Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório-
A……………., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 24 de Outubro de 2016, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto que lhe indeferiu o pedido de pagamento integral da dívida exequenda e acrescido, sob condição, para o que apresentou as seguintes conclusões:
I) A sentença a quo fez uma errada interpretação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco.
II) A sentença a quo violou os artigos 827.º, 846.º e 847.º, do CPC, os artigos 256.º, 264.º e 265.º, do CPPT, os artigos 9.º e 220.º, do Código Civil, os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 62.º e 112.º, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 43.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.
III) A questão colocada no presente recurso é a de saber em que momento a venda de bens imóveis se concretiza no processo de execução fiscal, quando a venda foi efectuada através da modalidade venda por leilão electrónico.
IV) A venda judicial em processo de execução fiscal só se aperfeiçoa com a emissão do título de transmissão.
V) Um dos elementos constitutivos da venda, em processo de execução fiscal, é o depósito da totalidade do preço.
VI) Tendo em consideração o direito de propriedade privada (quer do Executado, quer dos Credores com garantia real), deve entender-se que a venda só se concretiza com a emissão do título de transmissão, necessariamente após o pagamento do preço.
VII) A interpretação veiculada na sentença “a quo” é violadora dos princípios constitucionais do direito de propriedade provada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 62.º, da CRP.
VIII) Também para efeitos de registo, é o título de transmissão o documento que comprova a aquisição do bem, porquanto, nos termos do n.º 1, do artigo 43.º, do Código do Registo Predial “Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.”.
IX) Antes de emitido o título de transmissão, o registo da aquisição por venda judicial será sempre provisório por natureza (artigo 92.º, n.º 1, al. h), do CRPredial) – o que significa que o legislador entendeu que, nesta situação (registo de aquisição antes de passado o título de transmissão), o acto ainda não está concluído.
X) Um contrato formado, por um lado, pela licitação, e por outro, pela aceitação do OEF, sem ter sido formalizado por escritura pública ou ato equivalente, sempre seria um contrato de compra e venda nulo, por falta de forma (artigo 220.º, do CC), já que o título de transmissão /instrumento de venda não chegou a ser emitido.
XI) A este entendimento não obsta nem pode obstar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, porque 8i) “in casu, este normativo não foi cumprido porquanto a aceitação da proposta só ocorreu no dia seguinte ao leilão: no dia 1 de Dezembro e (ii) a Portaria é um acto regulamentar do Governo, que ocupa na hierarquia das fontes normativas uma posição inferior ao decreto-lei ou lei que visa regulamentar, sendo dele mero complemento vinculado, não podendo, por isso, a respectiva disciplina contrariar as disposições da Lei que regulamenta ou de outras.
XII) Decorrendo da Lei (CC, CPC, CPPT e CRPredial) que o momento da transferência da propriedade, na venda judicial, opera com a emissão do título de transmissão, não pode uma Portaria contrariar o sentido e alcance da Lei, sob pena de violação dos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 112.º, da Constituição da república Portuguesa.
Sem prescindir e caso assim não se entenda:
XIII) Sempre se dirá que, mesmo de acordo com a interpretação veiculada pela sentença a quo, teria de considerar-se concretizada a venda no dia 09-12-2015, por ser este o momento em que chegou ao conhecimento do preferente a aceitação da respectiva proposta.
XIV) Quando em 2 de Dezembro de 2015, o Banco Reclamante, ora Recorrente, apresentou ao OEF a sua pretensão de pagamento integral da quantia exequenda e acrescido, requerendo a emissão do respectivo “documento único de pagamento”, a venda ainda não se tinha concretizado.
XV) Consequentemente, nada obstava ao deferimento da pretensão formulada pelo Banco, nos condicionalismos referidos no requerimento de dia 02.12.2015, razão pela qual mal andou a sentença a quo.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando provimento ao recurso e revogando a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco, farão como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
2- Contra-alegou a recorrida “ B…………., Lda”, nos termos de fls. 530 a 540 dos autos, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado recorrido.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
«(…)
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Vejamos.
A questão controvertida traduz-se em saber em que momento ocorre a transmissão da propriedade na venda judicial em processo de execução fiscal.
Como resulta do probatório o imóvel foi adjudicado à sociedade «C……….., LDA», em 30/11/2015, tendo a recorrida, presente no ato de adjudicação, B……….., exercido o direito de preferência, que foi reconhecido por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 em 01/12/2015, sendo certo que só em 02/12/2015, a recorrente apresentou pedido a solicitar o pagamento integral da obrigação exequenda e acrescido.
Como é sabido nos contratos de compra e venda de coisas determinadas, em regra, a transferência de propriedade opera-se por mero efeito do contrato (artigos 874.º e 879.º, n.º 1 do CC).
Se se aplicasse tal regra na venda em processo de execução teríamos que a transmissão da propriedade se teria operado no momento da aceitação da proposta do adquirente/preferente.
No entanto, segundo a posição mais seguida, a venda judicial em processo de execução fiscal consubstancia um ato de um órgão do Estado, como entidade pública, o que poderia levar a afastar a aplicabilidade daquela regra do CC.
“De qualquer forma essa controvérsia obsta a que se possa assentar nessa natureza jurídica e no seu regime civilístico, uma decisão segura sobre a questão, sendo a via mais segura para encontrar a solução partir dos próprios termos da lei, ponto de partida de qualquer interpretação jurídica, e aceitar a interpretação que deles resulta diretamente, se não houver qualquer razão para firmar que o seu teor não traduz a vontade legislativa” (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, página 172, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Como defende o citado autor na referida obra (fls. 172, 173, 174) cujo discurso fundamentador se subscreve, é certo que nos termos das normas que podem resolver a questão, se parte, inequivocamente, do pressuposto de que a venda se opera no momento em que aceite a proposta do potencial comprador, antes do cumprimento da obrigação de pagamento e da adjudicação e entrega dos bens (artigos 256.º/1/c) / d) /h), 252.º/1/a) e 253.º/a) / b) / c) (Neste sentido, também, acórdãos do STA de 24/02/1988 – recurso n.º 004160 e de 31/05/2000 – recurso n.º 025030, cujos sumários estão disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt e acórdãos do TCAS de 17/10/2013 – recurso n.º 06980/13 e de 10/09/2015 – recurso n.º 08930/15 e do TCAN, de 15/01/2015 – recurso n.º 02080/10, todos disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt).
Como resulta do probatório e dos autos a recorrida preferente, presente no ato de adjudicação do imóvel à «C…………, LDA», em 30/11/2015, tendo imediato conhecimento da aceitação da proposta daquela sociedade exerceu, de imediato, o seu direito de preferência, sendo que, por despacho de 01/12/2015 do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 foi aceite a proposta de maior valor apresentada e atrás já referida e reconhecido o direito de preferência.
Assim sendo, como parece ser, a preferente tem conhecimento da adjudicação do imóvel em 30/11/2015, data em que ocorreu a transferência do direito de propriedade do imóvel sendo certo que, salvo melhor juízo, a data de 09/12/2015 apenas releva para efeitos de confirmação do, então, alegado e demonstrado direito de preferência na aquisição do imóvel que havia sido adjudicado à sociedade já atrás referida.
Sendo este o regime legal e ressalvado o devido respeito pela posição da recorrente não se vislumbra como podem ter sido violados os normativos legais enunciados pela recorrente nas suas conclusões de recurso.
A decisão recorrida, a nosso ver, não merece, assim, censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter julgado improcedente a reclamação judicial do despacho de indeferimento do pedido de pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido sob condição da extinção do processo executivo, não se realizando as demais diligências com vista à venda do bem imóvel e não se efectuando concurso de credores.
5- É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
a) Por dívidas relativas a IVA do ano de 2014, no montante de € 26.343,90 e € 996,31, respectivamente, foram instaurados em 09/04/2014, contra a sociedade “D…………, Lda” os processos de execução fiscal nº 3182201401090097 e 3182201401090100, respectivamente (cf. fls. 137/138 e 286/287 dos autos).
b) No âmbito dos processos executivos supra mencionados foi penhorado em 23/06/2014 o imóvel inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 129 secção “F”, da freguesia de ………. e…………, concelho de Palmela, e agendada a venda mediante leilão electrónico, pelo período de 15 dias, com abertura no dia 15/10/2012, pelas 10.00 horas e encerramento no dia 30/10/2015, pelas 10.00 horas (cf. fls. 139/155 dos autos).
c) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, proferido em 29/10/2015, foi determinada a anulação do procedimento da venda nº 3182.2014.580 e designado o dia 30/11/2015 para a realização da nova venda, por meio de leilão electrónico (cf. fls. 177 dos autos).
d) O imóvel referido em b) foi adjudicado em 30/11/2015, à sociedade “C……….., Lda”, pelo montante de € 126.750,00, tal como resulta do “Auto de adjudicação” de fls. 212 dos autos que aqui se dá por reproduzido.
e) A sociedade “B………………., Lda”, na qualidade de arrendatária do imóvel, veio exercer o direito de preferência na venda do prédio em causa, pelo preço de € 126.750,00 (cf. fls. 213 dos autos).
f) Em 01/12/2015 o Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2 proferiu o seguinte despacho “Visto o que vem informado, concordo, pelo que com os fundamentos referidos na informação, aceito a proposta de maior valor apresentado (€126.750,00) e reconheço o direito de preferência (…) “B…………., Lda” (cf. fls. 214/214v dos autos).
g) Em 02/12/2015, mediante fax, a reclamante dirigiu ao SF um requerimento no qual comunicava a sua pretensão de “(…) pagar integralmente a quantia exequenda e o acrescido, desde que tal pagamento acarrete a extinção do presente processo executivo e, consequentemente i) não se realizem as demais diligências com vista à venda do bem imóvel; ii) não se efectue concurso de credores, por inutilidade superveniente da lide” (cf. fls. 54/59 dos autos).
h) Pelo ofício registado com aviso de recepção com a referência nº 6566/3182-30, de 03/12/2015, recebido em 09/12/2015, o SF notificou a sociedade “B………….., Lda” do despacho proferido pelo Chefe do SF em 01/12/2015, bem como “(…) para no prazo de 15 dias, a contar da assinatura do aviso de recepção, efectuar o pagamento da totalidade do preço oferecido, nos termos do art. 256º do CPPT” (cf. fls. 261/261 v dos autos).
i) A sociedade “B……………., Lda” procedeu ao pagamento do montante de €126.750,00 relativo à venda em 04/12/2015, e dos montantes de €6.337,50 relativo a IMT e €1.014,00 relativo ao IS, em 07/12/2015 (cf. fls. 266/267 dos autos).
j) Sobre o pedido referido em g) foi elaborada, em 07/12/2015, informação com o seguinte teor (cf. fls. 270/270v dos autos):
Por requerimento dirigido ao Chefe de Finanças do Porto, enviado por fax e por email em 02-12-2015, com o registo de entrada nº 2015E004247891 e 2015E004254463, vem o mandatário do Credor Reclamante A………., S.A., requerer:
- O pagamento integral da quantia exequenda e acrescido, desde que, tal pagamento acarrete a extinção do presente processo executivo e consequentemente,
i) não se realizem as demais diligências com vista à venda do bem imóvel
ii) não se efetue concurso de credores, por inutilidade superveniente da lide.
Da análise do exposto, cumpre-me informar o seguinte:
- No processo de execução fiscal, e de acordo com as normas do CPPT, será de considerar como momento da venda, aquele em que ocorre a aceitação da proposta de compra, traduzindo-se essa aceitação na comunicação a determinado proponente que o órgão de execução fiscal o aceita como comprador do bem penhorado (sobre este ponto, pode ver-se JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário – Anotado, Vol IV pag 171 e seguintes).
- Assim, no caso concreto, a venda foi considerada efetuada em 30 de novembro de 2015, no momento em que ocorreu a aceitação da proposta do potencial comprador antes do cumprimento da obrigação de pagamento do preço e da adjudicação e da entrega de bens.
- Ainda, no âmbito da referida venda, foi aceite a proposta do preferente, apresentada no ato de abertura da mesma, tendo este efetuado o depósito da totalidade do preço no dia 04-12-2015 e efetuado o pagamento dos impostos inerentes à transmissão;
- Assim, considerando que a venda já se efetivou, o pagamento agora requerido não sustará o concurso de credores, procedendo-se à verificação e graduação dos créditos e efetuando-se os pagamentos dos créditos graduados e da dívida exequenda e acrescido através das importâncias arrecadadas. Pelo que, o pagamento requerido não vai de encontro à pretensão apresentada pelo credor reclamante.
À consideração superior,
(…)
k) O pedido referido em g) foi indeferido por despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Porto 2, em 07/12/2015, com o seguinte teor “Visto o que vem informado, concordo, pelo que indefiro com os fundamentos constantes da informação que aqui dou por transcritos” (cf. fls. 270/270v dos autos).
l) A decisão referida em k) foi comunicada ao, ora, Reclamante, através do ofício nº 6618/3182-30 de 09-12/2015, recebida em 11/12/2015, o qual inconformado com a decisão que recaiu sobre o seu pedido apresentou em 23/12/2015, mediante correio registado, a presente reclamação (cf. fls. 6 dos autos).
m) Em 15/12/2015 foi elaborado o “Título de transmissão” do imóvel (cf. fls. 274 dos autos).
6- Apreciando.
6.1. Do indeferimento do pedido de pagamento voluntário efectuado pelo credor reclamante sob condição
A sentença recorrida, a fls. 46 a 48 dos autos, julgou improcedente a reclamação judicial deduzida pelo ora recorrente contra o indeferimento do seu pedido de pagamento integral da dívida exequenda e acrescido, no entendimento de que, o pedido de pagamento da quantia exequenda e acrescido feito pelo reclamante em 02/12/2015, e sob condição que o pagamento acarretasse a extinção do processo executivo e não se realizassem as demais diligências com vista à venda do imóvel e ao concurso de credores, tendo sido efectuado após a data da venda executiva do bem imóvel – que operou em 30/11/2015 -, nunca poderia proceder nesses moldes atento o disposto no art. 265.º, n.º 1 e 3 do CPPT – cfr. sentença recorrida, a fls. 500/501 dos autos.
Para fundamentar a asserção segundo a qual em processo de execução fiscal a venda opera com a aceitação da proposta do comprador, a sentença recorrida invoca a doutrina e a jurisprudência, em concreto JORGE LOPES DE SOUSA, em anotação ao artigo 256.º do CPPT (vol. IV, pp. 172-174), que transcreve (cfr. sentença recorrida, a fls. 499/500) , e bem assim os Acórdãos do STA de 31/05/2000, rec. n.º 025030 e dos TCAs, Sul e Norte, que cita (cfr. sentença recorrida, a fls. 500 dos autos).
Não se conformando com o decidido, alega o recorrente que tendo em consideração o direito de propriedade privada (quer do Executado, quer dos Credores com garantia real), deve entender-se que a venda só se concretiza com a emissão do título de transmissão, necessariamente após o pagamento do preço, que a interpretação veiculada na sentença “a quo” é violadora dos princípios constitucionais do direito de propriedade privada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 62.º, da CRP, que a 2 de Dezembro de 2015, quando o Banco Reclamante, ora Recorrente, apresentou ao OEF a sua pretensão de pagamento integral da quantia exequenda e acrescido, requerendo a emissão do respectivo “documento único de pagamento”, a venda ainda não se tinha concretizado, pelo que nada obstava ao deferimento da pretensão formulada pelo Banco, nos condicionalismos referidos no requerimento de dia 02.12.2015, razão pela qual mal andou a sentença a quo.
O excelentíssimo Procurador-Geral adjunto junto deste STA, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, pronuncia-se pelo não provimento do recurso.
Vejamos.
Dispõe o artigo 265.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe “Formalidades do pagamento voluntário” que: 1 – O pagamento pode ser efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único de pagamento. 3 – O pagamento não susta o concurso de credores se for efectuado após a realização da venda.
As razões pelas quais o pagamento voluntário da dívida exequenda e acrescido, quando efectuado após a realização da venda, sendo sempre admissível, não obsta à realização do concurso de credores, são as de não inutilizar os actos realizados e assegurar a estabilidade das vendas efectuadas em execução fiscal (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª edição, volume IV, p. 252 – nota 6 ao art. 265.º do CPPT), protegendo designadamente os legítimos interesses dos adquirentes na execução que, tendo já visto aceite a respectiva proposta de compra pelo órgão de execução fiscal, têm o direito a que, cumprida a condição de pagamento do preço, venha a ser emitido o respectivo título de transmissão, que formaliza a aquisição do seu direito de propriedade e permite o registo do imóvel como coisa sua.
Daí que, se nos afigure absolutamente correcta, também para efeitos de aplicação do n.º 3 do artigo 265.º do CPPT, a tese - doutrinal e jurisprudencialmente aceite pacificamente na jurisdição tributária, como bem sustentado na sentença recorrida-, segundo a qual a venda executiva opera com a aceitação da proposta pelo órgão de execução fiscal, sem prejuízo do cumprimento da condição de pagamento do preço e desta implicar a posterior emissão do “título de aquisição”, suporte documental do registo predial do imóvel a favor do adquirente.
Não se vê, contrariamente ao alegado, que esta interpretação do n.º 3 do artigo 265.º do CPPT, viole os princípios constitucionais do direito de propriedade privada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 62.º, da CRP, tanto mais que, como bem contra-alegado, o credor recorrente poderia ter obstado a tal consequência bastando para tal ter efetuado o seu pedido de pagamento em momento anterior, não o relegando para o “derradeiro momento”, momento este em que, inequivocamente, existem já direitos de terceiro – in casu do adquirente – que importa igualmente acautelar.
O recurso não merece, pois, provimento.
- Decisão-
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Janeiro de 2017. - Isabel Marques da Silva – (relatora) - Pedro Delgado - Dulce Neto.