I- Nos termos do art. 30 do CIMSISSD, na redacção anterior aos DLs. ns. 108/87, de 10 de Março, e 252/89, de 9 de Agosto, o valor tributável dos seus imóveis, para efeitos do imposto sobre sucessões e doações era, em regra, o produto do rendimento colectável inscrito na matriz à data da liquidação pelo respectivo factor de capitalização.
II- Tal norma não conflituava com a do art. 20 desse diploma, mau grado esta consagrar o princípio da tributação do valor real dos bens transmitidos.
III- É de admitir desvio à regra daquele art. 30 quando o maior valor à data da liquidação for devido a renovação dos bens transmitidos, nomeadamente através de obras ou melhoramentos que os alterem substancilamente, mas já não quando motivado por erosão monetária, celebração de contrato de arrendamento ou actualização de rendas de contratos preexistentes, sem que tenha havido obras de beneficiação ou ocorrência de factores estranhos aos bens, tais como aberturas de vias de comunicação ou obras de urbanização, não previsíveis à data da transmissão, e que tenham influenciado, decisivamente, o seu aumento de valor.