I- No dominio das relações imediatas tudo se passa como se a obrigação cambiaria deixasse de ser literal a abstracta, podendo o aceitante invocar em face do sacador (artigo 17 da Lei Uniforme) as excepções fundadas na convenção extra-cartular, sendo deste modo oponiveis a quem tenha participado na convenção causal, entre elas se incluindo a de prorrogação do vencimento do titulo cambiario.
II- Nas conclusões dos recursos interpostos para os tribunais superiores não basta a mera especificação da norma juridica porventura violada pois que, como estabelece o n. 1 do artigo 690 do Codigo de Processo Civil, a alegação deve terminar pelo alinhamento de conclusões onde se identifiquem por forma explicita, embora resumida, as razões de facto que materializam os fundamentos em que se estriba o recurso.
III- Dai que não tendo o recorrente, nas conclusões da sua alegação, versado, concreta e especificamente as pretensas nulidades do acordão recorrido, insitas nas diversas alineas do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.