Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A - Indústria e Comércio de Calçado, Lda", com sede em Ansião,
intentou acção declarativa ordinária contra
"B, Lda.", com sede na Maia,
pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.425.957$00, por alegado prejuízo decorrente de incumprimento dum contrato de transporte internacional celebrado entre ambas, acrescida de juros vencidos, desde 22-6-96, no montante de 1.220.840$00, e dos vincendos, à taxa legal de 15%.
Alegou, para tanto, ter vendido 2.304 pares de sapatos à sua cliente "C GMBH", sediada na Alemanha, pelo preço de 5.425.957$00, e ter celebrado com a Ré um contrato de transporte internacional, nos termos do qual a ré se obrigou ao transporte daqueles sapatos desde a Maia até à sede daquela sua cliente, na Alemanha, ficando clausulado que a Ré só entregaria a mercadoria mediante o recebimento de um cheque daquela "C GMBH" correspondente ao valor da mercadoria.
A Ré entregou a mercadoria sem ter recebido o cheque, pelo que está por receber a quantia corresponde ao valor daquelas mercadorias.
A Ré contestou tendo concluído pela improcedência da acção e deduziu excepção de prescrição.
Para tanto alegou que exerce a actividade de transitária e foi nesta qualidade que foi contactada pela A. Entre ela e a A. não foi celebrado qualquer contrato de transporte, sendo este foi celebrado entre a "C GMBH" e a transportadora "D".
Cumpriu fielmente as obrigações que assumira perante a A transmitindo ao transportador as condições de entrega da mercadoria à "C GMBH".
Nos termos do art. 32º das Condições Gerais de Prestação de Serviços pelos Transitários, publicadas no Diário da República na 1.ª série de 22-5-86 verifica-se caducidade da acção; e que, a entender-se ser de transporte o contrato celebrado entre A e Ré, haveria prescrição do direito da A., nos termos da al. b) do art. 32º da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias Por Estrada (CMR).
De qualquer forma, o crédito invocado não é liquido nem exigível, pelo que não pode vencer juros de mora antes da citação, e os devidos teriam de ser calculados à taxa a que o marco alemão está sujeito - 4%.
No mesmo articulado, requereu a intervenção acessória de "C GMBH" e de "D", ambos com Sede na Alemanha.
Admitida a requerida intervenção só a segunda contestou, concluído pela procedência da excepção de prescrição.
Invoca ainda, que o crédito não é liquido nem exigível pelo que não pode vencer juros de ora antes da citação, e os devidos serão calculados à taxa a que o marco alemão está sujeito - 4%.
Conclui pela improcedência da acção
A A replicou mantendo, no essencial, a posição defendida na petição.
Os autos correram os seus termos, vindo a ser proferida sentença em primeira instância que julgou procedente a excepção de caducidade.
Interposto recurso para a Relação, veio esta a confirmar o decidido, embora com fundamento diferente.
Recorre a autora para este tribunal formulando as seguintes conclusões:
Nos presentes autos está em causa um contrato de transporte internacional com cobrança de reembolso, ou seja, cujo acto de entrega das mercadorias ao destinatário se encontra condicionado ao recebimento do reembolso (cláusula COD), permitido, aliás, pelos Arts. 405º e 398º do C.C. e 21º do CM;
Considerando o conteúdo negocial do contrato, teremos que concluir que houve incumprimento do mesmo violando-se por isso o princípio inserto no art. 406º do C.C.
Para a contagem do prazo prescricional é imperativo conhecer o ponto de partida, contudo, da matéria de facto apurada, não resulta qualquer indicação do mesmo.
É certo que as anteriores decisões consideraram o acto de entrega da mercadoria (o qual no contexto das decisões se confunde e dilui no acto de descarregar e colocar a mercadoria á disposição do destinatário), ignorando, sem mais, as imposições que integram o conteúdo negocia! e que condicionavam o acto de entrega.
Entendemos, todavia que não se encontra concluído o contrato de transporte, e consequentemente não começou, sequer, a correr o prazo prescricional;
Dado que não houve o recebimento do cheque, que devia ter tido lugar com a entrega da mercadoria, houve incumprimento contratual.
No art. 32º nº 1 da C.M.R, do qual emerge que o legislador distingue os casos em que o contrato de transporte se conclui com o acto material de entrega, pode-se operar em momento distinto do acto material de colocar a mercadoria á disposição do destinatário, como ocorre no dos autos, e o acto da entrega.
O prazo prescricional encontra-se "adormecido" pelo menos desde 15/07/97, face ao equívoco e claro reconhecimento por parte da recorrida, do direito que assiste à recorrente, isto como impõe a factualidade provada e a lei substantiva (cfr. arts. 325º e 326º do C.C.);
Logo a pretensão da recorrente não foi de modo nenhum extemporânea.
Mais acresce que não tendo sido estipulado prazo para a recorrida, após recebimento do cheque entregue pelo destinatário, "C GMBH", fazer a entrega do mesmo à recorrente, fica tal prazo ao arbítrio da recorrida, (que, como é óbvio, deveria entregar o cheque dentro de um prazo razoável);
Sempre a recorrente estaria ainda hoje em prazo para deduzir a sua pretensão, atendendo ao princípio básico emanado do disposto no art. 306º nº 3 do C.C.
Assim, o douto acórdão violou, para além do mais, os arts. 227º, 300º, 309º, 325º, 326º, 334º,483º nº 1, 798º, 487º nº 2, 253º, 342º, 795º, 799º, 325º e 326º e 306º nº 3, todos do C.C., art. 3º, 15º nº 1 e 32º, todos do C.MR.
Contra-alegou a ré, sustentando que deve manter-se o decidido.
Perante as conclusões da recorrente é a seguinte a questão posta:
Inexistência da prescrição por não execução do Contrato, natureza dolosa do acto da recorrido pela entrega da mercadoria sem cheque e suspensão do prazo de prescrição .
Factos.
A Ré é uma empresa transitária devidamente licenciada, tendo por funções "a prestação de serviços a terceiros, no âmbito da planificação, controle, coordenação e direcção das operações necessárias à execução das formalidades e trâmites exigidos na expedição, recepção e circulação de bens ou mercadorias" .
A A, no exercício da sua actividade, acordou com uma cliente, sediada na Alemanha, denominada "C GMBH", o fornecimento de 2.304 pares de sapatos, em Junho de 1996, convencionando, entre ambas, que esta entregaria um cheque, no montante do preço, a quem lhe fizesse a entrega daquela mercadoria.
A A contactou a Ré; em Junho de 1996, no sentido de esta se encarregar de todas as diligências burocráticas necessárias ao envio daquela mercadoria para a sede da "C GMBH" e proceder ao transporte por estrada em camião, da mesma mercadoria, da Maia para essa sede. Nesse trato, entre A. e R, ficou estabelecido que a mercadoria só seria entregue à "C GMBH" mediante a entrega desta ao transportador de cheque bancário, a quinze dias, no montante de 52.992 marcos alemães.
O preço dessa mercadoria a receber pela A. da "C GMBH" era de 52.992 marcos alemães.
"D" entregou a mercadoria à cliente da A, recebendo desta, apenas, a fotocópia de um cheque de 52.992 marcos alemães.
A R, no cumprimento do acordo havido com a A, contratou com "D", o transporte da mercadoria da Maia para a Alemanha (sede da "C GMBH"), a quem, a 7 de Junho de 1996, aquela "D" entregou a mercadoria em causa.
Por carta datada de 27-6-1997, a A., através de um mandatário seu, reclamou da Ré o pagamento de 5.425.957$00, invocando ser o montante de crédito da ora A. sobre a ora Ré, tendo a Ré; em resposta, enviado a carta junta a fls. 58, ao mencionado mandatário, datada de 15-7-1997; subscrita por E, por baixo do dizeres "B, Lda.", P’lo Gerente", na qual está escrito, além do mais: "Com os nossos melhores cumprimentos; somos a acusar a recepção da v. carta datada de 27.6.97, a qual mereceu a nossa atenção. O montante a que a mesma se reporta provem de uma venda de calçado da firma "A" á firma "C GMBH", mercadoria esta transportada pela nossa firma. Tomamos a liberdade de junto anexar cópias de correspondência trocada sobre o assunto com a firma "A", bem como cópia do cheque enviado pela firma "C GMBH" para liquidação da factura em causa. Ao V. inteiro dispor para outros esclarecimentos que julguem necessários subscrevemo-nos consideração."
A A e a "C GMBH" acordaram que o preço do transporte da mercadoria da Maia para a sede da "C GMBH" era a cargo desta, constando da respectiva factura como local de carga "Pedra do Ouro", que se situa em Chão de Couce, concelho de Ansião, e como local de descarga "Maia Porto".
A Ré contactou com "D", que se encarregou; perante aquela, de efectuar o transporte da mercadoria pedido pela A, da Maia - Porto para a Alemanha (sede da "C GMBH"), estando a declaração de expedição - CRM - assinado, no local destinado ao carimbo, por E, sobre carimbo de "D".
Nenhuma quantia referente a transporte da Maia para a Alemanha foi facturada em nome e à A pela Ré e não consta tal tipo de quantia da factura junta pela A, no que à mercadoria diz respeito.
Dessa factura constam, apenas, "despesas de dossier", "desp. extraord. de comunicação", "mercadorias expedidas grupagem" e "documento de transporte", que respeitam a manuseamento de mercadoria e documentação necessária para exportação da mesma.
A A. instruiu a Ré no sentido de a mercadoria ser entregue contra a entrega de cheque, a quinze dias, pela "C GMBH", no montante do preço da mesma mercadoria.
A Ré transmitiu a "D" todas as instruções que recebera da A quanto à entrega da mercadoria à "C GMBH".
A Ré fez incluir nas "instruções do expedidor" na declaração de expedição - CRM "COD (CASH ON DELNERY)".
A Ré comprometeu-se perante a A a proceder ao transporte para a Alemanha de 192 cartões (embalagens) de sapatos, sendo certo que tal quantidade de cartões continha 2.304 pares de sapatos.
O preço de venda da mercadoria foi acordado em marcos alemães.
E, em Junho de 1996, era empregado da Ré, não tendo sido possível apurar se o era, também, de "D".
A esta matéria decide-se aditar, ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 al. b) do C. P Civil, a seguinte factualidade:
A presente acção deu entrada em Tribunal, conforme carimbo nela aposto, em 2 -1-98.
A Ré "B, Lda." foi citada para a acção, por carta registada com aviso de recepção, em 21-1-98.