1Relatório
BB (A.) intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “CC, S.A. (R.), pedindo que:
- a)Seja considerada ilegítima a sanção de suspensão do trabalho por 3 dias, com perda de retribuição e de antiguidade, que lhe foi aplicada;
- b)A R. seja condenada a restituir à A. a antiguidade afetada pela aplicação da sanção disciplinar e a quantia de € 136,90, correspondente a 3 dias descontados na retribuição do mês de fevereiro de 2017;
- c)A R. seja condenada a conceder, a título definitivo, o transporte à A. de regresso à sua residência à hora de saída, nos moldes que concede aos restantes trabalhadores, colegas da A.;
- d)A R. seja condenada a proceder ao aumento do salário da A. no mesmo valor do atribuído aos restantes trabalhadores que detêm a mesma categoria profissional e desempenham as mesmas funções.
Alegou, em breve síntese, que mantém com a R. um contrato de trabalho, exercendo as funções de pagadora de banca num casino explorado pela R.. Sucede que a empregadora lhe instaurou um procedimento disciplinar por factos que são falsos, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar impugnada. Mais refere que tem sido vítima de discriminação a nível da atribuição de transporte e de aumentos salariais.
Frustrada a tentativa de conciliação realizada na audiência de partes, a R. veio contestar a ação, alegando que a trabalhadora praticou a infração disciplinar sancionada. Mais negou a acusada atitude discriminatória.
Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar. Foi igualmente dispensada a seleção dos factos assentes e controvertidos.
Fixou-se o valor da ação em € 5.000,01.
Após a realização da audiência final, proferiu-se a sentença que julgou a ação improcedente e, consequentemente, absolveu a R. de todos os pedidos contra si deduzidos.
Inconformada com tal decisão, veio a A. interpor recurso da mesma, tendo arguido, expressa e separadamente, a sua nulidade, por contradição entre os fundamentos de facto e a decisão proferida quanto ao reclamado direito ao transporte. Finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
«A - Da Nulidade Do Processo Disciplinar Pela Nulidade Da Prova Aí Produzida
- I.Resulta de toda a sentença que o processo disciplinar teve a sua origem em imagens captadas por videovigilância instaladas no casino, analisadas à posteriori e com elaboração de relatório, onde a A. presta o seu trabalho.
IITal facto foi confirmado por todas as testemunhas que se debruçaram sobre a temática.
III. Veja-se o que a testemunha … disse, bem como a testemunha …..
- IV.A douta sentença diz, e cita-se: “Recai sobre a entidade patronal o ónus da prova dos factos que constituem a infração disciplinar, sendo certo que esta é um pressuposto necessário do poder de punir do empregador”.
- V.Mais refere, e cita-se: “A questão do visionamento das imagens é, na verdade, apenas uma questão de prova que onera, mais severamente a ré: é esta (e não a autora) quem tem o dever de provar, em Tribunal, a existência de factos que, no seu entender, constituem uma infração disciplinar, pelo que na falta das imagens cabe à ré, se o conseguir, provar os factos por outros meios”.
VI. Ora, reiterando o acima exposto verifica-se que o processo disciplinar assentou em Comunicação interna, datada de 30/09/2017, e Auto de Visionamento, datado de 30/09/2017, sendo que ambos os documentos configuraram prova no processo disciplinar e no processo laboral de cuja sentença ora se recorre.
VII. Assinam estes documentos as testemunhas … e …, ambos confirmando nos seus depoimentos que visionaram o facto (erro de troco feito pela A.), posteriormente, já passados vários dias, e em virtude de realizarem esta específica funções de relatório da atividade das mesas, conforme depoimento e data dos documentos.
VIII. Ou seja, muito embora a Ré não apresente as imagens em si como prova, até porque não as tinha, nem as podia ter, verdade é que toda a prova que faz assenta no visionamento e escrutínio dessas imagens.
- IX.E não é só um visionamento de rotina ou inocente, pois a Ré recebe relatório detalhado dos funcionários afetos ao CCTV sobre o trabalho desenvolvido pelos trabalhadores de serviço às bancas de jogo, utilizando esse relatório para iniciar um processo disciplinar e aplicar à Autora uma sanção.
- X.Tal conduta mais não é do que utilizar meios de videovigilância para fiscalizar o trabalho dos seus funcionários, ainda que a coberto do subterfúgio de estar a controlar a segurança do estabelecimento.
XI. Ora, o artigo 20.º (Meios de vigilância a distância), do Código do Trabalho, estabelece: 1 - O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. 2 - A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade o justifiquem.
XII. Mas a utilização lícita é aquela para qual se destina a autorização especificamente dada pela entidade competente, ou seja, uma utilização de proteção e segurança, e nunca uma utilização de fiscalização, ainda que a posteriori, do desempenho profissional dos trabalhadores.
XIII. Aliás, assim estabelece o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03-05-2006, assim sumariando:
I - A licitude da videovigilância afere-se pela sua conformidade ao fim que a autorizou.
II - Sendo o fim visado pela videovigilância exclusivamente o de prevenir ou reagir a casos de furto, vandalismo ou outros referentes à segurança de um estabelecimento, relacionados com o público - e, ainda assim, com aviso aos que se encontram no estabelecimento ou a ele se deslocam de que estão a ser filmados - só, nesta medida, a videovigilância é legítima.
III - A videovigilância não só não pode ser utilizada como forma de controlar o exercício da atividade profissional do trabalhador, como não pode, por maioria de razão, ser utilizado como meio de prova em sede de procedimento disciplinar pois, nestas circunstâncias, a divulgação da cassete constitui, uma abusiva intromissão na vida privada e a violação do direito à imagem do trabalhador - art.os 79.º do Código Civil e 26.º da Constituição da República Portuguesa - criminalmente punível - art.º 199.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Penal.
IV - Embora o reconhecimento dos direitos de personalidade do trabalhador no âmbito da relação de trabalho só tenha tido consagração expressa no Código do Trabalho, já anteriormente se entendia que os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa - Capítulo L Título II - e previstos no Código Civil - art.º 70.º e seguintes - tinham aplicação plena e direta aos trabalhadores no âmbito da execução do contrato de trabalho, uma vez que a celebração deste não implica a privação dos direitos que a Constituição reconhece a qualquer cidadão e o trabalhador não deixa de ser um cidadão como qualquer outro.
XIV. Assim também o Acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-05-2005, de onde se retira: «No que concerne à videovigilância a lei é clara em não permitir a utilização desses meios com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhar (art. 20.º n.º 1 do Código do Trabalho).
Há porém situações excecionais em que é permitida a utilização desse equipamento, o que sucede sempre que tenha por finalidade a proteção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da atividade profissional o justifique - n.º 2 do art. 20.º do CT.»
XV. Também o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17-12-2014, prevê que “Não é admissível como meio de prova, em processo laboral, a captação de imagens por sistema de videovigilância; a consequência legal dessa utilização ilícita dos meios de vigilância à distância é a invalidade da prova obtida para efeitos disciplinares.”.
XVI. E a verdade é que esses meios foram utilizados, embora, em diferido, controlando efetivamente e exclusivamente a prestação do trabalho efetuado pela Autora.
XVII. Ora, a lei é bem clara e assim também é o seu sentido, na Lei do Jogo, artigo 52.º, n.º 4: “As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou suscetível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspeção da Inspeção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.”.
XVIII. Logo, as imagens de videovigilância não podem servir para produção de relatórios de erros dos trabalhadores, salvo em caso de matéria penal, porque tal escopo não cabe na autorização nem na lógica legal que preside à autorização da videovigilância.
XIX. Tanto assim foi que as imagens foram destruídas!
XX. Assim, só resta concluir, que, embora a obtenção das imagens em causa tenha sido lícita, a sua utilização no contexto do procedimento disciplinar instaurado pela Ré contra a Autora gera a nulidade da prova assim obtida, prova na qual a Ré fundou o procedimento, e a consequente sanção disciplinar, e portanto determina a ilicitude desta última.
XXI. Veja-se que é a testemunha … que admite, frontalmente, o uso específico das imagens, com relatório específico, para instruir processo disciplinar
XXII. Além disso a Autora não teve nunca possibilidade de as visionar para confirmar o conteúdo das mesmas, perigando assim a sua defesa, pela violação do direito ao contraditório.
XXIII. Cai assim por terra todo o procedimento disciplinar, por assentar numa prova ilícita, que deixa de ter fundamento para existir, quando aquela prova é descartada.
XXIV. Assim sendo, andou mal o tribunal a quo ao decidir que improcedia a ação quanto ao pedido de declaração da sanção aplicada como ilegítima, por ilícita.
XXV. Aplicando incorretamente o artigo 52.º, da Lei do Jogo, o artigo 20.º, do Código do trabalho, entrando até em clara violação com o disposto no artigo 26.º, da Constituição da República Portuguesa.
XXVI. Pelo que deve a sentença de que se recorre ser revogada e substituída por outra, que declare a ilicitude da sanção disciplinar, obrigue à restituição da antiguidade que lhe foi afetada na sanção disciplinar e restitua à A. a quantia de 136,90€ correspondentes a 3 dias descontados indevidamente no mês de Fevereiro de 2017.
B - Da Discriminação Salarial E Aplicação Do Princípio “Para Trabalho Igual, Salário Igual”
XXVII. O princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa, e mais desenvolvido no artigo 59.º, da mesma, refere-se a uma igualdade material e concretiza-se na proibição do arbítrio e da discriminação, devendo tratar-se por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente desigual.
XXVIII. O princípio “para trabalho igual, salário igual”, assente naquele princípio, pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada, existindo violação do princípio quando a diferenciação salarial assente em critérios subjetivos.
XXIX. Refere o Código do Trabalho no seu artigo 25.º, n.º 1: “O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior.”.
XXX. E no n.º5, do mesmo artigo: “Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação.”.
XXXI. Ora, a Autora alegou que era vítima de discriminação, mas especificamente no respeitante ao salário e ao direito a transporte, nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 25.º, da sua petição inicial, mais indicando que se sente discriminada porque tem uma atitude reivindicativa dos seus direitos.
XXXII. Veja-se que o motivo da discriminação o é essencialmente por uma questão de discordância ideológica entre as partes.
XXXIII. Igualmente, a Autora identifica especificamente os trabalhadores em relação aos quais se sente discriminada - DD e EE - juntando mesmo recibos de vencimentos dos mesmos.
XXXIV. A sentença admite como provado o seguinte facto: “1. A Autora foi admitida ao serviço da Ré em 20/09/1974, exercendo desde 20 de Janeiro de 2006 as funções de pagadora de banca.”.
XXXV. O número mecanográfico da Autora é inferior ao dos colegas por ela indicados pelo que, pelo menos, à partida, não é uma simples questão de antiguidade, que seja simples de debelar.
XXXVI. Ora, a Autora cumpriu o artigo 25.º, n.º5, do Código do Trabalho.
XXXVII. Contudo a douta sentença vem dizer: “Entende-se que, pretendendo o trabalhador que seja reconhecida a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual”, cabe-lhe alegar e provar que a diferenciação existente é injustificada em virtude de o trabalho por si prestado ser igual aos demais trabalhadores quanto à natureza, abrangendo esta a perigosidade, penosidade ou dificuldade; quanto à quantidade, aqui cabendo o volume, a intensidade e a duração; e quanto à qualidade, compreendendo-se nesta os conhecimentos dos trabalhadores, a capacidade e a experiência que o trabalho exige, mas também o zelo, a eficiência e a produtividade do trabalhador.
Esses factos são constitutivos do direito subjetivo do trabalhador “discriminado” (à igualdade de tratamento), pelo que ao trabalhador cumprirá prová-los quando pretender fazer valer esse direito (artigo 342, n.º1, do Código Civil).”
XXXVIII. Com o devido respeito o tribunal a quo assentou artigos como conclusivos, pelo que se não lhes opôs o seu douto entendimento, só se pode concluir que o Tribunal a quo os deu por bons e, portanto, se a Autora se diz discriminada e indica os seus motivos, é porque deve ser verdade, tão verdade que nem mereceram discussão.
XXXIX. E estes foram quesitos/artigos que cumpriram o requisito do artigo 25.º, n.º 5, do Código do Trabalho.
XL. Como refere o Acórdãos do STJ, de 21-10-2009, quanto ao n.º3, do artigo 23.º, do antigo CT, que agora se encontra plasmado no artigo 25, n.º5, do Código do Trabalho: “VI - Nos termos do n.º 3 do art.º 23.º do CT incumbe a quem alegar a discriminação, fundamentá-la, indicando o trabalhador ou trabalhadores em relação aos quais se considera discriminado, cabendo ao empregador provar que as condições de trabalho não assentam em nenhum dos fatores indicados no n.º 1 daquele artigo, consagrando, assim, uma inversão da regra geral do ónus da prova estabelecido no art.º 342.º do CC, de sorte a fazer impender sobre a entidade empregadora a prova de que o tratamento desfavorável conferido ao trabalhador se não fundou naqueles fatores, antes tendo esse tratamento justificação bastante, dotada de plausibilidade.”
XLI. Nem este artigo antigo, nem a versão atual – 25.º, n.º5, prescrevem que a Autora tem que provar o que quer que seja mais do que o que fez efetivamente, só tem a Autora que alegar a discriminação, fundamentá-la e indicar os trabalhadores em relação aos quais se sente discriminada, não tem que provar mais nada.
XLII. Aliás, obrigar o trabalhador a provar factos cuja natureza será tendencialmente secreta, ou até insidiosa, estando todos os documentos em poder da entidade empregadora, que os pode dispor, ou até manipular, da forma que entender, é onerar o trabalhador numa prova impossível, que nunca conseguiria fazer.
XLIII. Por este motivo, porque as partes de uma relação laboral não são iguais nem têm o mesmo poder, é que não se pode aplicar sem mais o normal ónus da prova, caso contrário o trabalhador nunca consegue fazer prova de nada.
XLIV. A Ré, que tinha o dever de provar que não atuava com base na discriminação apontada, nada provou, nem conseguindo provar que não discriminava, nem que discriminava de forma positiva outros trabalhadores, com base, por exemplo, na avaliação.
XLV. Ora, a Ré não provou que o tratamento desfavorável conferido à trabalhadora não se fundou naqueles fatores (no caso, a atitude reivindicativa da Autora, quiçá até por motivos ideológicos), antes tendo esse tratamento justificação bastante, dotada de plausibilidade, não pode a Ré ser absolvida como foi.
XLVI. Logo, andou mal o tribunal a quo ao aplicar o artigo 25.º, do Código do Trabalho, da forma limitativa como aplicou, atribuindo à Autora uma obrigação que esta não tinha.
XLVII. Pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que condene a Ré no aumento de salário, no mesmo valor atribuído aos restantes trabalhadores que detêm a mesma categoria e desempenham as mesmas funções.
C – Da Nulidade Da Sentença Quanto À Decisão Sobre O Direito A Transporte Por Parte Da Autora
XLVIII. A douta sentença dá como provado e, portanto, como fundamentação de facto o seguinte:
XLIX. “29. Quando a ré iniciou a exploração do casino da Praia da Rocha recebeu trabalhadores da anterior concessionária.
- 31.A A. transitou para a Ré enquanto trabalhadora do sector de jogos do casino da Praia da Rocha.
- 32.Quanto a ré assumiu a exploração do casino da Praia da Rocha não existia nenhum trabalhador do sector de jogos do casino a quem fosse assegurado transporte pela entidade patronal.
- 33.Nessa altura, os trabalhadores do casino (sector de jogos) regressavam a casa pelos seus próprios meios, nomeadamente em viatura própria – o que era o caso da A.
- 34.Alguns trabalhadores, como era o caso da A., recebiam uma compensação monetária para compra de passe de transporte público.
- 35.Foi acordado com a autora, em 29/09/1998, que a ré passaria a integrar o valor correspondente ao subsídio de transporte no subsídio de alimentação.”.
L. A douta sentença vem depois concluir, e decidir, da seguinte forma: “Ora, a autora não logrou demonstrar que, alguma vez, tenha existido um acordo (expresso ou tácito) no sentido de a ré lhe fornecer esse transporte.”, determinando a absolvição da Ré neste pedido.
LI. O artigo 607.º, n.º 5, primeira parte, do Código de Processo Civil, prescreve que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
LII. E é aqui, cremos, que o tribunal a quo não andou bem.
LIII. Na verdade, o tribunal consegue admitir a existência de duas situações incompatíveis, ou pelos menos inverosímeis, quando declara que a Autora tinha direito a subsídio para transportes públicos, mas depois regressava a casa em viatura própria.
LIV. Naturalmente, estas duas premissas não podem ser compatíveis entre si.
LV. Veja-se que não se pode compreender que a A. tenha passe de transporte público, pago em subsídio pela R., para ir para o seu serviço, mas que depois regresse a casa em viatura própria, já que é certo que a viatura não se iria deslocar sozinha para o local de trabalho, para depois poder ser conduzida pela A. de regresso a casa.
LVI. Portanto, passe a expressão, “das duas, uma”, ou de facto existia um direito da Autora ao transporte fornecido pela empresa, e tanto assim era que até lhe foi dado um subsídio de transporte.
LVII. Ou não existia e todas as testemunhas mentiram quando afirmaram a existência deste subsídio, incluindo as testemunhas da Ré, atribuindo à entidade empregadora uma inexplicável generosidade na atribuição daquele montante a mais à Autora e restantes colegas beneficiários.
LVIII. Ora, como as testemunhas, pelo menos, quanto a isto, estavam de acordo, e é o tribunal a quo que o diz, na resposta á matéria de facto, é de concluir que se existe subsídio de transporte é porque existe direito ao transporte, fornecido pela empresa, na forma direta de serviço de transporte próprio ou na forma de pagamento do referido subsídio.
LIX. Assim sendo, cremos que a decisão adequada seria admitir que a A. tinha e tem direito ao transporte, ainda que não o tivesse utilizado durante algum tempo, a verdade é que recebia o valor correspondente.
LX. Certo é que o tribunal a quo não pode decidir em óbvia contradição com aquilo que determinou por provado.
LXI. Assim, é a sentença nula, quando a esta parte, por aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, que aqui se aplica por remissão do Código de Processo do Trabalho, pois os fundamentos de facto em que assenta estão em oposição com a decisão ou são pelo menos ambíguos, deixando o operador normal sem entender o porquê da mesma.
LXII. Nestes termos, deve a sentença recorrida ser declarada nula, nesta parte, e ser substituída por outra que condene a Ré no pedido de conceder a título definitivo o transporte de regresso a casa à A., em conformidade com o provado, que é a existência, desde pelo menos 1998, de subsídio de transporte, de onde se infere que tem que existir na esfera jurídica da A. o inerente direito ao transporte a ser fornecido pela Ré.
D – Error In Judicando – Divergência Entre Os Factos Provados E A Solução Jurídica Quanto A Direito De Transporte
LXIII. Efetivamente, e por mera cautela de patrocínio, não se entendendo, como acima se pugna que existe uma nulidade da sentença na vertente de oposição entre fundamentos e decisão, está-se, pelo menos, perante uma errada interpretação dos factos dados por provados.
LXIV. Veja-se que o tribunal a quo entendeu que existia e existe subsídio de transporte, mas depois conclui que não existia ou não subsiste o subjacente direito que alicerça esse subsídio, que é o direito a transporte, assegurado pela Ré.
LXV. Ora, tal conclusão é ilógica, pois só existe direito a um subsídio que garanta um pagamento se houver direito à prestação que esse pagamento visa adquirir a um terceiro.
LXVI. Nem podia o tribunal a quo concluir que a A. tinha direito ao subsídio, mas como depois usava o carro para se deslocar, não tinha direito ao transporte.
LXVII. A única conclusão lógica possível, e a única suportada pela prova, é que a A. tinha e manteve o direito a transporte fornecido pela entidade empregadora, tanto que recebia o subsídio de transporte, mesmo quando utilizava o seu veículo para se deslocar, visto que ambas as situações são concomitantes.
LXVIII. Logo, se são concomitantes e não se excluíram é porque o direito ao transporte se manteve, mesmo com a utilização do veículo, caso contrário, a Ré teria desde logo retirado esse subsídio à Autora em 1998, ou antes, caso considera-se que esta não tinha direito ao transporte.
LXIX. Assim, só se pode concluir que o tribunal a quo se enganou ao retirar a conclusão que retirou – “Ora, a autora não logrou demonstrar que, alguma vez, tenha existido um acordo (expresso ou tácito) no sentido de a ré lhe fornecer esse transporte”.
LXX. Nestes termos, deverá a decisão recorrida ser revogada, nesta parte, e ser substituída por outra que reconheça a existência de direito ao transporte por parte da Autora e condene a Ré na atribuição a título definitivo de transporte de regresso à sua residência à hora da saída, nos moldes que concede aos restantes trabalhadores, colegas da A.
Pelo que,
LXXI. Deve a douta sentença recorrida ser revogada, por violação de tais normativos, substituindo-se a mesma por outra que condene a R. como peticionado pelo A. ora recorrente, dado que o pedido de capital é líquido.»
Contra-alegou a R. concluindo no sentido da improcedência do recurso.
O tribunal de 1.ª instância considerou não se verificar a arguida nulidade da sentença e admitiu o recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo.
Após subida do processo ao Tribunal da Relação, foi observado o preceituado no artigo 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, propugnando pela confirmação da sentença recorrida.
Não foi oferecida resposta a tal parecer.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.