VIDecisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Processei e revi
Évora, 23/11/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Mário João Canelas Brás
[1] Artigo 1187.º (Obrigações do depositário)
O depositário é obrigado:
- a)A guardar a coisa depositada;
- b)A avisar imediatamente o depositante, quando saiba que algum perigo ameaça a coisa ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela, desde que o facto seja desconhecido do depositante;
- c)A restituir a coisa com os seus frutos.
[2] Artigo 760.º (Administração dos bens depositados):
1 - Além dos deveres gerais do depositário, incumbe ao depositário judicial o dever de administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família e com a obrigação de prestar contas.
2 - Na falta de acordo entre o exequente e o executado sobre o modo de explorar os bens penhorados, o juiz decide, ouvido o depositário e feitas as diligências necessárias.
3 - O agente de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores, que atuam sob sua responsabilidade.
[3] Artigo 771.º (Dever de apresentação dos bens):
1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que é imediatamente calculada.
[4] Por todos consultar o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28/09/2023 (Tomé de Carvalho), disponibilizado em www.dgsi.pt.
[5] Artigo 622.º (Efeitos):
- 1.Os actos de disposição dos bens arrestados são ineficazes em relação ao requerente do arresto, de acordo com as regras próprias da penhora.
- 2.Ao arresto são extensivos, na parte aplicável, os demais efeitos da penhora.
[6] Artigo 366.º (Contraditório do requerido):
1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência.
2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal.
3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias.
4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido, quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável.
5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração.
6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação.
7 - Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial.
[7] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 4.ª edição, págs. 273-289.
[8] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/02/2008, pesquisável em www.dgsi.pt.
[9] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág. 56.
[10] Artigo 293.º (Indicação das provas e oposição):
1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.
3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
[11] Artigo 294.º (Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos):
1 - A parte não pode produzir mais de cinco testemunhas.
2 - Os depoimentos prestados antecipadamente ou por carta são gravados nos termos do artigo 422.º.
[12] Artigo 367.º (Audiência final):
1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz.
2 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação.
[13] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I (parte geral e processo de declaração. Artigos 1.º a 702.º), 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 478.
[14] Artigo 784.º (Fundamentos da oposição):
1 - Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
- a)Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
- b)Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
- c)Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 - Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora.
[15] Artigo 372.º (Contraditório subsequente ao decretamento da providência):
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
- a)Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso.
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/01/2010, proc.º n.º 820/04.7TBCBR-C.C1., in www.dgsi.pt.
[17] José Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3.ª edição. Almedina, Coimbra, 2022, pág. 615.
[18] Marco Gonçalves Carvalho, Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 293.
[19] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, a Ação Executiva Comentada e Anotada, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, págs. 359-360.
[20] Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13/12/2007, consultável em www.dgsi.pt.
[21] A decisão de facto tinha o seguinte conteúdo:
«1º-Em 10/7/2020 foi elaborado o auto de penhora junto aos autos de execução onde consta a penhora de diversos bens móveis (17 verbas), constado a menção que tais bens são pertença do executado (…);
2º-Nesse auto, na última página consta a menção de que foi constituído fiel depositário dos bens, (…) e que o mesmo aceitou o cargo;
3º-Na mesma folha, logo de seguida, consta em dizeres manuscritos, o seguinte: «Os bens não foram removidos, contrariamente ao referido quanto ao depositário, passa a ser o Sr. (…), que assumirá solidariamente com o executado o pagamento da divida que ascende actualmente ao montante previsível de 25.000 euros, em pagamentos mensais e sucessivos de 3.000 euros a serem realizados até ao dia 10 de cada mês com inicio em 10/7/2020 para o IBAN (…)”;
4º-Em seguida aos dizeres acima referidos constam diversas assinaturas, entre elas, a de (…);
5º-Por apenso a esta execução, (…) instaurou os embargos de terceiro que correu sob a letra A, onde, na petição inicial, alegou que em 10 de Julho de 2020 o Agente de Execução, acompanhado pela Mandatária do Exequente e um representante desta, surgiram no local onde o arguente realizava uma obra e pretendiam remover os bens que lá se encontravam e eram propriedade do executado; na medida em que tais bens estavam a ser utilizados na obra e a sua remoção causaria prejuízo ao arguente, estabeleceu um acordo com o exequente que permitiu obstar à remoção dos bens (acordo explicitado nessa petição).
Não resultou provado:
1º-Que os bens que o Requerente pretendeu evitar que fossem removidos são distintos dos que ficaram a constar no auto de penhora».
[22] Artigo 130.º (Princípio da limitação dos atos):
Não é lícito realizar no processo atos inúteis.
[23] Artigo 625.º (Casos julgados contraditórios):
1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.
2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.