Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo:
A. O relatório.
1. M. … Automóveis, Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juíz do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Setúbal que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
CONCLUSÕES:
I- Os veículos usados adquiridos na Alemanha e no estrangeiro foram comprados a particulares, não sujeitos passivos;
II- O IVA devido pela margem, foi liquidado e cobrado;
III- A liquidação impugnada é manifestamente uma duplicação de colecta, pois, estando pago o IVA, exige-se agora novamente;
IV- Os juros compensatórios são pois ilegais, em face do disposto nas alíneas a) e c) do art. 120.°, do Cód. Proc. Trib., devendo ser anulados, só assim se fazendo
JUSTIÇA!
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu parecer, tendo deixado esgotar o respectivo prazo.
Foram colhidos dos Exmos Adjuntos.
Foram as partes notificadas da possível rejeição do recurso por o seu valor ser inferior a 1/4 da alçada prevista para os tribunais judiciais de 1.1 instância, nada tendo vindo dizer.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se o presente recurso deve ser rejeitado em função do valor da causa, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões ao responder-se afirmativamente.
3. A matéria de facto.
Em ordem a apreciar esta questão, fixa-se o seguinte quadro factológico, subordinado às seguintes alíneas:
a) Por petição inicial entrada na Repartição de Finanças do Montijo em 26.10.1999, veio a ora recorrente deduzir impugnação judicial contra a liquidação dos juros compensatórios de IVA do período 7/97, do montante de 39.423$00, cujo valor atribuiu à causa - petição de fls 2 e segs dos autos;
b) Por sentença de 17.12.2002, foi tal impugnação julgada improcedente - sentença de fls. 62 a 64 dos autos.
4. Tendo em conta o valor da presente impugnação judicial, importa conhecer em primeiro lugar, se cabe recurso da sentença final proferida em tais autos, tendo em conta a norma do art.° 280.° n.°4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que veio dispôr sobre a restrição dos recursos em função do valor da causa, que até então não existia nesta jurisdição, questão que é de conhecimento oficioso nos termos do disposto no art.° 687.° n.°3 do CPC, aqui aplicável por força do disposto no art.° 2.° alínea e) do mesmo CPPT.
Dispõe a citada norma do n.°4 do art.° 280.°:
Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar um quarto das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
E a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância é, actualmente, de 3.740,98 Euros, por força do art.° 24.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, e do diploma que reconverteu em Euros tal quantia.
É por isso manifesto que o valor desta causa é muito inferior a um quarto da referida alçada, não cabendo assim recurso ordinário de tal sentença.
O facto de tal impugnação judicial ter dado entrada na repartição de Finanças em data anterior à da entrada em vigor do CPPT, no caso, irreleva, porque as normas de tal Código passaram a ser aplicadas a todos os processos, mesmo os iniciados antes da sua entrada em vigor, quanto aos actos e termos seguintes, como o presente, ou seja, a partir de 6.7.2001 passou tal Código a aplicar-se a todos os processos, por força do disposto no art.° 12.° da Lei n.° 15/2001, de 5 de Junho, data em que cessou a vigência do anterior CPT.
Ora, a sentença recorrida apenas foi proferida em Dezembro de 2002, data em que se encontrava já vigente o CPPT, tendo sido nesta data, com a prolacção dessa sentença para si desfavorável que nasceu na esfera jurídica da impugnante o direito a dela recorrer, ou seja em plena vigência do CPPT, que não admite o recurso da mesma.
Assim, por a decisão recorrida não admitir recurso, é de rejeitar o recurso interposto da sentença final de fls 66 e admitido pelo despacho de fls 69, despacho que aliás, não vincula este Tribunal - 687.° n.°4 do CPC.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em rejeitar o recurso por a sentença recorrida o não admitir.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.
Lisboa, 3.12.2003
ass) Eugénio Martinho Sequeira
ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
ass) José Maria da Fonseca Carvalho