I. O Tribunal Central Adminbistrativo é competente para julgar os recursos das decisões dos Tribunais
Administrativos de Círculo, proferidas nos meios processuais acessórios, incluindo a suspensão de
eficácia - qualquer que seja a matéria a que o acto diga respeito - e ainda para julgar (em 1a instância) os
pedidos de suspensão de eficácia dos actos proferidos pelos membros do Governo, mas apenas os
respeitantes ao funcionalismo público - cfr. art. 40º, al. a) e b) do ETAF.
II. Assim, o Tribunal Central Administrativo é incompetente para julgar um pedido de suspensão de
eficácia de um acto proferido pela Ex.ma Senhora Ministra do Planeamento, que indefiriu uma
reclamação de um despacho que "rescindiu" um contrato de incentivos financeiros (Dec. Lei 34/95, de
11 de Fevereiro), uma vez que o mesmo não é um acto relativo ao funcionalismo público.