Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:
1. M..., contribuinte nº..., residente no ..., nº..., em Esposende, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS de 1997, no montante de 1.083.603$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)Não existe qualquer notificação tempestiva e possível de cumprir, efectuada à recorrente, referente ao IRS do ano de 1997, para que a mesma apresentasse novo atestado médico, com referência a 31.12 desse ano, declaração de inexistência que, por poder ser arguida a qualquer momento e perante qualquer tribunal, se pretende declarada.
- b)Assim, o Mmº Juiz “ a quo” errou na apreciação da matéria de facto, considerando que a recorrente havia sido notificada tempestivamente pela AF para apresentar novo atestado médico, referente ao ano de 1997 quando, na realidade, tal notificação é do ano de 2000.
- c)O Mmº Juiz “ a quo” errou nos pressupostos da douta decisão recorrida, porquanto considerou correcta a fundamentação do acto impugnado, quando este contém uma remissão para um acto de notificação que não foi feito, tempestivamente, para o respectivo ano.
- d)É falsa a fundamentação do despacho da AF, que procedeu à liquidação da impugnada, referente à notificação da recorrente para apresentar atestado médico referente ao ano de 1997, porque foi feita tal notificação em 2000, o cumprimento de tal requisito se mostra impossível.
- e)A restante fundamentação do acto da AF, para proceder à liquidação oficiosa da impugnada, viola os princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos particulares e da legalidade e da tipicidade dos actos em matéria tributária.
- f)Sendo a interpretação que a AF e a douta sentença recorrida fazem do artº 7º do DL nº 202/96, desconforme com os referidos princípios constitucionais da segurança jurídica, da protecção da confiança dos cidadãos e da legalidade e tipicidade tributárias.
Termina pedindo que seja declarada a impossibilidade de cumprimento da notificação da recorrente para apresentação de novo atestado médico referente a 1977, a revogação da decisão recorrida e a anulação da liquidação impugnada.
- 2.O Ex.mo Magistrado do MºPº, no seu parecer de fls. 59 e 60, defende a manutenção da decisão recorrida.
- 3.Dispensados os vistos legais os vistos legais, uma vez que a questão a decidir tem sido sobejamente tratada, quer por este, quer pelo STA, existindo jurisprudência maioritária sobre ela, cumpre decidir.
- 4.Com interesse para a decisão estão provados os seguintes factos:
- a)A impugnante apresentou tempestivamente a sua declaração de IRS de 1997.
- b)Invocou a impugnante que possuía uma invalidez permanente superior a 60%.
- c)Para o efeito apresentou o atestado cuja cópia se encontra a fls. 9 e que se dá por reproduzido, dele constando ter sido emitido em 18.12.95.
- d)A impugnante foi notificada nos termos e para os efeitos do ofício que constitui fls. 24 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
- e)Não tendo a impugnante apresentado o documento referido naquele ofício, Srº o Director Distrital de Finanças de Braga proferiu o despacho de fls. 23 que se dá por reproduzido.
- f)A Administração Fiscal liquidou à impugnante o IRS adicional relativo ao aos rendimentos de 1997, conforme consta do doc. de fls. 10 que se dá por reproduzido.
- 5.Nos presentes autos está em causa a impugnação da liquidação adicional do IRS do ano de 1997.
Pretende a recorrente que o atestado médico de incapacidade emitido em 18.12.95 (V. fls. 9), é suficiente para o reconhecimento do benefício previsto no artº 44º do EBF.
Aliás, em seu entender, a notificação de fls. 24 era impossível de cumprir porque só foi realizada em 2000, não sendo, por isso, apresentar o atestado com efeitos a 1997.
Quid juris?
5.1. Conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STA e deste Tribunal, até à entrada em vigor do DL nº 202/96, de 23.10, não existiam regras próprias para avaliação de incapacidades para efeitos de reconhecimento de benefícios fiscais.
Tal resulta também do Preâmbulo daquele DL, no qual se escreveu: “Face à inexistência de normas específicas para avaliação de incapacidade na perspectiva desta lei, tem sido prática corrente o recurso à Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Dec. Lei nº 341/93, de 30/9, perspectivada para avaliação do dano em vítimas de acidente de trabalho e doenças profissionais, de forma a possibilitar alguma uniformização valorativa a nível nacional.
Todavia, no âmbito da avaliação de incapacidade de pessoas com deficiência, mostra-se necessário proceder à actualização dos procedimentos adoptados, nomeadamente de forma a melhor adequar a utilização da actual TNI ao disposto na Lei nº 9/89 de 2 de Maio”.
Na sequência daquele reconhecimento, este diploma continuou a tomar por base para avaliação de incapacidades a TNI, mas introduziu-lhe as adaptações que aponta no anexo I, entre elas, o coeficiente arbitrado correspondente à disfunção residual após aplicação de tais meios ( de correcção ou compensação, como próteses, ortóteses ou outras), sem limites máximos de redução dos coeficientes previstos na Tabela.
Por outro lado, cometeu a competência para a avaliação de incapacidade a juntas médicas (artºs 4º e 5º ) e criou um modelo- tipo de atestado médico por incapacidade, obrigando a constar dele, não só a percentagem de incapacidade permanente total, como dantes já acontecia, mas também as perdas ou anomalias geradoras de incapacidade, identificando-as por referência a capítulos, números e alíneas da TNI, o coeficiente atribuído a cada uma e o coeficiente restante de incapacidade.
Quer então dizer que este diploma veio estabelecer um regime novo quanto à avaliação de todas as espécies de deficiências para efeitos fiscais.
Sendo assim, e conforme se escreveu no acórdão deste Tribunal de 30.5.200 Recurso nº 3095/99: “Conjugando a eficácia da alteração do critério de valorimetria a partir de 30.1.96, com a norma de direito transitório formal do artº 7º nº 2 do DL 202/96, conclui-se de que todas as avaliações do grau de deficiência já certificadas à data de 30.11.96 e subsumíveis na previsão da norma de isenção constituem actos de perícia juridicamente válidos e eficazes enquanto actos constitutivos de isenção de IRS dos rendimentos auferidos no ano de 1996.
Por outro lado, a observância do novo critério de valorimetria nas perícias pendentes em Dezembro de 1996 conjugada com a regra do artº 14º nº 7 do CIRS, parece que impõe a perda de eficácia (que não de validade, entenda-se) dos certificados de deficiência por invalidez permanente emitidos segundo o critério anterior, sendo, por isso, inaptos para constituir na esfera jurídica do contribuinte o direito subjectivo à isenção parcial e obstar à conformação do conteúdo normal da obrigação tributária reportada aos rendimentos do ano de 1996”.
5.2. De acordo com o disposto no artº 14º nº 7 do CIRS, os benefícios fiscais tem de reportar-se à situação pessoal e familiar do contribuinte em 31/12 de cada ano.
Quer isto dizer que, num caso como o dos autos e sendo certo que a declaração de rendimentos é apresentada nos primeiros meses do ano seguinte aquele a que respeitam esses rendimentos, a prova exigida por lei para o gozo do respectivo benefício fiscal deve ter em conta a data de 31/12 anterior.
Isto significa que, se o Dec. Lei introduziu um regime novo para avaliação da incapacidade, ele se aplica aos rendimentos declarados em relação ao ano de 1996 e seguintes.
Não está em causa supressão de benefício fiscal, mas apenas a fixação de critérios objectivos para a determinação da incapacidade.
Em face do que ficou dito, entende-se que bem andou a A. Fiscal ao exigir à impugnante prova da sua incapacidade, em conformidade com o Dec. Lei. 202/96, pois, se o não fizesse, estaria ela própria a infringir a Lei.
5.3. A aceitar-se a tese do recorrente e da jurisprudência maioritária, sem esta correcção, significaria que em todos os casos em que estivesse já fixada incapacidade permanente, a A. Fiscal não poderia exigir outro atestado médico em conformidade com a nova lei.
Assim, um atestado médico emitido de 1995 (é o caso dos autos), por exemplo, serviria para justificar o benefício fiscal em todos os anos posteriores e enquanto a lei o consagrasse, uma vez que estava já concretizado o processo de avaliação à data do citado Dec. Lei e este só se aplicaria aos processos de avaliação concluídos após a sua entrada em vigor.
Para além do mais, este entendimento daria lugar a que houvesse benefícios fiscais vitalícios e, por outro lado, constituiria nítida desigualdade em relação a contribuintes, permitindo que a uns fosse considerada a possibilidade de correcção da deficiência e a outros não, conforme a avaliação da incapacidade tivesse ocorrido antes ou posteriormente ao Dec. Lei nº 202/96.
Concluímos então, afirmando que, no âmbito do IRS de 1996 e seguintes, e porque em 31/12/96 estava já em vigor o Dec. Lei nº 202/96, o contribuinte que pretendesse beneficiar da sua situação de deficiente, deveria, atento o que dispõe o artº 14º nº 7 do CIRS, sujeitar-se à avaliação da sua incapacidade de acordo as normas daquele diploma, apresentando perante a A. Fiscal a respectiva prova também de acordo com a lei, sob pena de, não fazendo não poder gozar desse benefício fiscal.
Uma vez que a impugnante não actuou conforme ficou descrito, bem andou a A. Fiscal ao não atender a deficiência invocada para efeitos de benefícios fiscais, pelo que improcedem as conclusões das alegações.
5.4. A recorrente faz girar as conclusões das suas alegações à volta da notificação para apresentar novo atestado médico emitido ao abrigo da lei vigente em 1997, dizendo que tendo a notificação ocorrido em 2000, era impossível dar cumprimento a tal notificação.
Porém, a recorrente não tem razão.
Na verdade, o que a nova lei veio foi exigir que se certificasse se a incapacidade era susceptível de correcção com meios de correcção ou compensação, como óculos, próteses, ortóteses, etc. Ora não vemos qualquer impossibilidade de certificar se a incapacidade da recorrente podia ser corrigida por qualquer dessa formas, ainda que reportada essa situação a 1977. De todo o modo, seria aos médicos que caberia determinar ou certificar essa impossibilidade.
Quanto à violação dos princípios constitucionais invocados nas conclusões das e) e f), entendemos que eles não se verificam.
Na verdade, cabe à AF verificar e fiscalizar as declarações dos contribuintes e exigir os documentos legais para prova de que se encontram em condições de aceder aos benefícios fiscais, o que foi feito no presente caso.
Não foi retirado à impugnante qualquer benefício fiscal, apenas não lhe tendo sido o mesmo reconhecido por não ter feito prova dos respectivos pressupostos, dele podendo beneficiar relativamente a outros anos em que efectue a prova que a lei exige.
Sendo assim, e porque apenas foi negado o reconhecimento do benefício por falta de prova exigida, não pode considerar-se violado nenhum dos princípios constitucionais invocados pela impugnante, pelo que improcedem as conclusões as alegações e, em consequência, o recurso.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida e julgando-se a impugnação improcedente.
Custas pela recorrente com três UC de taxa de justiça.
Lisboa, 22 de Janeiro de 2002