I- A parte final do n. 2 do art. 1205 do Código de Código de Processo Civil -"salvo quando os bens tenham sido penhorados pelas execuções fiscais ou pela Companhia Geral do Crédito Predial" - encontra-se tacitamente revogada - artigo 7, n. 2, do Código
Civil - face ao disposto nos artigos 167 e 193, ambos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na redacção que lhes foi dada pelo artigo
52 do DL n. 177/86, de 2 de Julho, e artigo 264 do Código de Processo Tributário, na redacção do artigo 4 do DL n. 132/93, de 23 de Abril.
II- Declarada a falência do executado devem ser sustadas as execuções fiscais pendentes e avocadas pelo tribunal cível onde corre o processo falimentar para serem apensadas a este último, o mesmo se devendo observar quanto aos respectivos embargos.
III- Assim, competente para conhecer dos processos de execuções fiscais e respectivos embargos, pendentes à data da declaração da falência do executado, é o tribunal cível onde corre o processo falimentar e não o tribunal tributário.