I- Para que a simulação de um contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel surta eficácia invalidante torna-se necessário que o acordo ou pacto simulatório tenha existido entre todos os intervenientes (promitentes compradores e promitentes vendedores), prova que impenderá sobre o autor da acção "ex - vi" do n. 1 do art. 342 do CCIV.
II- Idêntica necessidade se verificar relativamente à interposição fictícia de pessoas (simulação subjectiva como modalidade de simulação relativa), pelo que se o pacto simulatório tiver apenas como sujeitos a pessoa real e a pessoa fictícia deixando de fora o outro interveniente no negócio, não se pode sequer falar de "pacto".
III- Não pode considerar-se existente a simulação com base em simples indícios não confirmados pela decisão da matéria de facto.
IV- Afastada a existência de simulação relativa torna-se despiciendo apreciar a validade formal do contrato dissimulado, cuja nulidade, de resto, não pode se invocada por terceiro relativamente ao contrato prometido.
V- Se a obrigação de restituir se basear na pretensa nulidade de um contrato-promessa por simulação, não se pode falar de falta de "causa" para fins de desencadeamento da acção por enriquecimento sem causa.