I- A tipificação da condução de veículos com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l como crime, nos termos do art. 2 do DL 124/90, de 14/4, não findou com a entrada em vigor do novo Código da Estrada
(DL 114/94 de 3/5);
II- Actualmente, tal facto preenche o crime do art. 292 do CP revisto (DL 48/95, de 15/3) e integra ainda a contra-ordenação muito grave, prevista na alínea i) do art. 149 do CE (DL 114/94, de 3/5), punível com a sanção acessória de inibição de conduzir;
III- Esta medida de inibição de conduzir, no regime vigente (Supra II), pode ser suspensa na sua execução, com a condição de prestação de uma caução de boa conduta;
IV- No regime do DL 124/90, de 14/4 não estava prevista a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir.