Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
Requerimento de reforma do Acórdão de 24/11/2022 quanto a custas
1. Notificado do Acórdão proferido por este STA (Pleno da Secção de C.A.), nos presentes autos, no passado dia 24/11/2022, vem o Réu/Recorrente “Município de Albergaria-A-Velha”, a fls. 743 SITAF, requerer a reforma do mesmo, quanto a custas, solicitando que, ao abrigo do disposto no art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais, seja dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso para uniformização de jurisprudência interposto, alegando que se encontram preenchidos os devidos pressupostos, designadamente que:
«O Supremo Tribunal Administrativo decidiu a causa, não tomando conhecimento do recurso para uniformização de jurisprudência, porque entendeu não se verificar um dos seus pressupostos: a contradição decisória entre dois acórdãos, relativa a uma mesma questão fundamental de direito.
Crê-se, por isso, que, ficando-se pelo juízo sobre a ausência do referido pressuposto, a questão não se revelou de especial complexidade.
Por outro lado, o Recorrente entende que a sua conduta processual não merece censura, não lhe sendo apontado erro palmar na interpretação da lei, ou distorção grosseira no percurso argumentativo.
Pese embora não ter logrado êxito, o Recorrente esforçou-se, com seriedade intelectual e procurando arrimo jurisprudencial e doutrinário pertinente, por demonstrar, de forma clara e sintética, a consistência e coerência da sua argumentação.
A taxa de justiça já paga é por isso adequada e proporcional, não se justificando o seu reforço».
Os Recorridos não se pronunciaram (cfr. cota de fls. 749 SITAF).
Cumpre apreciar e decidir em conferência, com dispensa de vistos.
2. Como refere Salvador da Costa ("As Custas Processuais”, 7ª edição, Set./2018, Almedina, págs. 141): «(…) verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616º nº 1, 666º e 679º do CPC, extensivamente interpretados».
E como é entendimento deste STA (v.g., Ac. de 29/10/2014 (0547/14):
«I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta».
E como resulta do Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1ª Série de 3/1/2022 «A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo».
Assim, é de concluir que o requerimento em apreço, apresentado antes do trânsito em julgado do Acórdão de 24/11/2022, cuja reforma peticiona, o foi tempestivamente.
3. Foi fixado à ação o valor de 655.040,20€ (cfr. saneador-sentença proferido no TAF/Porto-JCP em 14/1/2022, a fls. 233 e segs. SITAF).
Em face do valor da ação, está em causa um remanescente de taxa de justiça no montante de 2.448€ [655.040,20€-275.000€= 380.040,20€ : 25.000€= 15,20 (16 por arredondamento) x 1,5 ucs = 24ucs x102€=2.448€] – art. 6º nº 2 e Tabela I-B do RCP.
Entendemos que haverá que partir do pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, pelo que só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá, em princípio, uma dispensa integral do pagamento do remanescente.
Sucede, porém, que o presente recurso interposto para uniformização de jurisprudência não chegou a ser admitido, pelo que a complexidade foi, efetivamente, reduzida, como alegado pelo Requerente.
E também como vem alegado, nada se constata, de criticar, à conduta processual das partes, designadamente à do Requerente/Recorrente “Município”.
Aliás, no Acórdão proferido nos presentes autos, em 14/7/2022, pela Secção de C.A. deste STA, em que a complexidade das questões a apreciar e decidir não era menor, foi expressamente referido, a final: «Custas pelos Recorrentes, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, atenta a simplicidade da causa e o caráter essencialmente remissivo da decisão» (cfr. fls. 593 e segs. SITAF).
Assim sendo, tudo ponderado, será de conceder, “in casu”, a solicitada dispensa total de pagamento do remanescente da taxa de justiça.