I- Nos termos do disposto no art. 57° nº 1 do CIRC só podem efectuar-se correcções à matéria colectável de IRC quando cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) existência de relações especiais entre o contribuinte e outra pessoa;
b) que entre ambos sejam estabelecidas condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes; e
c) que daquelas resulte um lucro tributável diverso do que se apuraria na sua ausência.
II- Nestes casos, a fundamentação dos respectivos actos tributários deve, além do mais e rigorosamente, observar as exigências expressamente estabelecidas no art. 80° do CPT.
III- E não satisfaz as apontadas exigências a decisão administrativa que determina se proceda àquelas correcções sem descrever, de forma clara, objectiva e congruente, ainda que sumariamente, o tipo de relações verificadas entre o contribuinte e a pessoa com a qual se diz ter tido relações especiais e sem proceder também à descrição igualmente clara e objectiva dos termos em que, normalmente, se processam aquelas relações entre pessoas independentes.