I- Anulado um acto por vício de forma, por preterição de formalidades essenciais na emissão de um parecer obrigatório e vinculativo em que assentou, pode a Administração praticar outro acto com o mesmo ou diverso conteúdo dispositivo, desde que o novo acto substitutivo seja expurgado do vício que determinou a anulação anterior.
II- A decisão contenciosa da anulação de um acto administrativo deve ser executada, pela Administração, reconstituindo a situação actual hipotética como se o acto anulado não tivesse existido na ordem jurídica.
III- O acto renovado, emitido em execução da sentença de anulação, produz efeitos referidos ao momento da prática do acto anulado e deve tomar em consideração a situação de facto e de direito existente nesse momento.
IV- O referido em III não obsta, porém, que o acto renovável, uma vez satisfeitas as exigências da reconstituição da situação actual hipotética que existiria se o primeiro acto anulado não tivesse sido praticado e da reintegração da ordem jurídica violada, só possa produzir efeitos a partir do momento em que é proferido de acordo com o princípio da não retroactividade dos actos administrativos, nos termos das disposições conjugadas dos artsº 127° nº 1 e 128°, nº 1, al. c) do CPA, tanto mais que tal acto, em tal situação, deixa, pura e simplesmente, de ser praticado em sede de mera execução de sentença anulatória.
V- Por outro lado, satisfeitas as mesmas exigências, nada obsta a que o acto renovável seja praticado de harmonia com a lei vigente na altura da sua prolação de acordo com o princípio "tempus regit actum".
VI- Assim, tendo o acto que indeferiu a pretensão do recorrente de ser integrado nos quadros de pessoal técnico da Polícia de Segurança Pública sido anulado por vício de forma, por preterição de formalidade essencial na emissão do parecer obrigatório e vinculativo em que assentou, e tendo aquele acto sido emitido no âmbito da redacção original do art.º 114°, n.º 3 do DL n.º 151/81, de 9 de Maio e da Portaria n.º 754/86, de 13 de Dezembro, deve o acto renovável, prolatado já no âmbito da vigência do DL n.º 447/91, de 27 de Novembro, que veio a dar nova redacção àquele primeiro normativo legal, ser emitido de acordo com este novo diploma legal, já que, além do mais, veio a introduzir alterações no domínio da competência conjunta do órgão decisor, retirando-a ao Ministro da Defesa Nacional no caso de indeferimento da pretensão e atribuindo-a exclusivamente ao Ministro da Administração Interna (art.º 30° nºs 1 e 2 do CPA).
VII- Variando a densidade da fundamentação em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias, é aceitável uma fundamentação menos densa em certos tipos de actos, considerando-se suficiente tal fundamentação desde que corresponda a um limite mínimo que a não descaracterize, ou seja, fique garantido o "quantum" indispensável ao cumprimento dos requisitos mínimos de uma fundamentação formal: a revelação da existência de uma reflexão e a indicação das razões principais que moveram o agente.
VIII- Não sendo respeitado, em tais situações, o referido "quantum" mínimo, deverá o acto ser anulado por vício de forma, por falta de fundamentação.