I- O direito que se pretende acautelar na economia dos artigos 381 a 427, particularmente nos termos do artigo
384 n. 1 do Código do Processo Civil, deve ficar definido na acção de que a providência é dependente, isto é, a medida provisória que se pretende deverá, pela procedência eventual da acção, consolidar-se definitivamente por efeito da decisão visada a definir na acção príncipal.
II- Ora, isso não sucede se a acção príncipal tem por objecto a anulação de cessão de uma quota social e se requereu a providência cautelar de arrolamento de bens da sociedade e a proibição de alienar, onerar e arrendar ou constituir a favor de terceiros quaisquer outros direitos de gozo relativamente a tais bens, visto que falta no caso a instrumentalidade directa entre o meio de afirmação do direito por via da providência cautelar e o da acção principal, instrumentalidade de que resulte que a procedência do pedido desta defina definitivamente a disponibilidade dos bens cujo extravio gorará o esvasiamento do direito materializado na quota e que se pretende justificar o arrolamento.