Apelação 40803/23.6YIPRT.P1
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
A. .., Lda., pessoa coletiva nº ...68, com sede na Rua ..., ..., intentou ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, subsequente a injunção, contra B..., Lda., pessoa coletiva nº ...34, com sede na Travessa ..., ..., ...., ..., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de 13.507,00€, acrescida de juros de mora vencidos no montante de 182,81 €, e vincendos até efetivo e integral pagamento, à taxa dos juros comerciais, a quantia de 120,00€, a título de custos com a cobrança do crédito e 102,00€, a titulo de taxa de justiça paga.
Alegou, em síntese, que no âmbito da sua atividade prestou serviços de acrílico com vinil para reclamos luminosos à Ré, cujo preço a mesma não pagou.
Regularmente notificada, a Ré deduziu oposição alegando que os serviços executados pela Autora foram a pedido da C..., S.A com quem a Ré celebrou um contrato de colaboração publicitária. Mais referiu que os referidos trabalhos foram executados em desconformidade com o acordado, o que denunciou por diversas vezes, sem que a Autora tenha procedido à correção e finalização dos trabalhos contratados, pelo que, enquanto a Autora não proceder à correção dos defeitos, não lhe será devido o pagamento exigido.
Notificada, para o efeito, a Autora pronunciou-se quanto à oposição, impugnando os factos alegados, e requerendo que deve a Ré suportar, ainda, o valor do IVA correspondente à fatura a que alude no requerimento inicial. Concluiu pela procedência da ação.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, que decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a ação e, em consequência, condenar a Ré a pagar à Autora a quantia de 13.726,29 €, acrescida de juros de mora, à taxa dos juros comerciais, sobre a quantia de 13.507,00 €, desde 22.04.2023 até efetivo e integral pagamento.
Mais, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 3.106,61€, referente ao IVA devido pela fatura nº 2023/10.
Não se conformando com o assim decidido, veio a Ré B..., Lda., interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
A apelante formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
“1. O Tribunal considerou erradamente provado o facto n.º 2, cuja redação deve ser alterada em conformidade com a prova produzida em julgamento.
2. Concretamente, não poderia ter sido considerado provado que a Autora prestou à Ré o serviço de Tapete de relva sintética com placa PVC decorada com vinil [sic], pois resultou claro da prova produzida em julgamento que não o fez.
3. Considerando a redação que deveria ter o facto provado n.º 2, bem como a circunstância, igualmente provada, de a Recorrida não ser capaz de executar aquele serviço, e o disposto no artigo 1222º, nº 1 do Código Civil, assistia à Recorrente o direito à redução do respetivo preço.
4. Pelo que o Tribunal deveria ter absolvido a Recorrente do pagamento do montante de 1.500,00 € e do respetivo IVA.
5. A sentença é contraditória ao considerar provado (sob o facto provado n.º 5) que “As obras em causa não foram executadas de acordo com o que tinha sido contratualizado entre a Ré e a C....” – de resto em consonância com a prova produzida em julgamento -, não determinando, ao mesmo tempo, a redução do preço correspondente às obras que não foram executadas em conformidade com o acordado.
TERMOS EM QUE DEVERÁ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA, E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE ABSOLVA A RECORRENTE DE
a) Pagar à Recorrida o montante de 1.500,00 € e respetivo IVA, correspondente ao serviço não executado por aquela;
b) Pagar a totalidade do preço (e respetivo IVA) relativo às rubricas da fatura que se provou terem sido deficientemente executadas.”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões a apreciar:
- Se ocorre erro de julgamento, por errada apreciação das provas, e consequente alteração da decisão da matéria de facto;
- Decidir se em conformidade, face à alteração, ou não, da matéria de facto e subsunção dos factos ao direito, deve ser alterada parcialmente a decisão.
2. Recurso da matéria de facto
2.1. Factualidade considerada provada na sentença
O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A Autora é uma sociedade por quotas, cuja atividade consiste no fornecimento de serviços publicitários, incluindo actividades de consultoria, conceção e produção de material publicitário. A conceção e realização de campanhas publicitárias, colocação, gestão e venda de painéis publicitários, arranjo de vitrinas, conceção de salões de exposições, colocação de publicidade em veículos, publicidade aérea, distribuição de prospetos e de amostras publicitárias, criação de stands e outras estruturas e locais de exposição.
2. No exercício da sua actividade comercial, a Autora prestou à Ré, os serviços de Acrílico com vinil para reclamos luminosos existentes: Reclamo luminoso em perfil de alumínio com frente alucobond e acrílico com 2 smart Tv's; Reclamo luminoso letras em monobloco alumínio lacado e acrílico branco com iluminação led; Vinil impresso para madeiras de entrada Background impresso para entrada de restaurante 3000x2500; Vinil fosco para janelas de esplanada; Pintura de parede com primário (2 ou 3 de mão); Floreira 240x40x77; Floreira 100x40x77; Floreira 400x80x77; Floreira; Tapete de relva sintética com placa PVC decorada com vinil; Vinil impresso para pilares; Vinil impresso para 18 janelas sendo o local de instalação a D..., conforme descrição da factura FT 2023/10, no valor de 13.507,00 €, com vencimento em 1.03.2023.
3. Ao referido valor acresce o IVA no montante de 3.106,61 €.
4. A Ré celebrou um contrato chamado “de colaboração publicitária” com a C..., S.A.
5. As obras em causa não foram executadas de acordo com o que tinha sido contratualizado entre a Ré e a C
6. Em 15 de Março de 2023 estavam ainda por realizar os seguintes trabalhos:
Na zona do Bar:
1. Letra M;
2. Preçário dos produtos;
3. Acesso à televisão dos Precários;
4. Pintura dos suportes do placard;
5. Colocar floreiras no local correto;
6. Vitrine do Bar;
7. Mobiliário de Explanada do Bar;
8. Placard letras C... e estrelas.
Na zona do Self-service:
10. Vinil com nome da Requerida;
11. Pintar a estrutura com o nome da Requerida;
12. Terminar os cortes do vinil com fotos;
13. Colocar vinil vermelho à volta da estrutura de madeira;
14. Esplanada Fazer parede na saída da esplanada;
15. Terminar floreiras da esplanada;
16. Vitrine De Bebidas;
17. Mobiliário da esplanada;
18. Guarda-Sóis da esplanada.
7. A Ré reportou os defeitos de obra, solicitando a sua correção.
8. A Autora executou as correcções solicitadas pela Ré.
2.2. Factualidade considerada não provada na sentença
O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
1. A Ré não contratou à Autora o fornecimento de quaisquer bens ou a prestação de quaisquer serviços.
2. Para prosseguir o objecto do contrato “de colaboração publicitária” celebrado entre a C... e a Ré aquela solicitou a esta autorização para efectuar obras no estabelecimento explorado pela Ré, localizado na D..., em
3. Uma vez que a Ré o explora ao abrigo de um contrato de exploração que celebrou com a D..., e que quaisquer alterações que queira fazer ao estabelecimento têm de ser autorizadas pela referida D... nos termos desse contrato, solicitou à C... que apresentasse uma proposta para as alterações pretendidas.
4. A C... apresentou a proposta tanto para o espaço interior como exterior do estabelecimento.
5. A Ré, por seu turno, apresentou tal proposta à Administração da D..., que a ela, naqueles precisos termos em que foi apresentada, deu o seu acordo.
6. Em consequência, a Ré deu também à C... autorização para a realização da obra, naqueles precisos termos.
7. A C... terá subcontratado à Autora a realização das obras que se propôs fazer no estabelecimento da cafetaria da D... explorado pela Ré.
8. O que a Ré desconhecia.
9. A Ré solicitou repetidas vezes à C... a realização de uma reunião a que a mesma nunca acedeu.
10. Nem a C... nem a entidade que subcontratou para a realização da obra fizeram as correções devidas, apesar de para tanto instadas.
11. A Autora suportou custos com a cobrança do crédito no montante de 120,00 €.
2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto
Nas conclusões de recurso veio a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um dos factos julgados provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
O art. 640.º do CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O mencionado regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão de facto, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, o qual terá que apresentar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, o ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar os concretos pontos da decisão que pretende questionar, ou seja, delimitar o objeto do recurso, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto, a fundamentação, e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pelo Tribunal da Relação.
No caso concreto, o julgamento foi realizado com gravação dos depoimentos prestados em audiência, sendo que a apelante impugna a decisão da matéria de facto com indicação do ponto de facto alvo de impugnação, indica a prova a reapreciar, bem como a decisão que sugere, mostrando-se, assim, reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “(…) se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem um meio a utilizar apenas nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo, como referido, a audiência final processou-se com gravação da prova produzida.
Segundo ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225, e a respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, face ao teor das alegações do recorrente e do recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Cabe, ainda, referir que neste âmbito da reapreciação da prova vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Código Civil.
E é por isso que o art. 607º, nº 4 do CPC impõe ao julgador o dever de fundamentação da factualidade provada e não provada, especificando os fundamentos que levaram à convicção quanto a toda a matéria de facto, fundamentação essencial para o Tribunal de Recurso, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, com vista a verificar se ocorreu, ou não, erro de apreciação da prova.
Posto isto, cabe analisar se assiste razão à apelante, na parte da impugnação da matéria de facto.
Como resulta das respetivas conclusões do recurso, a apelante entende que deve ser alterada a redação do facto provado número 2, o qual tem o seguinte teor:
2. No exercício da sua atividade comercial, a Autora prestou à Ré, os serviços de Acrílico com vinil para reclamos luminosos existentes: Reclamo luminoso em perfil de alumínio com frente alucobond e acrílico com 2 smart Tv's; Reclamo luminoso letras em monobloco alumínio lacado e acrílico branco com iluminação led; Vinil impresso para madeiras de entrada Background impresso para entrada de restaurante 3000x2500; Vinil fosco para janelas de esplanada; Pintura de parede com primário (2 ou 3 de mão); Floreira 240x40x77; Floreira 100x40x77; Floreira 400x80x77; Floreira; Tapete de relva sintética com placa PVC decorada com vinil; Vinil impresso para pilares; Vinil impresso para 18 janelas sendo o local de instalação a D..., conforme descrição da factura FT 2023/10, no valor de 13.507,00 €, com vencimento em 1.03.2023.
A alteração pretendida pela apelante consiste em que seja retirada do facto, a referência a “Tapete de relva sintética com placa PVC decorada com vinil”, por entender que resultou claro do depoimento da testemunha AA, apresentada pela A./Recorrida, que não o fez.
Ouvida a prova, nomeadamente o depoimento mencionado, passamos a apreciar.
Ao contrário do que a apelante refere, a testemunha disse expressamente que entre a C... e a ré foi celebrado um contrato de colaboração publicitária, cabendo ao cliente, neste caso, à ré, fazer a publicidade, para o que a C... entregou à ré dezoito mil e tal euros para esta pagar os trabalhos de publicidade.
Quanto aos trabalhos executados, a testemunha disse que o que consta da fatura foi executado, sendo que não gostaram do jardim suspenso, mas a C... aceitou pagar o que faltasse. Referiu que a ré criou problemas onde não existiam, uma vez que, tendo recebido da C... o dinheiro para pagar à autora, não o tendo feito, estava em incumprimento. A ré apenas tinha que pagar, porque tinha recebido o dinheiro para o efeito. A haver alguém lesado, seria a C... e não a ré, sendo que a C... não se sentiu lesada.
Por conseguinte, o facto em causa mostra-se de acordo com a prova que resulta dos autos, pelo que nada há a alterar, não se vislumbrando que o Tribunal a quo tivesse feito uma errada interpretação da prova.
Aliás, analisada a prova, conclui-se que a Meritíssima Juíza a quo fez uma correta interpretação da mesma, de acordo com a livre apreciação da prova, como lhe compete, conforme o disposto no art. 396.º do Código Civil.
Improcede, pois, a impugnação da matéria de facto.
3. Recurso de Direito
O Tribunal a quo qualificou o contrato em causa como de prestação de serviços e dentro destes, como de empreitada.
E bem.
O art. 1154.º do Código Civil define o contrato de prestação de serviço como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição, prevendo o art. 1155.º que são modalidades do contrato de prestação de serviço, o mandato, o depósito e a empreitada.
De acordo com o disposto no art. 1207.º do mesmo diploma legal, por sua vez, «a empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra mediante um preço».
Ou seja, o contrato de empreitada, é um contrato bilateral ou sinalagmático, do qual resultam prestações correspetivas para cada uma das partes, cabendo ao empreiteiro a obrigação de realizar a obra, e recaindo sobre o dono da obra, a obrigação do pagamento do preço.
É o que acontece no caso, atuando a autora/recorrida como empreiteiro e a ré/recorrente como dono da obra.
Ora, no caso concreto, e como consta da decisão recorrida, ficou provado que Ré contratou os serviços da Autora que lhe prestou os serviços descritos na fatura FT 2023/10, no valor de 13.507,00 €, com vencimento em 1.03.2023.
Provado ficou também que, executado o trabalho, a Ré reclamou do seu resultado, invocando, na oposição, a exceção de não cumprimento quanto ao pagamento, uma vez que a Autora não corrigiu o resultado do trabalho executado.
Sucede que, como ficou assente nos pontos 7 e 8 dos factos provados, a Ré reportou os defeitos da obra, solicitando a sua correção e a Autora executou as correções solicitadas pela Ré.
Ora, no âmbito do contrato de empreitada cabe ao empreiteiro, como resulta do disposto no art. 1208.º do CC, executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.
Por sua vez, nos termos do art. 1220.º do CC, o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra.
Finalmente, em relação ao regime previsto legalmente para o caso de defeitos da obra, cabe, ainda, referir que ao abrigo do disposto no art. 1221.º do diploma legal que vimos citando, se os defeitos puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação; se não puderem ser eliminados, o dono pode exigir nova construção, e, não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (artigo 1222.º), acrescentando, ainda, o artigo 1223.º do citado diploma, que o exercício dos referidos direitos não exclui o direito a ser indemnizado, nos termos gerais.
Ou seja, incumbe ao dono da obra a prova do defeito, nos termos do artigo 342.º, nº 1, do Código Civil e presume-se a culpa do empreiteiro, se a coisa padecer de defeito, nos termos do artigo 799.º, nº 1, do mesmo diploma.
Por sua vez, dispõe o artigo 428.º, nº 1 do Código Civil que, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo, o que configura a exceção de não cumprimento.
Sucede que, no caso em apreciação, resulta dos factos provados que reclamados defeitos da obra, a Autora executou as correções solicitadas pela Ré.
Assim, a autora cumpriu a sua obrigação, que era executar a obra tal como contratado, ao passo que a ré não cumpriu a sua, que era pagar o preço.
E não se diga, como a recorrente pretende, que a sentença é contraditória ao considerar provado (sob o facto provado n.º 5) que “As obras em causa não foram executadas de acordo com o que tinha sido contratualizado entre a Ré e a C....”, com vista a ver reduzido o preço devido, já que, do depoimento da testemunha que a recorrente indicou para ser reapreciado, resultou claramente que a haver algum lesado pela atuação da autora, seria a C..., e não a ré, sendo que a C... não se sentiu lesada, quando os valores devidos pelos serviços prestados foram por si pagos, já que entregou à ré, para o efeito, quantia superior à que a autora pretende cobrar.
Nada há, pois, a reduzir ao preço reclamado.
Aliás, mantendo-se a decisão da matéria de facto, manter-se-á igualmente a decisão de direito, afigurando-se correta a subsunção dos factos ao direto que foi feita pelo tribunal recorrido, a qual não nos merece qualquer reparo.
III- DISPOSITIVO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527.º, nºs 1 e 2 do CPC).
Porto, 2024-12-11
Manuela Machado
Isabel Rebelo Ferreira
Ana Vieira