1. Em 16 de Julho de 1999, a Autora (…) e o Réu (…) contraíram casamento católico, em Sevilha, Espanha, com convenção antenupcial, tendo ficado estabelecido o regime de separação total de bens.
2. Por escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 23 de Setembro de 2005, a Autora e o Réu compraram, em comum e em partes iguais, o prédio urbano, composto por terreno para construção, sito em (…), freguesia de Santiago, concelho de Tavira, designado por Lote 54, inscrito na matriz sob o artigo (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o n.º (…), pelo preço de € 99.000,00 (noventa e nove mil euros).
3. Na mesma escritura, a Autora e o Réu contraíram um mútuo, com hipoteca, no valor de € 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil euros) junto do (…) – Banco (…) de Crédito, S.A., destinado à construção de habitação.
4. Em 5 de Setembro de 2007, por escritura de mútuo com hipoteca, a Autora e o Réu ampliaram o mútuo com hipoteca junto do Banco (...) Portugal, S.A. (anteriormente denominado (...) – Banco (...) de Crédito, S.A.) para o valor de € 600.000,00 (seiscentos mil euros).
5. Sobre o referido terreno para construção, a Autora e o Réu construíram um edifício de 3 pisos, logradouro e piscina, com a área bruta de construção de 503,7m2 e a área bruta privativa de 314,26m2, tendo submetido o respectivo modelo I do IMI em 13 de Setembro de 2008.
6. Com efeito, o terreno para construção deu origem ao edifício com cave, rés-do-chão e 1.º andar, piscina e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da União de freguesias de Tavira (Santa Maria e Santiago), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo (…) da freguesia de Tavira (Santiago).
7. Em 12 de Novembro de 2008, por escritura de mútuo com hipoteca, a Autora e o Réu substituíram o empréstimo contraído junto do Banco (…) Portugal, S.A., por um empréstimo do mesmo valor junto do Banco (…), S.A..
8. Em 14 de Julho de 2009, depois de concluída a construção do Imóvel, a Autora e o Réu contraíram um novo mútuo com hipoteca sobre o imóvel, no valor de € 200.000,00 (duzentos mil euros), junto do Banco (…), S.A., para financiar a aquisição de duas quotas no capital social da sociedade (…) Médica, S.A., com número único de matrícula e pessoa colectiva (…).
9. Em 10 de Fevereiro 2015, a Autora e o Réu divorciaram-se, por mútuo consentimento, junto da Conservatória do Registo Civil de Tavira.
10. Na sequência do divórcio, o Réu ficou a residir isoladamente no imóvel, no âmbito do acordo quanto à utilização da casa de morada de família.
11. A Autora fixou a sua residência num apartamento detido em compropriedade pela Autora e pelo Réu, em partes iguais, na Rua (…), n.º 2, 5.º Direito, 8800-427 Tavira.
12. A Autora tem suportado isoladamente as prestações para amortização do crédito hipotecário relativo ao apartamento na Rua (…), em Tavira.
13. Desde Fevereiro de 2015, o Réu tem a posse e a utilização exclusiva do imóvel referido em 6.
14. Desde Fevereiro de 2015, o Réu tem realizado isoladamente a gestão corrente e a administração do imóvel referido em 6.
15. Desde Fevereiro de 2015, a Autora não regressou ao imóvel referido em 6.
16. Desde o divórcio (Fevereiro de 2015), o Réu tem suportado isoladamente as prestações para amortização do crédito hipotecário sobre o imóvel.
17. Em Julho de 2016, a Autora e os 3 filhos menores, (…), (…) e (…), com 17, 16 e 13 anos, respectivamente, fixaram a sua residência em Sevilha.
18. Em 21 de Março de 2017, o Tribunal de Família e Menores de Faro, por sentença, confirmou a fixação da residência dos 3 filhos menores junto da mãe, em Sevilha, Espanha.
19. Desde Julho de 2016, o Réu tem vindo a explorar economicamente o imóvel referido em 6, arrendando-o, através de arredamento de curta duração (AL), e obtendo com isso receitas e proveitos.
20. O Réu não solicitou consentimento ou autorização à Autora para proceder à exploração do imóvel referido em 6.
21. Nos termos do acordo relativo ao destino da casa de morada de família, celebrado entre a Autora e o Réu, e homologado no âmbito do processo de divórcio, o imóvel referido em 6 foi destinado a morada do Réu na pendência do processo de divórcio, e, quanto ao destino da casa de morada de família após a decisão do divórcio, atribuído ao Réu.
Quanto ao mérito do recurso propriamente dito, o recorrente alega que as partes têm em comum dois prédios sendo que cada uma delas administra como entende o prédio que lhe está confiado. Por isso não há obrigação de prestar contas.
Para tal conclusão, serve de fundamento o facto de A. e R. administrarem o património comum do ex-casal, pelo que são ambos titulares do direito de prestar aquelas contas, como simultaneamente estão onerados com a obrigação de as prestar, sendo certo que estamos perante uma situação de confusão, nos termos do art.º 868.º Cód. Civil. Isto é, uma vez que cada um está obrigado a prestar contas ao outro, estas obrigações extinguem-se por confusão.
Nada mais errado.
A figura em questão exige que a reunião das qualidades de credor e devedor diga respeito à mesma obrigação concreta, à mesma obrigação que unia o credor ao devedor. A simples obrigação de ambas as partes prestarem contas não se extingue por confusão porque o seu conteúdo é concretamente diferente. A obrigação do recorrente incide sobre a administração de um dado prédio e a da recorrida incide sobre a administração de outro prédio. Cada obrigação específica tem um determinado conteúdo (esta despesa, aquela receita). Aliás, cremos ser nítido que a prestação de contas pelo recorrente não exonera a prestação de contas pela recorrida, ou seja, são ambas independentes uma da outra, sem prejuízo de, posteriormente, se aplicar a figura da compensação de créditos.
Por último, há duas notas que convém frisar (e que estão consideradas na sentença).
Por um lado, não há dúvida que o R. administra um bem do ex-casal, um bem de que ambos são cotitulares. Logo isto seria suficiente para a existência da obrigação de prestar contas.
Por outro, a Autora e o Réu são comproprietários desse imóvel e por isso participam nas vantagens e encargos da coisa na proporção das suas quotas (art.º 1405.º do Código Civil). E é precisamente para o apuramento do valor destas vantagens e destes encargos que a lei permite que um dos comproprietários (aqui donos de um bem comum) exija do outro a prestação de contas.
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente.
Custas pelo recorrente.
Évora, 8 de Outubro de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos
Sumário: (…)