I- É legítimo admitir que a parte que decair perante a decisão de uma questão (não tanto de argumento), ainda que ganhe a causa, possa recorrer subordinadamente, tendo a parte vencida na acção interposto recurso principal.
II- Daí que, não levada aquela questão ao Tribunal imediatamente superior, se possa formar, sobre a respectiva decisão, caso julgado.
III- A não se atender assim, há que admitir que a apelação de uma sentença reabre toda a discussão que encerra.
IV- De todo o modo, o n. 1 da Lei n. 63/77 - como o artigo 47 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro,
- ao conferir direito de preferência a arrendatários urbanos, abrange os casos de transferência da nua propriedade do bem locado.
V- Se foi dado conhecimento do projecto de venda aos interessados preferentes e se não exercerem direito em prazo legal, tudo isto é matéria de excepções peremptórias e, portanto, ónus de prova dos réus.
VI- Logo, nada provado quanto à temporalidade daquele conhecimento, a situação desaproveita aos réus da acção de preferência.