Na pendência de contrato de arrendamento que vincula senhorio e inquilino, a formalização de acordo entre ambos no sentido de ao preço da futura compra do locado por este último ao senhorio ser deduzido o correspondente ao que entretanto for pago como renda não desvincula o inquilino do cumprimento da obrigação ao pagamento das rendas em causa, não constituindo tal acordo, por si, circunstância modificativa ou extintiva do direito a tais rendas por parte do senhorio como contraprestação da fruição da coisa.
Por outro lado o conteúdo desse acordo é legalmente admissível à luz do art. 405º do C. Civil e não subtrai o contrato vigente aos ditames do art. 406º do mesmo diploma legal.