IIFUNDAMENTAÇÃO
6 – Uma vez que o recurso interposto pelo arguido é manifestamente improcedente, o tribunal limitar-se-á, nos termos dos n.ºs 1, alínea a), e 2 do artigo 420º do Código de Processo Penal, a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
7 – A prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo (n.º 4 do artigo 157.º do Código de Processo Penal), podendo, no entanto, ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência (artigo 351.º do mesmo diploma).
Não pode, contudo, ser ordenada, nem realizada, na fase de julgamento antes de iniciada a audiência.
De facto, o processo penal não comporta, no período destinado à realização dos actos preliminares da fase de julgamento, qualquer momento para a produção de prova, salvo nas situações excepcionais previstas nos artigos 319.º e 320.º do mesmo diploma legal[1].
Esta solução justifica-se, em especial, pelo facto de o juiz que aprecia os requerimentos formulados neste período poder não ser, muitas vezes, aquele que vai presidir à audiência e poder não integrar sequer, em alguns casos, o tribunal que vai realizar o julgamento, quando este tem uma estrutura colegial.
Ora, é a este tribunal, e não ao juiz do processo, que compete exercer os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 340.º do Código de Processo Penal porque é ele que, a final, tem que proferir a decisão a que se reporta o artigo 368.º e, em caso de condenação, o artigo 369.º daquele diploma.
Isto bastaria para, ainda por cima num caso como este, em que compete ao tribunal colectivo a realização do julgamento, fundamentar a improcedência do recurso interposto.
8 – Mas, mesmo que assim não fosse, existiam outras razões para concluir no mesmo sentido.
Em primeiro lugar, importa referir que o arguido parece confundir e amalgamar dois diferentes tipos de perícia que têm pressupostos diferentes e visam a obtenção de elementos de prova distintos.
A perícia psiquiátrica, a que se reporta o artigo 159.º do Código de Processo Penal, sobretudo os seus n.ºs 6 e 7, tem em vista apurar se o arguido sofre de alguma anomalia psíquica que possa justificar o juízo de inimputabilidade (artigo 20.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal) ou de imputabilidade diminuída (artigo 351.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Só deve ser realizada quando se suscitar, fundadamente, a inimputabilidade ou a imputabilidade diminuída do arguido (citado artigo 351.º, n.ºs 1 e 2).
«Para efeito de avaliação da personalidade e da perigosidade do arguido pode haver lugar a perícia sobre as suas características psíquicas independentes de causas patológicas, bem como sobre o seu grau de socialização».
Trata-se, neste caso, de uma perícia sobre a personalidade que «pode relevar, nomeadamente para a decisão sobre a revogação da prisão preventiva, a culpa do agente e a determinação da sanção».
Ora, quer do requerimento formulado pelo arguido, quer da motivação do recurso por ele interposto, acaba por não se perceber se ele pretende a realização de uma perícia psiquiátrica, se ele tem em vista uma perícia sobre a personalidade, ou se requer ambas.
Seja como for, o certo é que, em face dos elementos juntos a este apenso e dos alegados pelo recorrente, não existe motivo, pelo menos neste momento, para ordenar a realização de qualquer delas.
Não se suscita, fundadamente, a questão da inimputabilidade ou a da imputabilidade diminuída do arguido.
Nenhum elemento aponta nesse sentido, nomeadamente não a justifica a eventual prática da pluralidade de factos que lhe são imputados na acusação, nem os “obiter dicta” do Sr. juiz de instrução.
Não há, pois, que realizar qualquer perícia psiquiátrica.
Por outro lado, o arguido encontra-se em cumprimento de pena. Não está, portanto, em prisão preventiva.
Não se vê que uma perícia da personalidade possa influir no juízo de culpa, sabido que esta se reporta ao momento da prática dos factos imputados.
Não é este o momento para se equacionar a determinação da sanção uma vez que ainda não foi proferida decisão sobre a questão da culpabilidade (artigos 368.º e 369.º do Código de Processo Penal).
Não se justifica, de igual forma, a realização, neste momento, de uma perícia sobre a personalidade.
Também por isso, o recurso não podia, de modo nenhum, proceder.
9 – Resta dizer, que o despacho recorrido não é ilegal nem sofre do vício de nulidade do artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, que seria sempre um vício do procedimento e não da própria decisão, não violando o mesmo, pelo que se expôs, directa ou indirectamente «as garantias de defesa, o contraditório, previsto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP», nem ofendendo «o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CEDH» tanto mais que esse despacho não fechou sequer a porta a que, se em audiência isso se mostrar justificado, venha a ser ordenada a realização de qualquer uma destas perícias.
10 – Pelo sumariamente exposto, o recurso interposto pelo arguido não pode deixar de ser rejeitado, por ser manifestamente improcedente.
11 – Uma vez que o recurso é rejeitado, deve o recorrente pagar uma importância entre 3 e 10 UC (n.º 3 do artigo 420º do Código de Processo Penal).
Atendendo à situação económica do arguido e à complexidade do recurso, julga-se adequado fixar essa importância em 4 UC.