I- Verificados os requisitos previstos no n. 1 do art. 1 da
Lei n. 38/80, de 1 de Agosto, na redacção do art. 1 do Decreto-Lei n. 415/83, de 24 de Novembro, a Administração, e por se tratar de um poder vinculado, encontra-se obrigada a conceder o direito de asilo.
II- A simples pertença ao Movimento de Libertação Nacional - Tupamaros (organização de guerrilha urbana no Uruguai) não implica a pratica de crimes graves de direito comum ou de actos contrarios aos fins e principios das Nações Unidas, como motivos de exclusão do asilo, nos termos das alineas c) e d) do n. 1 do art. 5 da Lei n. 38/80.
III- Compete a Administração, em consonancia com o principio inquisitorio que inspira a marcha do processo administrativo e que se encontra expressamente consagrado para o processo de concessão de asilo no art. 17 da Lei n. 38/80, colher oficiosamente as provas, informações ou esclarecimentos que repute necessarios para recusar o asilo, com base nas diversas alineas do n. 1 do art. 5 da
Lei n. 38/80.
IV- Enferma de vicio de violação de lei por erro de facto nos pressupostos o despacho que denega a concessão de asilo, com invocação das alineas c) e d) do n. 1 do citado art. 5, se os autos não revelarem, com um minimo de consistencia, que o candidato a refugiado politico cometeu crimes graves de direito comum ou praticou actos contrarios aos fins e principios das Nações Unidas.