Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………….., melhor identificada nos autos, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul confirmativo da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial por ela intentada contra o MAl e onde a autora pedira a anulação do acto impugnado, negatório do seu pedido de asilo, bem como a sua substituição por um outro, que lhe conceda «protecção internacional».
A recorrente entende que o acórdão recorrido está errado - por desconsiderar factos notórios e ofender os princípios do «non refoulement» e «do benefício da dúvida».
A contra-alegação, ao invés, defende a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A pretensão de que se admita a revista assenta sobretudo no invocado desprezo de um facto notório, relacionado com a violação dos direitos humanos na China. Mas vê-se logo que esta denúncia da recorrente peca por suma generalidade. Dizendo-se ela perseguida naquele país por professar uma determinada religião, só teríamos de censurar as instâncias nesse campo se fosse notório – isto é, do conhecimento geral (art. 412º do CPC) – que os seguidores desse credo são perseguidos na China, designadamente pelas respectivas autoridades. Contudo, esse facto não pode ser havido como notório.
Assim, e mantendo-se intacta a factualidade acolhida nas instâncias, afigura-se de imediato que estas andaram bem ao julgarem a acção improcedente; pois o enquadramento desses factos nas normas aplicáveis fez-se, aparentemente, com prudência e critério, sem que daí derivasse a ofensa de quaisquer princípios ou direitos fundamentais obstativos – designadamente os invocados na revista.
Até porque a revista não questiona eficazmente o acórdão recorrido no que tange à subsunção dos factos aos preceitos aplicáveis – visto que o essencial do ataque ao aresto permanece no plano dos factos, que é estranho ao «thema decidendum» deste tipo de recursos (art. 150°, n.º 3, do CPTA).
Conclui-se, portanto, que o acórdão «sub specie» não merece ser sujeito a uma reapreciação. E esta também não é exigida pela natureza do assunto que, embora relevante para a recorrente, carece de importância jurídica ou social.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.