alteração de categoria profissional implicou trabalhar noites, fins- de-semana e feriados.
As declarações do trabalhador Tiago …………… vêm exatamente no mesmo sentido, isto é, a alteração da categoria profissional de ajudante de eletricista para oficial eletricista veio acompanhada com a integração no piquete 24 horas e o recebimento de ajudas de custo.
Quando questionado se fazia as mesmas deslocações enquanto ajudante de eletricista respondeu que sim, embora não recebesse qualquer valor a título de ajudas de custo.
Do cruzamento da informação remetida pela EE, registo de assiduidade e ajudas de custo constatámos sobreposição entre dias de férias e dias de trabalho com direito a ajudas de custo. Caso dos encarregados Fernando ……… e José ………….. ambos com registo de gozo de férias em agosto de 2018 (pag.18), não obstante em igual período terem recebido ajudas de custo por alegadamente se encontrarem ao serviço da EF (pag.143 e 144).
Face ao exposto, podemos inferir sem margem para dúvida, que as importâncias pagas aos funcionários constituem remunerações acessórias auferidas devido ao trabalho realizado no período noturno, fins de semana e feriados.
Atendendo às declarações dos trabalhadores e às percentagens apuradas em função das deslocações dos funcionários (segunda a sexta-feira) e inscritas nos boletins de ajudas de custos, considerámos aceitar a ajuda de custo a 25%, que corresponde a deslocações efetuadas no período entre as 13 e as 14 horas.
Quanto ao valor remanescente entendemos que mais não é que o valor devido a título de trabalho suplementar, que conforme decorre do contrato estabelecido com a “EDP” obriga à disponibilidade dos trabalhadores que integram os piquetes de 24 horas.
b) Kms em viatura própria A partir de abril de 2020 a EE continuou a processar a verba designada por ajudas de custo aos trabalhadores, mas desta feita com suporte no documento identificado por Mapa de Km em Viatura Própria. Os referidos mapas mantêm a identificação dos trabalhadores nos mesmos moldes do documento Ajudas de Custo, apresentam ainda a identificação da viatura através da respetiva matrícula, os dias, o percurso e os quilómetros realizados pela viatura bem como o valor a pagar aos trabalhadores.
Apurou-se que os referidos mapas de quilómetros não foram elaborados pelos próprios trabalhadores, mas sim pela EE. Vários foram os trabalhadores que declararam assinar os documentos que recebiam no final de cada mês acompanhados dos recibos de vencimento, sem, no entanto, confirmar quaisquer dados aí inscritos, exceto o valor líquido a receber, único valor do conhecimento destes trabalhadores.
Embora os mapas de kms em viatura própria indiquem vários percursos, nomeadamente idas a Lisboa, Alcobaça, Ourem, Leiria, entre outros locais, apurou-se que os trabalhadores se deslocam para as obras da EE a partir de Pombal, onde a EE mantem o seu “estaleiro”, sendo este o local de trabalho de onde partem para os locais onde decorrem as obras a cargo da EE.
De referir que a deslocação efetuada a partir do estaleiro da EE em Pombal é sempre realizada utilizando veículos da empresa, informação transmitida por todos os trabalhadores da EE.
Assim se justifica a existência de uma frota automóvel pertencente à empresa constituída por 25 veículos. Ainda que os trabalhadores refiram utilizar viatura própria entre o domicílio e o estaleiro da empresa em Pombal, confirmaram partilhar viaturas de forma a controlar os gastos. Neste caso, parece-nos impossível, que os trabalhadores tenham efetuado nos mesmos dias o mesmo número de kms, Acresce que, o direito ao abono de ajudas de custo é devido sempre que as deslocações diárias realizadas pelo trabalhador ao serviço da EE se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e as deslocações por dias sucessivos se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
Por “domicílio necessário” entende-se a localidade onde se situa o centro da atividade funcional do trabalhador, já que é aí que o mesmo se apresenta diariamente para desempenhar as suas tarefas. No caso presente o domicílio necessário é necessariamente em Pombal.
Pelo que, não estão incluídos no âmbito da compensação por utilização da viatura própria, os quilómetros atribuídos pelas deslocações de casa para o trabalho (e vice-versa) devendo este encargo ser considerado como gasto com o pessoal, sendo o montante acrescido ao ordenado do trabalhador, gerente, sócio-gerente ou administrador, ficando sujeito a tributação em sede de IRS e segurança social.
c) Gratificações Correntes Nos termos da matéria constante nos factos apurados do presente projeto de relatório, as designadas gratificações correntes foram atribuídas a um grupo restrito de trabalhadores, onde se incluem, os responsáveis da empresa, trabalhadores da área administrativa e encarregados de obra.
Já quanto a outros trabalhadores, nomeadamente:
§ José ……………, recebeu esta verba uma única vez em outubro de 2019. Da consulta ao processamento de salários daquele trabalhador no ano de 2019, verifica-se que auferiu mensalmente ao longo do ano de 2019 ajudas de custo com exceção do mês de outubro.
§ Carlos ……………….., recebeu ao longo dos primeiros 4 meses do ano de 2020 a verba Gratificações correntes, nos restantes meses do ano passou a auferir a verba ajudas de custo.
§ Afonso ……………, iniciou funções no contribuinte em 15.03.2021 passou a receber a verba gratificações correntes em abril de 2021.
§ Pedro ………………… com situação idêntica, iniciou funções na EE em 02.07.2021 e no mesmo mês recebeu gratificações correntes.
§ Tiago ……………., apenas exerceu funções na EE entre o dia 09.08.2021 e o dia 08.11.2021, não obstante, recebeu gratificações correntes.
§ Renato ……………., em situação de baixa médica, embora não tenha recebido no mês de janeiro de 2022 qualquer verba a título de kms em viatura própria, ainda assim, recebeu, naquele mês, o montante de 120,00€ a título de Gratificações Correntes
Existe uma manifesta contradição entre as razões apresentadas pela EE para o processamento e pagamento da verba Gratificações Correntes e o momento em que as mesmas são postas à disposição dos trabalhadores.
Alega a EE que as referidas gratificações são uma forma de distribuir pelo pessoal o rendimento obtido pela sociedade, dado o seu contributo para a obtenção daquele rendimento.
Considerando que de entre os trabalhadores que auferiram a referida verba, temos situações em que os trabalhadores iniciaram funções exatamente no mesmo mês em que receberam aquela verba, dificilmente estes trabalhadores terão contribuído para o resultado obtido pela empresa, dado o início de atividade na empresa e o primeiro pagamento da verba gratificações correntes serem coincidentes.
Temos ainda as declarações do trabalhador Fernando ……………, com funções de encarregado, que relativamente aos valores recebidos disse: 'basicamente recebe o recibo de vencimento e mete na gaveta, estando atento apenas ao valor líquido que deverá situar-se entre os 1700€ a 1800€".
Destas declarações poderemos inferir que o trabalhador tem a espectativa de receber aquele montante, independentemente do método em que o mesmo é processado, ao que não será alheio o processamento ao longo de 12 meses das verbas designadas por ajudas de custo e gratificações correntes. Não restam, pois, dúvidas quanto à espectativa do trabalhador em receber aquele montante mensalmente.
Em suma, não resulta claro, se estes trabalhadores, são retribuídos fundamentalmente pelo seu desempenho e consequente contributo para os resultados obtidos pela empresa, ou se são retribuídos por suplementos remuneratórios que correspondem a incrementos salariais que visam remunerar os trabalhadores pelo trabalho suplementar que estes realizam por força da atividade da empresa.
A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores, especialmente aqueles que integram a equipa piquete, tal como está concebida, propicia um aumento expressivo da remuneração destes trabalhadores, que, claramente, não está justificada pelas deslocações realizadas em viatura própria, pois como ficou provado, os trabalhadores da EE deslocam-se em carrinhas da empresa desde o domicílio necessário (Pombal) ao local das obras. (...)
Entendemos por isso que todas estas componentes (remuneratórias) têm acrescido a realização de trabalho suplementar.
Assim, em função da matéria de facto apurada e enquadramento legal defendido, considera-se que as referidas verbas, independentemente da designação que lhes foi atribuída, ajudas de custo, Kms em viatura própria ou gratificações correntes, integram a base de incidência contributiva justificando-se, em conformidade, a correspondente correção oficiosa.
Do que precede foram elaborados os mapas de apuramento de remunerações, que fazem parte integrante do presente relatório, onde se inscreveram os valores devidos aos trabalhadores anteriormente mencionados. O referido montante perfaz, em termos de remunerações, o valor de 341.876,30€ a que correspondem contribuições no valor de 118.802€(cento e dezoito mil e oitocentos e dois euros). (...)
Ora, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 45. °da Lei Geral Tributária (LGT), o direito de liquidar os tributos, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.
Pelo que, foram elaborados novos mapas de apuramento, onde se incluíram:
1- Os valores pagos a título de Km em viatura própria e ajudas de custo dada a sua natureza de remuneração acessória, no período compreendido entre outubro de 2018 a fevereiro 2022.
O somatório desta verba cifra-se em termos remuneratórios em 327.403,64€ a que correspondem contribuições no valor de 113.772,75€ (cento e vinte e um mil cento e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), ficando assim essa entidade considerada definitivamente em dívida do valor de contribuições para com a Segurança Social (cento e treze mil setecentos e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) das declarações de remuneração elaboradas e registadas oficiosamente com os elementos em falta. (...)
VIII. Proposta
Face ao exposto, considerando as conclusões descritas, propõe-se que seja decidida a elaboração oficiosa de declarações de remunerações com os valores em falta, de acordo com os mapas de apuramento em anexo, bem como, seja dado conhecimento do presente relatório à Unidade de Prestações e Contribuições do Centro Distrital da Segurança Social de Leiria, para que proceda ao lançamento das declarações de remunerações em falta. ” (cf. fls. 783 e ss. do PA);
11. A 03/11/2022, o Director do Núcleo de Fiscalização de Beneficiários e Contribuintes do Sector de Leiria, proferiu o seguinte despacho:
“determino o registo oficioso das declarações de remunerações, nos termos dos mapas de apuramento anexos, totalizando 113.772,75€ € (cento e treze mil setecentos e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) de contribuições em falta.
Remeta-se todo o processado ao Cdist de Leiria e notifique-se a entidade averiguada, bem como o respetivo mandatário constituído, do sentido da presente decisão.” (cf. fls. 798 do PA);
12. A 21/04/2023, deu entrada neste Tribunal a petição inicial a partir da qual foi autuado o presente processo (cf. fls. 1 e ss. do SITAF);
❖
4.1.2. Factos não provados
Nada de relevante ficou por provar.
❖
4.1.3. Motivação
O Tribunal formou a sua convicção a partir de documentos e processo administrativo constantes dos autos do processo, cuja autenticidade e genuinidade não foi colocada em causa. O Tribunal apreciou, de forma livre e conjugada, os elementos existentes, confrontados com as regras lógicas, empíricas, científicas e da experiência de vida do cidadão médio. O resultado é uma apreciação objectiva, motivada conforme se indica em cada um dos factos (arts. 341.°, 351.°, 362.°, 366.°, 368.° CC, 607.°/4, /5, 94.°/3 e /4 CPTA).».
Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, altera-se o ponto 9., do probatório, dele passando a constar, no sentido preconizado pelo Recorrente:
«
9. O Impugnado elaborou as epigrafadas “mapa de apuramento de remunerações”, nas quais consta para além do mais o seguinte:»
B.DE DIREITO
Antes de mais e relativamente ao vertido no ponto
- B)das doutas conclusões do recurso, importará referir que o erro na interpretação e aplicação do direito e o erro na valoração dos factos, não consubstanciam nulidades da sentença, as quais, como é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores, são taxativas e estão elencadas no art.º 615.º, n.º 1 do CPC, com correspondência em processo tributário no art.º 125.º, n.º 1 do CPPT.
Requalificados, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 3 do CPC, os apontados vícios da sentença, de pretensas nulidades para erros de julgamento, os mesmos não merecem deste Tribunal ad quem a apreciação prioritária por que são enunciados nas doutas conclusões do recurso no pressuposto entendimento de se tratarem de nulidades (cf. ponto
- EEE)desta peça processual). Isso assente,
Insurge-se o Recorrente, ISS.I.P., contra a sentença recorrida que julgou procedente a impugnação no entendimento de que se verificava falta de fundamentação dos valores remuneratórios omitidos à base de incidência contributiva e que se apurou, no processo de averiguações a que foi sujeita a entidade empregadora, corresponderem a quantias pagas aos seus trabalhadores a título de ajudas de custo, deslocações em viatura própria ao serviço da entidade patronal e gratificações, sem carácter compensatório.
Tal como a própria recorrida reconhece nas doutas contra-alegações, as contribuições devidas à segurança social assumem natureza tributária. De resto, de há muito, é esse o entendimento da doutrina e da jurisprudência, conforme expressado no ac. deste TCAS, de 01/08/2008, tirado no proc.º 02128/07, em cujo sumário se pode ler: «A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa».
Assim, aplica-se às contribuições para a segurança social o regime da Lei Geral Tributária, conforme previsto no art.º 1.º deste compêndio normativo
De acordo com o disposto no art.º 77.º da mesma LGT, no segmento pertinente para os autos,
«1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
2 - A fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
3 – (…)».
Vejamos o que se apreende factualmente e com interesse, do relatório final do processo de averiguações, transcrito no ponto 10., do probatório, salientando-se que a questão da falta de fundamentação colocada na P.I. e decidida na sentença, não se prende com a qualificação das quantias abonadas aos trabalhadores da impugnante a título de ajudas de custo, deslocação em viatura própria e gratificações, como remuneratórias ou compensatórias para efeitos da sua consideração, ou não, na base de incidência contributiva, mas sim com a quantificação das remunerações pretensamente omitidas à declaração contributiva pela entidade empregadora com relação a cada trabalhador beneficiário.
Consta daquele documento:
«Ora, no que concerne, em concreto, às ajudas de custo determina o legislador laboral que “Não se consideram retribuição: a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador”.
Nessa senda vai também o CRC ao prever na alínea p) do n.° 2 do seu artigo 46.° que "As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado”, estando sujeitas a incidência contributiva nos mesmos termos previstos no Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, cf. esclarece o n.°3 do referido normativo. Ora, para efeitos da atribuição e da delimitação dos montantes atribuídos a títulos de ajudas de custo e transporte aos trabalhadores como base de incidência contributiva, teremos que recorrer ao Regime Jurídico do Abono de Ajudas de Custo e Transporte ao Pessoal da Administração Pública (doravante, Regime de Ajudas de Custo da AP).
Estabelece aquele diploma que só há direito a abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além dos 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos para além dos 50 km.
Acrescentando ainda o artigo 8.° do predito diploma as condições de atribuição, em concreto as percentagens em que se abonam as ajudas de custo.
Determina que nas deslocações diárias que abranjam o período entre as 13 e as 14 h se abona 25% e as que abranjam o período entre as 20h e as 21h também se abona 25%.
Nas deslocações por dias sucessivos as percentagens são distintas conforme o dia de partida e de chegada: - dia de partida até às 13h abona-se 100%; - das 13 às 21h abona-se 75%; - após as 21h 50%.
No dia da chegada, se esta ocorrer até às 13h o trabalhador não tem direito a abono de ajuda de custo, mas terá direito a 25% se chegar entre as 13h e as 20h e a 50% se a chegada tiver lugar após as 20h00.
Nos restantes dias abona-se 100%.
(…)
…a compensação pelas deslocações em viatura própria (quilómetros) está normalmente suportada por boletim de itinerário através do qual é possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência, objetivo e, no caso de deslocação em viatura própria do trabalhador, identificação da viatura e do respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos.
Na falta dessa documentação ficam desde logo por saber quais os critérios que presidiram à atribuição dos montantes denominados de compensação por deslocação em viatura própria, o que dificulta muito a respetiva certificação, nos termos das disposições legais aplicáveis acima citadas, sendo ainda a mesma documentação fundamental, na ótica da entidade patronal, para enquadramento de tais verbas como custo fiscal nos termos do art.° 23° do CIRC. (...)
VI. Conclusões
Face ao que ficou exposto, concluídas que foram as diligências de prova e, considerando os factos apurados bem como os preceitos legais enunciados no ponto anterior somos a concluir, relativamente a cada um dos itens analisados, o seguinte:
a) Das ajudas de custo
O processamento e pagamento da verba designada por ajudas de custo aos trabalhadores da EE, no período compreendido entre julho de 2018 a março de 2020, tem suporte na apresentação dos Boletins de ajudas de custo, onde, além da identificação dos trabalhadores (nome e categoria profissional), refere ainda as localidades onde o serviço foi prestado e a percentagem aplicada à referida ajuda de custo, mediante o tempo despendido para a concretização desse serviço.
Apurou-se que os trabalhadores que recebem ajudas de custo integram piquetes de 24 horas, por exigência contratual entre a EE e a empresa C........., empresa adjudicaria da EDP Distribuição - Energia, SA, esta verba é ainda atribuída aos encarregados de obra e ao próprio gerente Carlos Domingos.
Mais se apurou, a EE no processamento de salários e respetivos recibos de vencimento, não obstante as exigências contratuais a que está obrigada no que respeita à disponibilidade dos seus trabalhadores, não apresenta valores processados a título de trabalho suplementar, pelo menos consentâneos com essa realidade. De referir que a EE processou valores a título de horas extraordinárias no montante de 572,22€ para o ano de 2019 e de 140,20€ no ano de 2020, valores claramente irrisórios face ao universo de trabalhadores que integram os piquetes de 24 horas.
(…)
Face ao exposto, podemos inferir sem margem para dúvida, que as importâncias pagas aos funcionários constituem remunerações acessórias auferidas devido ao trabalho realizado no período noturno, fins de semana e feriados.
Atendendo às declarações dos trabalhadores e às percentagens apuradas em função das deslocações dos funcionários (segunda a sexta-feira) e inscritas nos boletins de ajudas de custos, considerámos aceitar a ajuda de custo a 25%, que corresponde a deslocações efetuadas no período entre as 13 e as 14 horas.
Quanto ao valor remanescente entendemos que mais não é que o valor devido a título de trabalho suplementar, que conforme decorre do contrato estabelecido com a “EDP” obriga à disponibilidade dos trabalhadores que integram os piquetes de 24 horas.
(…)
A estrutura remuneratória aplicável aos trabalhadores, especialmente aqueles que integram a equipa piquete, tal como está concebida, propicia um aumento expressivo da remuneração destes trabalhadores, que, claramente, não está justificada pelas deslocações realizadas em viatura própria, pois como ficou provado, os trabalhadores da EE deslocam-se em carrinhas da empresa desde o domicílio necessário (Pombal) ao local das obras. (...)
Entendemos por isso que todas estas componentes (remuneratórias) têm acrescido a realização de trabalho suplementar.
Assim, em função da matéria de facto apurada e enquadramento legal defendido, considera-se que as referidas verbas, independentemente da designação que lhes foi atribuída, ajudas de custo, Kms em viatura própria ou gratificações correntes, integram a base de incidência contributiva justificando-se, em conformidade, a correspondente correção oficiosa.
Do que precede foram elaborados os mapas de apuramento de remunerações, que fazem parte integrante do presente relatório, onde se inscreveram os valores devidos aos trabalhadores anteriormente mencionados. O referido montante perfaz, em termos de remunerações, o valor de 341.876,30€ a que correspondem contribuições no valor de 118.802€ (cento e dezoito mil e oitocentos e dois euros). (...)
Ora, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 45. °da Lei Geral Tributária (LGT), o direito de liquidar os tributos, caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de 4 anos, quando a lei não fixar outro.
Pelo que, foram elaborados novos mapas de apuramento, onde se incluíram:
1- Os valores pagos a título de Km em viatura própria e ajudas de custo dada a sua natureza de remuneração acessória, no período compreendido entre outubro de 2018 a fevereiro 2022.
O somatório desta verba cifra-se em termos remuneratórios em 327.403,64€ a que correspondem contribuições no valor de 113.772,75€ (cento e vinte e um mil cento e setenta e nove euros e quarenta e oito cêntimos), ficando assim essa entidade considerada definitivamente em dívida do valor de contribuições para com a Segurança Social (cento e treze mil setecentos e setenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos) das declarações de remuneração elaboradas e registadas oficiosamente com os elementos em falta. (...)»
Ora, atendendo ao acima extractado do relatório final, realçando-se que os sublinhados são nossos, um destinatário normal consegue apreender, acessivelmente é certo, que os serviços de fiscalização da segurança social corrigiram os montantes declarados pela entidade empregadora nos mapas de remunerações como ajudas de custo, deslocações em viatura própria e gratificações, recuperando-os para a base de incidência contributiva atento o seu carácter remuneratório e não compensatório, com excepção do montante das ajudas de custo abonadas e cuja natureza compensatória foi aceite.
No entanto, contrariamente ao pretendido pelo recorrente, tal não basta para concluir pela suficiente fundamentação das correcções. Como decorre do disposto no art.º 153.º, n.º 2 do Cód. do Procedimento Administrativo, «Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.».
E essa insuficiente fundamentação, à luz do disposto no citado art.º 77.º da LGT, pode resultar, não obstante a indicação clara das “disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários” da falta de explicação e demonstração das operações de apuramento ou cálculo da matéria tributável e do tributo, com relação a cada um dos trabalhadores beneficiários dos rendimentos corrigidos.
De resto, note-se, compulsada a douta P.I., o que se constata é que a impugnante ali alegava, justamente, que as verbas constantes dos mapas de apuramento de remunerações corrigidas com relação a cada um dos trabalhadores concretamente identificados, não continha explicação clara e suficiente.
E, com efeito, essa explicação não se colhe da fundamentação transversal à correcção dos valores recuperados para a base de incidência contributiva, porquanto, não permite sindicar se ocorreram (como alega a impugnante) divergências entre os valores corrigidos a cada um dos trabalhadores e o que resulta da fundamentação transversal às correcções.
Dito de outro modo, não é possível conhecer as operações de apuramento ou cálculo da matéria tributável (remunerações sujeitas à base de incidência contributiva) relativamente a cada trabalhador em concreto, e sindicar se houve erro na aplicação do critério transversalmente explicado no relatório final de averiguações, o que a alteração do ponto 9., do probatório não permite ultrapassar.
O acto tributário objecto do processo enferma, pois, do vício de forma por falta de fundamentação que inquina a sua validade, sendo de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu e negar provimento ao recurso.