RELATÓRIO
1.
Por despacho de 4-7-2014 foi recebida, nos seus precisos termos, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra o arguido A....
Foi decidido, ainda, manter as medidas de coacção que lhe haviam sido mantidas pelo despacho de 2-6-2014, que reapreciou a verificação dos respectivos pressupostos, nos seguintes termos:
«Por recente despacho datado de 02.06.2014, proferido a fls. 1656 a 1659, o tribunal procedeu ao reexame dos pressupostos das medidas de coacção aplicadas, tendo concluído que atendendo aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, a aplicação ao arguido das medidas de coacção obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores) resultam ser as únicas medidas capazes de cumprir as necessidades cautelares que no caso se impõem.
E, compulsados os autos, verifica-se que dos mesmos não resultam quaisquer elementos que permitam afastar os pressupostos de facto e de direito que levaram à manutenção daquelas medidas de coacção acima referidas, ou que traduzam uma atenuação das exigências cautelares (cfr. artigo 212.º, n.º 3 do CPP).
Motivo pelo qual, dando por integralmente reproduzido o teor do despacho de fls. 1656 a 1659, e atentando aos princípios da legalidade, da adequação, da proporcionalidade e da actualidade, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos sujeito às medidas de coacção termo de identidade e residência, obrigação de permanência na habitação e proibição de contactar, por qualquer meio e ainda por intermédio de terceira pessoa, com o ofendido, familiares deste e com as testemunhas que foram elencadas nos meios de prova (com excepção dos seus familiares e trabalhadores), por se afigurarem adequadas e necessárias às exigências cautelares dos presentes autos - artigos 191.º a 193.º, 200.º, 201.0, 204.º, todos do CPP.
Notifique e comunique».
Notificado da decisão o arguido veio suscitar o incidente de impedimento da senhora juíza que subscreveu o referido despacho e, por via disso, a nulidade da decisão, nos seguintes termos:
« A... … vem, nos termos do art. 40º b) do CPP, suscitar o incidente de impedimento da M.ma Juiz e, por conseguinte, nessa medida, a nulidade do despacho por esta proferido datado de 4 de julho de 2014. Na verdade, a douta julgador deverá considerar-se impedida de participar no processo, que é como quem diz, no julgamento (lato sensu) do mesmo e, no caso concreto, de validamente proferir o despacho a que se refere o art. 311º do CPP. Com efeito, no cpp a expressão ''julgamento" tem o sentido complexivo a que se refere o Livro VII, Titulo I, cujo primeiro comando, relativo à fase de julgamento é, justamente o do assinalado art. 311º. Por conseguinte, "julgamento", para os competentes, no processo penal atual, não se restringe ao momento da produção de prova perante o tribunal (conf., neste sentido, a expressão restritiva "audiência" e os art. os 312º, 313º, 314º 315º-3, 316º-1, 318º-4-5-6, 319º-1-3, e, mais genericamente a epígrafe da audiência do Título II. Aqui, conf., artº 321º, 322º, 323º d), 324º, 325º, 327º, 328º, 329º, 330º, 331º, 332º, 333º, 334º, 335º, 348º-1, 351º, 352º, 353º, 355º, 356º-6, 357º-2, 358º, 359º-4 e, também genericamente a epigrafe do Capítulo IV.
Logo, ao Juiz a quem coubesse proferir o primeiro despacho da fase do julgamento, em caso como o dos autos cumpriria, antes disso, declarar-se impedido, por, em sede do art. 213º - comando que visa dar espessura legislada ao disposto no art. 28º-2-3 da CRP (decretação ou manutenção da prisão preventiva), ter tomado posição sobre a medida de coação a que o requerente está sujeito e os meios de prova julgados suficientes para a decretação da mesma.
De notar que o referido comando do direito legislado apenas tem lugar, diferentemente do que se passa em sede do art. 212º, nos casos de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação. Portanto, as razões que levaram a criar suspeição ope legis sobre a imparcialidade futura do julgador, valem, integralmente, caso este tenha mantido a medida de coação. O que o obriga a vasculhar o inquérito e, por conseguinte, a tomar conhecimento de meios de prova que lhe são defesas, nesse momento (conf. art. 355º) e assim, desde logo, a criar-lhe pré-juizos. O que, em boa verdade, confirma, no inquérito e na instrução, o disposto na primeira parte do art. 32º-5 da CRP. No caso, agravado pela recusa em fornecer ao arguido o exercício pessoal do contraditório e, nesta medida, a violação do art. 61º-1 b) do CPP e, mais genericamente o art. 32º-1 e 5 (segunda parte), da CRP. Neste sentido, MOURAZ LOPES, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Studia luridica 83, Coimbra Editora, 2005, 186.
Termos em que se requer que V.a Ex.a, anulando o despacho de 4 de Julho, reconheça estar impedida nos termos referidos no art. 41º-1 do CPP, com as consequências do art. 41º-3 do mesmo diploma …».
Por despacho de 30-7-2014 foi decidido não reconhecer o impedimento, nos seguintes termos:
«… veio o arguido requerer a declaração de impedimento da juiz que procedeu ao recebimento da acusação (subscritora do presente despacho) para intervir em julgamento.
Alega, para o efeito, que a juiz tomou posição sobre a medida de coacção, tendo procedido à sua manutenção, motivo pelo qual está impedida.
Vejamos.
Pese embora o arguido fundamente o seu pedido invocando a alínea b) do artigo 40.º do Código de Processo Penal (adiante abreviado por CPP), afigura-se-nos que o fez manifestamente por lapso, uma vez que inexistiu debate instrutório.
Cremos, na verdade, que se queria reportar à alínea a) do mesmo artigo, que menciona que nenhum juiz pode intervir em julgamento se tiver aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º do CPP.
Feita esta explanação preliminar, cumpre deste já salientar que inexiste impedimento da subscritora do presente despacho para intervir em julgamento, uma vez que apenas procedeu ao reexame dos pressupostos da medida de coacção obrigação de permanência na habitação, não a tendo aplicado (conforme se pode verificar pelo auto de interrogatório de arguido de fls. 551 a 575, em que lhe foi aplicada a medida de coacção prisão preventiva [e ao qual a subscritora do presente despacho não presidiu), tendo esta medida sido substituída por medida de coacção obrigação de permanência na habitação por despacho de fls. 593 a 595 [o qual também não foi proferido pela subscritora].
Termos em que, não reconheço a existência de qualquer impedimento».
2.
Inconformado, o arguido recorreu, retirando da motivação as seguintes conclusões:
«B1: A atual redação do art. 40º a do CPP justifica-se por força do disposto na Lei nº 48/2007, acerca do art. 213º do cpp. Com efeito
B2: o referido comando (assinalado art. 40º a do CPP), impede de intervir no julgamento o juiz que tiver, no caso, mantido qualquer das medidas dos art. 200º, 201º ou 202º do CPP. Na verdade
B3: desconsiderar esta maneira de ver coenvolve uma compreensão e aplicação do art. 213º que o torna materialmente inconstitucional - como, de resto, manifestamente o é, ainda que por outras razões - por violador do art. 28º-2 CR e, bem assim, inconstitucional o artigo 40º-a) do CPP, por violação do mesmo inciso do direito supra-legal.
B4: Dando provimento ao presente recurso V.as Ex.as reporão a legalidade, já que o despacho recorrido, pelas assinaladas razões, viola o art. 40º a do CPP».
3.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público respondeu, defendendo a manutenção do decidido.
Alega, naquilo que para o recurso a decidir releva, que no caso não se verifica nenhum dos fundamentos referidos no art. 40º, de cuja verificação resulta o impedimento do juiz ali visado de intervir no julgamento.
Nos mesmos termos se pronunciou o Sr. P.G.A., defendendo a manutenção da decisão uma vez que a senhora juíza não aplicou inicialmente a medida de coacção a que o arguido foi submetido nem, posteriormente, a alterou.
Foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 417º do C.P.P..
4.
Proferido despacho preliminar foram colhidos os vistos legais.
Realizada a conferência cumpre decidir.
FACTOS PROVADOS
5.
Dos autos resultam mais os seguintes factos, relevantes à decisão:
- -por decisão da srª juíza B... foi aplicada ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva;
- -por decisão proferida pela mesma juíza foi esta medida substituída pela obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, e proibição de contactar, por qualquer meio, com o ofendido, familiares do mesmo e com as testemunhas elencadas no despacho subsequente ao 1º interrogatório, com excepção dos seus familiares e seus trabalhadores.