2O direito aplicável aos factos
Várias concepções económicas são possíveis, desde as que defendem que o Estado tudo deve produzir e fornecer, até às que entendem que as actividades económicas devem ficar na exclusiva dependência das entidades privadas e das leis da concorrência. Naturalmente, não cabe aqui tomar partido nesta questão, mas apenas referir que, actualmente, o Estado, embora reconhecendo a possibilidade das entidades privadas participarem na generalidade das actividades económicas, não prescinde do direito de regular o seu exercício. Essa necessidade de regulação prende-se com interesses que o Estado considera relevantes, como sejam a defesa dos valores ecológicos, dos direitos dos consumidores, ou da existência duma real concorrência entre os diversos agentes.
Na regulação das actividades económicas a lei não se limita proibir comportamentos que considera nefastos, exigindo, antes, dos seus agentes que activamente criem as condições necessárias para a para a prossecução dos fins visados com as normas reguladoras. A complexidade do universo económico, exige que os indivíduos e empresas que nele intervêm se organizem de modo a conhecerem e activamente aplicarem as regras que regem cada ramo de actividade.
O Dec.-Lei 304/01 de 26-1 é exemplo do que se deixou dito. A sua publicação radicou em preocupações com o controlo das emissões dos gases com efeito de estufa. Visou “criar um sistema de informação aos consumidores de veículos automóveis ligeiros de passageiros novos, de forma a permitir uma escolha informada e esclarecida sobre o consumo de combustível e as emissões de dióxido de carbono”.
É assim que, entre outras, criou a obrigação de em todos os pontos de venda de veículos novos se encontrar disponível a consulta de um guia de economia de combustível referente aos modelos de automóveis ligeiros de passageiros novos que serão colocados no mercado e comercializados - art. 3 nº 1 al. c). Este guia não diz respeito apenas às marcas e modelos transaccionados em cada ponto de venda, mas a todos os modelos colocados no mercado e comercializados no ano respectivo - art. 4 nº 1. Dessa forma se garante ao consumidor a possibilidade de comparar as diversas opções existentes no mercado e de, se for esse o seu desejo, optar pela menos nefasta para o ambiente.
É da responsabilidade de cada comerciante providenciar para que o guia de economia de combustível esteja disponível.
Ao contrário do que alega a recorrente, a lei não diz que têm de ser usados exemplares publicados pela DGV. O art. 4 nº 2 é bem claro: “os responsáveis pelos pontos de venda poderão adquirir os exemplares do guia de economia de combustível à DGV…”. «Poder» significa “ter a faculdade” - Dicionário da Porto Editora 3ª ed. - o que pressupõe a alternativa de o guia poder ser obtido por outra via, quer sendo imprimido directamente pelo comerciante, quer socorrendo-se de edições de associações do sector.
Por outro lado, o facto de a lei estabelecer que o produto da venda dos exemplares comercializados pela DGV constitui «receita própria» aquela entidade é irrelevante para a questão. Apenas significa que, se houver comerciantes que optem por comprar exemplares à DGV, em vez de os obterem por outra via, o dinheiro obtido tem o destino indicado na lei.
Finalmente, o art. 4 nº 2 diz que o «Guia» em causa deve estar disponível no sítio da Internet da DGV.
Alega a recorrente que foi dado como provado que, diferentemente, o Guia estava disponível “a partir do site www.dgv.pt., que remete para um site da ACAP”. Não se vê qual é a diferença, pois quem for ao sítio da DGV encontra o Guia. Como se escreveu na resposta ao recurso “o facto de remeter para outro sítio não põe em causa a acessibilidade a partir do sítio da DGV. Vale aqui o princípio acima enunciado de que o agente económico é obrigado a activamente criar as condições exigidas por lei para o exercício da actividade, não se podendo escudar na alegação de que é ignorante no uso dos meios tecnológicos ou em pretensas falhas de terceiros.
Como quer que seja resulta claro dos factos provados que a recorrente teve acesso ao Guia, mas “limitou-se a imprimir a informação respeitante à Volkswagen”. Com isso frustrou o apontado escopo de permitir o esclarecimento aos potenciais compradores, não podendo, assim, deixar de ser sancionada.
Não vem questionada a medida da coima.