FUNDAMENTAÇÃO
A questão colocada com o presente recurso traduz-se em saber se o requerimento de abertura de instrução contém insuficiente narração de factos, e a ser assim, saber se o mesmo deve ser rejeitado, como entendeu a Mmª Juiz.
Vejamos.
Antes de mais importa que se transcreva o teor do requerimento de abertura de instrução (artºs 1º a 12º).
"1° Nos termos do disposto no artigo 286° do C.P.P., a Instrução visa a comprovação judicial da decisão que determinou o arquivamento dos autos:
2° O presente requerimento de abertura de instrução visa exclusivamente a comprovação judicial de que, do Inquérito realizado, foram, colhidos indícios suficientes e com a intensidade necessária, para justificar a decisão de acusar a aqui arguida.
E, por outro lado, se tivessem sido conhecidos os factos que ora se vão relatar, a decisão teria sido da acusação.
4° O despacho de arquivamento começa por dizer que a versão dos queixosos não é coincidente com as versões das testemunhas as quais referem ainda a intervenção de terceiras pessoas 5° que não se verifica no caso concreto "grande probabilidade de condenação ou de maior probabilidade desta relativamente à absolvição".
6° Diz ainda, que a arguida apresentou uma versão diferente dos factos - Negou a prática das participadas agressões.
7° Face aos elementos constantes dos autos não será, de modo algum, prematuro emitir um juízo sobre a actuação da arguida.
Com efeito:
8° desde já se indicia a existência de conduta criminosa por parte da arguida.
9° Na verdade, basta atentarmos no depoimento testemunha Maria S... que diz "(...) o queixoso gritou e apareceu também à porta a mãe, também queixosa nos autos, que também foi agredida fisicamente pela arguida, a qual a agrediu e agarrou pelo vestido que trazia, rasgando-lho e expondo-lhe os seios".
10º Face a este depoimento, para além do mais, estamos perante prova testemunhal bastante da prática pela arguida dos fados consubstanciadores do crime de ofensa à integridade fisica simples, com perfeita e suficiente idoneidade para o Ministério público formular uma acusação e sustentá-la com mais probabilidade de condenação que absolvição em sede de julgamento.
11° Quanto ao facto de a arguida ter negado os factos participados, basta o recurso a regras de experiência e de lógica humana para, logo se aquilatar que a sua versão faz antever que o que se passou foi coisa bem diversa daquela que ela relatou.
12° Ora, se nada se tivesse passado, porque é que os ora requerentes sofreram as lesões descritas nos relatório periciais juntos aos autos?
13° Porque é que a própria arguida no seu depoimento viria dizer que sobre os factos ocorridos nesse dia e hora apresentou denúncia neste Tribunal? - só porque alegadamente foi empurrada pelo queixoso?
14° Ora, dúvidas não restam - porque isso mesmo resulta dos autos - de que os -queixosos sofreram as lesões descritas nos relatórios periciais, os quais referem. para além do mais: que "os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano;
15° que tais lesões foram infligidas pela, arguida "C", (entre outras pessoas - o marido e o filho}, que à residência dos queixosos se dirigiu, no circunstancialismo descrito nos autos, mormente pelas testemunhas.
16º Dos actos de inquérito foram colhidos indícios suficientes deque a arguida praticou o crime que lhe é imputado na pessoa dos queixosos.
17° Assim, se indicia ser desde já muito provável a existência de conduta criminosa por parte da arguida 18° O douto despacho de arquivamento do inquérito violou os artigos 262°, 267° do CPP e 114° do CP."
Apreciemos então a questão suscitada pelos recorrentes:
Nos termos do artº 286° n° 1 do CPP, o fim da instrução é a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
No presente caso os assistentes "A" e "B" pretendem com o requerimento de abertura da instrução pôr em causa os fundamentos do arquivamento, com vista a alcançar o seu principal objectivo - a pronúncia da arguida "C".
Exige no entanto a lei que tal requerimento, pese embora não esteja sujeito a formalidades especiais (artº 287º n° 2 CPP), contenha de harmonia com o referido preceito legal:
- -em súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação ou não acusação.
- -sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo.
- -os meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito.
- -dos factos que, através de uns e de outros, espera provar .
Por outro lado exige-se ainda ao assistente que no seu requerimento indique, sob pena de nulidade:
- -a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.
- -a indicação das disposições legais aplicáveis.
Do exposto resulta que, como refere Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, pág. 139), o requerimento do assistente para abertura da instrução, tenha de conter, substancialmente uma verdadeira acusação.
E compreende-se que assim seja já que tal requerimento, no caso de arquivamento dos autos de inquérito por parte do MP, equivale à acusação, uma vez que a decisão instrutória só pode recair sobre os factos que foram objecto da instrução, ficando o objecto do processo delimitado pelo conteúdo desse requerimento.("A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Mº Pº ou do assistente ou no requerimento para a abertura da instrução" artº 309º, nº1 do C.P.P.)
Impõe-se assim a delimitação do "thema decidendum".
Dito isto cabe então a pergunta: será que o requerimento para a abertura de instrução contém todos os elementos legalmente exigíveis para ser admitido, nomeadamente a narração dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena à arguida, como pretendem os recorrentes ?
Cremos que a resposta a esta questão não pode deixar de ser vincadamente negativa.
Com efeito, constata-se facilmente da leitura do requerimento para a abertura da instrução acima transcrito, que os recorrentes em matéria factual, fazem uma insuficiente descrição dos factos, não apontando factos concretos imputáveis à arguida, omitindo mesmo qualquer factualidade no que concerne ao elemento subjectivo.
Na verdade, é bem evidente que os assistentes não descreveram os factos que originaram as lesões, nem o local nem a data dos mesmos e também não descreveram factualidade que, a indiciar-se permitisse concluir que a arguida actuou com culpa.
Também resulta claro que o que consta do requerimento para abertura de instrução, quanto à remissão para o inquérito, não é manifestamente suficiente para que se conheça a concreta conduta da arguida.
Donde a conclusão de que, realmente, os recorrentes não observaram o que lhe era imposto nos artºs 287º, nº 2 e 283º, nº 3 als. b) e c) do C.P.P.
Por outro lado, não nos parece defensável a tese do convite ao aperfeiçoamento defendida pelos assistentes nas suas motivações de recurso.
É que conforme vem sendo defendido nesta Relação (entendimento, aliás, maioritário na nossa jurisprudência, cfr. por significativos os Ac. citados pelo Exmº PGA no seu douto parecer), diante das omissões que inquinem o requerimento de abertura de instrução é inviável "o convite" para o seu aperfeiçoamento, não só porque isso traduziria uma actuação própria do processo inquisitório, banido pela Constituição como também permitiria uma violação do prazo peremptório da apresentação do requerimento de instrução, que redundaria em prejuízo das garantias de defesa do arguido.
Refira-se ainda que a pretensão dos assistentes de verem aplicadas, in casu, as normas do CPC (artº 508º) não tem cabimento, pois que, como bem observa o Exmº PGA "nenhuma lacuna se verifica, dada a consciência de que o convite para aperfeiçoamento é concebido para um processo de partes como o processo civil onde se dirimem interesses privados, mas totalmente alheio e desajustado a um processo penal de estrutura acusatória e virado para a prossecução de interesses públicos.
Deste modo se conclui que nenhuma censura merecendo a decisão impugnada, improcede o recurso.