I- Os membros dos gabinetes de apoio dos presidentes das câmaras municipais recrutados nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 116/84, de 6 de Abril com as alterações introduzidas pela Lei n. 44/85, de 13 de Setembro, não são agentes políticos, para os efeitos previstos no Estatuto da Aposentação.
II- Um secretário de gabinete de apoio de um presidente de câmara municipal, nomeado nos termos daquela disposição legal, desempenhando tarefas de apoio administrativo, sujeito à direcção e disciplina da entidade nomeadora e adquirindo, como tal, o estatuto de agente administrativo, preenche os requisitos do artigo 1 n. 1, do referido Estatuto de Aposentação.
III- Não estando abrangido, assim, mas situações excludentes no n. 2 do artigo 1 daquele Estatuto e auferindo vencimento sobre o qual descontou quota para a Caixa
Geral de Aposentações, é-lhe aplicável o disposto no n.
1 do artigo 44 do mesmo Estatuto.