I- Aquele que conduzir um veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, não provando que não houve culpa da sua parte.
II- Em matéria de responsabilidade civil por acidente de viação, a culpa presumida equivale à culpa efectiva, pelo que não funcionam no caso os limites indemnizatórios fixados pelo artigo 508 do Código Civil.
III- Na fixação dos montantes indemnizatórios deve atender-se
à inflação e desvalorização monetária verificada entre a data do acidente e a da sentença proferida na 1 instância.
IV- O montante da responsabilidade contratual de ré seguradora não pode ser ampliado por actualização tendo em conta a taxa de inflação e a consequente desvalorização da moeda. Mas, se o pagamento da quantia segura não for feito atempadamente, com prejuízo do titular da indemnização, constitui-se a seguradora em mora, e, portanto, na obrigação de indemnizar o lesado com juros de mora até integral pagamento.