3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção está em causa um contrato de prestação de serviços celebrado entre a A. e a Entidade Ré, a 14.09.2007, nos termos das cláusulas constantes do ponto 2 da matéria de facto. Contrato este que foi objecto de denúncia pela Ré, precedida de deliberação do seu executivo e notificada à autora (cfr. factos nºs 8, 9, 10, 11 e 12).
Na sua petição a Autora pediu a declaração de nulidade ou anulação da deliberação da Ré, de 07.02.2008 que [em face da recusa da autora em ser transferida para outro estabelecimento de ensino], denunciou o contrato de prestação de serviços celebrado em 14.09.2007, e, a condenação da entidade demandada a pagar à autora a quantia de €18.0000,00, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, resultantes do acto ilegal, acrescida de juros legais desde a data da citação.
O TAC, em acórdão proferido em 13.01.2020, em reclamação para a conferência, de despacho da relatora que julgou a acção improcedente, julgou totalmente improcedente a reclamação e manteve a decisão reclamada.
Apreciou os erros de julgamento sobre a matéria de facto imputados à decisão da relatora, que manteve, não aditando qualquer facto e tendo entendido que essa decisão, ao não lançar mão da previsão do art. 90º, nº 3 do CPTA, não merecia reparo por não se divisar utilidade em produzir prova.
Quanto à invocada inidoneidade do processo instrutor entendeu ser improcedente, por não haver razões para não considerar a produção documental patenteada nos documentos que o constituem. Disse-se, nomeadamente, o seguinte: “Com efeito, o processo administrativo junto aos autos não é um mero aglomerado de instrumentos escritos, mas sim um conjunto ordenado sequencialmente de documentos na aceção processual. Ou seja, os diversos atos, factos e formalidades do procedimento encontram-se devidamente autuados de forma ordenada e organizada, segundo uma sequência (crono)lógica.”, E, faz notar que a então reclamante, antes de proferida a decisão reclamada, nas alegações previstas no art. 91º, nº 4 do CPTA, apresentadas em 14.03.2011, expressamente consignou que “«[d]o invocado na p.i., não impugnado pela R., dos documentos juntos aos autos e do processo instrutor apenso resulta provado a seguinte matéria de facto […]». Demonstrado está, portanto que a reclamante conhecia perfeitamente os elementos constantes do processo instrutor e com eles se conformou, pelo que quaisquer alegações referentes à falta de conhecimento ou irregularidade do mesmo são desprovidas de fundamento.”
Quanto à natureza do contrato celebrado, chamou à colação o regime do contrato de prestação de serviços por particulares a autoridades administrativas, à data regidos pelo art. 17º do DL nº 41/84, de 3/2 (na redacção do DL nº 299/85, de 29/7) e o disposto no art. 1154º do Código Civil (CC), concluindo que “entre as partes foi celebrado um contrato de prestação de serviço, típico, por enquadrável no disposto nos artigos 1154.º do Código Civil e 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de fevereiro, conclusão reforçada até pelo clausulado contratual, já que na cláusula segunda se refere, expressamente, que a entidade demandada contratou a aqui reclamante «[…] sem subordinação hierárquica […]»”.
Quanto à necessidade de procedimentalização, em que a reclamante assenta a sua pretensão (impugnatória e indemnizatória), no sentido de que a cessação da relação contratual sempre teria de ser procedimentalizada nos termos do CPA, padecendo de vícios decorrentes de tal ausência (não comunicação de início oficioso de procedimento, falta de fundamentação, preterição de audiência prévia, falta de menções essenciais do acto administrativo, falta de instrução), o acórdão entendeu não proceder (fundando-se no ac. do TCA Sul de 01.03.2007, Proc. nº 11688/02 em matéria semelhante).
Concluiu assim que: “(…), tratando-se de contrato de prestação de serviços, ao mesmo aplicam-se, com as necessárias adaptações que se revelem necessárias, as disposições sobre o mandato. Assim, determina o disposto no artigo 1156.º do Código Civil, segundo o qual «[a]s disposições sobre o mandato são extensivas, com as necessárias adaptações, às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especialmente.». Entre aquelas regras, inclui-se a regra, imperativa, de livre revogabilidade do contrato, não obstante convenção em contrário (artigo 1170.º, n.º 1), sendo possível a revogação/denúncia unilateral, desde que respeitado a antecedência conveniente, leia-se convencionada, o que resulta do disposto no artigo 1172.º, alínea d), do mesmo diploma.”. Possibilidade de denúncia unilateral essa, independente de justa causa e sem dar direito a indemnização, mediante um pré-aviso livremente convencionado, que estava consagrada no art. 17º do DL nº 41/84, na redacção dada pelo DL nº 299/85.
Assim, concluiu o acórdão que: “(…), não se apuraram razões de facto e ou de direito que permitam a procedência da presente ação. Ao invés, apurou-se e provou-se que a reclamante celebrou contrato de prestação de serviço, sem subordinação hierárquica, cuja vigência cessou por denúncia operada no prazo e condições convencionadas no contrato celebrado, bem como à luz das normas legais aplicáveis, conforme supra expendido, o que dita a improcedência da presente ação, desde logo na vertente estritamente impugnatória.”.
Quanto ao pedido indemnizatório para ressarcimento de danos morais, não se tendo provado que a entidade demandada cometeu qualquer facto ilícito, julgou-o prejudicado (arts. 608º, nº 2 do CPC e 95º, nº 1 do CPTA)
O TCA no acórdão recorrido, mantendo a decisão sumária do relator de 01.06.2021, manteve o decidido quanto à matéria de facto. Quanto à natureza do contrato em causa nos autos considerou tratar-se, efectivamente, de um contrato de prestação de serviços, enquadrável no disposto nos arts. 1154º do CC e 17º do DL nº 41/84, não se exigindo para a sua cessação qualquer procedimento ou formalidades específicos e invocados pela Recorrente. O que determina, necessariamente que improceda a pretensão indemnizatória.
Assim, o acórdão recorrido desatendeu a reclamação para a conferência.
Na sua revista a recorrente defende que o acórdão recorrido ao não alterar a decisão sobre a matéria de facto, não usou correctamente os poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, violando os arts. 363º a 376º, todos do CC quanto à prova documental, bem como os arts. 5º, 412º, 413º e 574º, nºs 2 e 3 do CPC.
Defende igualmente, em síntese, que o acórdão incorreu em erro de julgamento quanto à qualificação jurídica do contrato, violando os arts. 11º e 12º do Código do Trabalho e art. 1154º do CC, devendo considerar-se a existência de um vínculo laboral, nos termos do art. 1152º do CC e 11º do Código do Trabalho. E que mesmo que o contrato seja caracterizado como contrato de prestação de serviços estava sujeito ao procedimento e formalidades do CPA (invocando uma miríade de artigos do CPA que entende terem sido violados) e que foram violados os direitos da A. previstos nos arts. 9º, 13º, 18º, 22º e 37º, todos da CRP. Não tendo os prejuízos que invocou sido provados porquanto foi usada a faculdade prevista no art. 118º do CPTA.
No entanto, a argumentação da Recorrente não é convincente.
Com efeito, na revista a Recorrente visa uma vez mais questionar a matéria de facto fixada nas instâncias, invocando que o acórdão recorrido não usou correctamente o disposto no art. 662º do CPC.
Ora, a apreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, mesmo em caso de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, sendo que a Recorrente não invoca que se esteja perante qualquer uma das circunstâncias previstas na segunda parte do nº 4 do art. 150º do CPTA que permita esse juízo. Não constituindo a invocação dos arts. 662º do CPC e dos preceitos sobre a prova documental do CC (arts. 363º e seguintes), fundamento para tal excepção, sendo certo que o acórdão de 1ª instância (confirmado integralmente pelo acórdão recorrido) analisou e rebateu detalhadamente as falhas imputadas ao processo instrutor, limitando-se a Recorrente a alegar que o mesmo não pode ser considerado meio de prova por não estar numerado. No entanto, nunca arguiu a falsidade desse processo instrutor ou de algum dos documentos que o compõem (cfr. arts. 370º, 371º e 372º, todos do CC). Quanto à não realização de diligências de prova nos termos do nº 3 do art. 90º do CPTA (e não art. 118º do CPTA, como invocado), foi entendido, de forma aparentemente correcta, que não merecia reparo a decisão sobre tal desnecessidade por não se divisar utilidade em produzir prova.
Termos em que, atento o disposto no art. 150º, nºs 2, 3 e 4 do CPTA, a revista não é nessa parte admissível.
No mais o acórdão entendeu que os erros de julgamento sobre a caracterização do contrato como de prestação de serviços e da não exigência de que a sua cessação seja precedida de um procedimento não procediam, no que se afigura ter decidido de forma acertada, tendo em conta os fundamentos sólidos e jurisprudência indicados em 1ª instância.
Como igualmente concluiu que a responsabilidade civil que a Autora pretendia fazer valer com o pedido indemnizatório claudicava, ficando prejudicado o seu conhecimento, ao não se denotar qualquer facto ilícito por parte da Entidade Recorrida, conforme o entendimento da 1ª instância.
Assim, tendo as instâncias decidido de forma consonante, e, tudo indicando que o acórdão recorrido decidiu as diversas questões de forma correcta, no juízo sumário que a esta formação cabe realizar, não se justifica admitir a revista, uma vez que não se levantam questões com especial relevância jurídica ou social, nem se afigura necessária uma melhor aplicação do direito.