2829/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. G. Correia
Processo: 2829/99
ACORDAO
Descritores: Irc, Crédito incobrável
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/1be9a93846fdb4d580256a48004b94e4
Sumário
I- Só após a distribuição do produto de liquidação em processo de falência é que a totalidade ou a parte do crédito poderá ser consideradas como custo ou perda. II- Uma simples fotocópia de falência ocorrida em França não é meio idóneo para provar a alegada incobrabilidade de um crédito. III- Não tendo a impugnante provado que reclamou judicialmente o seu crédito e provando-se que a falência só foi decretada em 1991, manifestamente que aquele não poderia afectar o exercício de 1990.