Acordam em Conferencia no Supremo Tribunal de Justiça:
A, viuva, domestica e seu filho B, ambos residentes em Mogadouro, propuseram com o patrocinio do Ministerio Publico, a presente acção em processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra C, casado, construtor civil, tambem residente em Mogadouro e a Companhia de seguros Mundial Confiança, pedindo com base no acidente de trabalho, ocorrido em 15 de Janeiro de 1983, em Mogadouro, de que resultou a morte de D, que foi respectivamente marido e pai dos autores, a condenação dos reus a pagarem:
-A) A autora A, a pensão anual e vitalicia de (128400 escudos x 30% ou 40%, conforme tenha idade inferior ou superior a 65 anos);
-B) Ao autor B a pensão anual e temporaria de 15680 escudos, com inicio em 16-1-83 a pagar em duodecimos na sua residencia;
-C) 10700 escudos, a titulo de despesas com o funeral;
-D) A indemnização a que tenha direito nos termos do artigo 60 do Codigo das Custas Judiciais de Trabalho.
Contestaram, ambos da demanada dos interesses da entidade patronal, em primeiro lugar a sua ilegitimidade para a causa, e em segundo lugar, aduziu circunstancias que, em seu entender, descaracterizaram o sinistro como de trabalho.
Por seu turno, a Re Seguradora, alegou a pratica dos factos pelo reu, seu segurador que tornaram nulo o contrato de seguro com aquele celebrado.
Julgada improcedente a excepção da ilegitimidade deduzida pela re - entidade patronal, no saneador, prosseguiu o processo nos seus subsequentes dos regulares termos ate ao julgamento da materia de facto, apos a que foi proferida sentença, na qual se decidiu:
1- Absolve do pedido o reu C; mas,
2- julgando a acção procedente contra a Re "Mundial Confiança" foi esta condenada a pagar aos autores as seguintes pensões e indemnizações: a) a A:
1- a quantia de 12000 escudos, como reembolso das despesas de funeral; e,
2- a pensão anual de 46800 escudos, com inicio no dia 16 de Janeiro de 1983, actualizada para:
- 56160 escudos, no ano de 1984; 69120 escudos, no ano de 1985; 81000 escudos, no ano de 1986;
90720 escudos, no ano de 1987; 97820 escudos, no ano de 1988; 108000 escudos, entre 1 de Janeiro a
30 de Junho de 1989; e, as quantias desta ultima data, para 113400 escudos e sucessivas alterações legais durante a vida da beneficiaria. b) Ao B a pensão anual e temporaria de 31200 escudos, com incio em 16 de Janeiro de 1983, actualizada para:
37440 escudos, no ano de 1984; 46080 escudos, no ano de 1985; 54000 escudos, no ano de 1986; 60480 escudos ate 23 de Novembro de 1987, data em que completou 18 anos, ficando-lhe ressalvado o direito a pensão ate aos 24 anos, conforme a sua situação escolar (frequencia do ensino medio ou superior).
Apos e asim sentenciado subiu o processo ao Tribunal da Relação para apreciação dos seguintes recursos:
1- Agora interposto por C, do saneador na parte, em que considerou com legitimidade para a causa; e,
2- Apelação interposta pela Re "Mundial Confiança", sobre o decidido quanto ao merito da causa.
Na segunda instancia decidiu-se: a) Negar provimento ao agravo; e, b) Julgar procedente a apelação, sendo por isso a Seguradora a ser absolvida dos pedidos em que fora condenada, condenação essa que, agora, se fez recair nos precisos termos constantes da decisão da primeira instancia, sobre o segurado, ou seja o dito C.
Desconformados com o decidido pela segunda instancia interpuseram revistas dos autores ( requerimento de folhas 245) e o reu C (requerimento a folhas 240).
Tais recursos foram recebidos na especie indicada (despacho de folhas 246).
Recurso do reu C.
Na sua alegação que ofereceu ja neste Supremo, fixado no despacho de folhas 262, firmou as seguintes conclusões:
1- O acordão recorrido e nulo nos termos da alinea d) do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, por excesso de pronuncia, pois conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, as quais não tinham, sido postas na apelação da Re Seguradora.
2- Por outro lado, tendo transito em julgado a sentença da primeira instancia, na parte em que absolveu o recorrente do pedido e vindo o mesmo, posteriormente, no acordão impugnado, a ser condenado no dito pedido, verifica-se ofensa de caso julgado, por violação dos preceitos dos artigos 671, 673 e 677, Todos do Codigo de Processo Civil.
3- Por ultimo, sempre o acordão impugnado na Base XIIII da lei n. 2127 e Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro e clausula 21 da Apolice Uniforme, bem como dos artigos 236, n. 1 do Codigo Civil e 477 do Codigo Comercial.
Recurso dos autores.
Na sua alegação o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico formulou as seguintes conclusões:
1) O contrato de seguro de premio variavel, tipo flutuante onde folhas de ferias, pressupõe dos contratantes uma postura de verticalidade, lisura e boa fe.
2) As inexactidões e omissões nas declarações prestadas pelos segundos que tenham caracter fraudulento são idoneas para conexar a anulabilidade do contrato.
Porem as inexactidões e omissões, que não tenham natureza dolosa, não afectam a nulidade do contrato, podendo, contudo, a seguradora fazer as opções constantes da clausula 21 da Apolice Uniforme, aprovada pela Portaria n. 633/71, de 19 de Novembro.
3) No caso em apreço, a Seguradora não logrou provas que, relativamente ao sinistrado, a entidade patronal tenha prestado declarações inexactas, com o objectivo doloso de a defraudar.
As omissões contidas em tais declarações são absolutamente estranhas ao sinistrador.
4) Uma vez que o contrato não foi resolvido ele mantem-se valido e eficaz, cabendo a Seguradora suportar as consequencias do risco assumido de harmonia com o disposto nas Bases XLIII e XLIV, da Lei n. 2127 clausula 1 da Apolice Uniforme, supra referida.
5) Ao exonerar a Seguradora de tal responsabilidade o acordão impugnado por erro de interpretação, violou as normas mencionadas na procedente alinea.
E, em reserva, pediu a revogação do acordão recorrido, repondo-se o decidido na primeira instancia.
Na sua contra-alegação, a recorrida "Mundial Confiança" pugna pela confirmação do acordão recorrido.
Corridos os vistos legais ha que decidir.
A) Em primeiro lugar apreciar-se-ão, como prioritarias e prejudiciais que são - a procederem - em relação as revistas, as questões processuais postas pelo recorrente C, e saber:
1- Nulidade do acordão recorrido, por excesso de pronuncia (alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil); e,
2- A ofensa de caso julgado por aquele predicado em desrespeito das normas do artigo 671, 673 e 677 do Codigo de Processo Civil.
Configuram-se nos autos duas relações juridicas: a) Uma, primeira e principal, derivada do sinistro laboral de que resultou a morte do marido e pai dos autores, respeitando, directamente no facto subjectivo, aqueles como legais sucessores da vitima e a entidade patronal deste (o reu Mario). b) Outra, secundaria, resultante do contrato de seguro por acidente de trabalho que este celebrou com a re Mundial Confiança, para cobertura dos riscos laborais relativamente ao pessoal que empregava na industria da Construção Civil.
Caracterizado como ficou, definitivamente, logo na primeira instancia, o acidente em causa como de trabalho, a questão que se punha consistia apenas em saber se, pelas respectivas consequencias respondia a entidade patronal, ou a sua seguradora, uma vez que esta invocou na contestação a nulidade do contrato de seguro - a 1 instancia pronunciou-se pela validade do contrato e, consequentemente responsabilizou apenas a Seguradora, absolvendo a entidade patronal do pedido.
Desta decisão apelou a Seguradora, vindo a segunda instancia a alterar o julgado, condenando-se, desta vez, a entidade patronal e absolvendo-se a seguradora.
Pretende o reu-recorrente ter-se formado caso julgado sobre a decisão da primeira instancia por os autores não terem recorrido.
E pretende, ainda, ter incorrido o acordão da Relação em excesso de pronuncia, por se haver ocupado das questões decididas com transito em julgado.
E evidente o equivoco em que o recorrente labora.
A re-seguradora prejudicada como fora pela decisão da 1 instancia, a declarar valido o contrato de seguro, tinha, como sujeito directo da relação juridica secundaria (a derivada do seguro), legitimidade para impugnar o que sobre tal materia foi decidido.
E e evidente que ao interpor o respectivo recurso, obstou a que se formasse caso julgado.
Segundo a jurisprudencia deste Supremo, o artigo 660, n. 2, do Codigo de Processo Civil, mostra como pode ser diverso o objecto da demanda, tal como apresenta o autor na petição inicial e o objecto do litigio a decidir na sentença, tal como resulta da discussão da causa.
E quando a lei prescreve que a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (artigo 673 do Codigo de Processo Civil), esta a referir-se a todo o objecto da causa e não apenas a conclusão final da procedencia ou improcedencia.
Assim, sempre que para decidir o objecto da acção seja necessario decidir qualquer excepção peremptoria ou outras questões que para tal modo conexionadas com aquele, constituem o seu antecedente logico, o caso julgado que sobre aquele venha a formar-se abrange forçosamente a decisão que venha a recair sobre tais questões (acordão deste Supremo, de 29-6-76 Boletim do Ministerio da Justiça; 258-220); de 20-6-78 Boletim do Ministerio da Justiça; 278-143); e de 24-11-77 (Boletim do Ministerio da Justiça; 271-172).
A "contrario sensu" se tiver havido impugnação da decisão dada aquelas questões que constituem o pressuposto logico da sentença, e manifesta a impossibilidade de saber esta
(na sua parte decisoria final) se formar caso julgado.
Foi o que aconteceu no caso dos autos.
O Excelentissimo Juiz da 1 instancia para decidir sobre a irresponsabilização da entidade patronal, tem que previamente solucionar - o que fez, pela afirmativa -
- a questão da validade do contrato de seguro.
E tendo a seguradora impugnado a sentença, obstou a que se constituisse caso julgado não apenas sobre a decisão propriamente dita, como, ainda, sobre a solução das questões que constituem o pressuposto logico daquela.
Consequentemente:
- Por um lado não se formou caso julgado invocado pelo recorrente, e,
- Por outro, a Relação ao apreciar de novo, a subsistencia ou insubsistencia do seguro, não incorreu em excesso de pronuncia, nos termos da alinea d) do n. 1 do artigo 668, citado.
Quanto as revistas.
Quer a dos autores, quer a do reu, versam sobre o mesmo objecto:
A validade e eficacia do seguro, no caso sub-judice, celebrado entre aquele e a re seguradora.
Foram os seguintes os factos apurados pelas instancias, que a este Supremo se impõem (artigo 722, n. 2, e 729, n. 2, do Codigo de Processo Civil): a) Os autores A e B são respectivamente, viuva e filho de D. b) Este trabalhava ao serviço do reu C, na Construção Civil, sob a autoridade, direcção e fiscalização deste, exercendo a profissão de servente, mediante a restituição por cada dia util, de 400 escudos, sem quaisquer subsidios. c) No dia 15 de Janeiro de 1983 e nas condições vindas de referir, quando o infeliz Belmiro manobrando um tractor, ficou esmagado por este, resultando-lhe, de imediato a morte. d) O reu transferira para a co-re a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, na modalidade de folhas de ferias. e) O sinistrado na ocasião do acidente, conduzia o tractor JM-81-86, propriedade do reu, na Cruz da Carreira - Estrada Municipal de Valverde, sem estar habilitado com a carta de condução respectiva. f) O sinistrado conduzia o tractor com o conhecimento do reu e com utilidade para uma obra da responsabilidade deste. g) O reu sabia que o sinistrado não possuia carta de condução. h) O sinistrado trabalhava para o reu, pelo menos, desde Junho de 1982. i) So em 17 de Janeiro de 1983 foram remetidas a seguradora as folhas de ferias, relativas aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1982. j) Em nenhuma folha de ferias contava que existisse trabalhador a manobrar tractores na via publica. k) O co-reu nas folhas de ferias entregues a seguradora indicava sempre menos pessoal do que aquele que efectivamente tinha ao serviço e mencionava menos quantitativo de salarios do que aquele que efectivamente pagava.
O Direito.
Como ja ficou dito não esta em causa a caracterização, como sendo de trabalho, do acidente de que resultou a morte do infeliz Belmiro.
O que tão somente esta em causa consiste em saber se as inexactidões e omissões causadas pelas folhas de ferias entregues pelo reu a seguradora constituem causa de nulidade do contrato de seguro.
Essas omissões e inexactidões traduziram-se em: a) Nas folhas de ferias remetidas pelo segurado a seguradora, não contava o nome do sinistrado, pois este so ficou incluido nas folhas de ferias de Setembro a Dezembro de 1982, remetidas a Seguradora em 17-1-83, assim dois dias apos o acidente; b) Não se haver mencionado nelas que algum dos seus trabalhadores operava na via publica conduzindo, sem carta de condução, um tractor; c) Haver mencionado nas mesmas folhas um numero de trabalhadores inferior ao que ocupava e, ainda, um quantitativo de salarios tambem inferior ao que efectivamente pagava.
Equacionando o problema ha que encontrar a solução dentro dos principios que informa o regime juridico do contrato de seguro para cobertura dos riscos provenientes da prestação do trabalho, ou seja, o seguro de acidente de trabalho.
A este proposito escreveu-se no acordão desta secção, de 16 de Janeiro de 1991 tirado no processo n. 2616.
"Ensina a melhor doutrina, que segundo responsabilidade civil" relativa a acidente laboral ou estradal, reporta-se da natureza do contrato a favor de terceiro - celebrado entre duas pessoas em nome proprio, pelo qual o promitente atribui por conta a ordem de outra promissoria -, numa vantagem a um terceiro -
- beneficiario -, estranho a relação contratual".
E um pouco mais adiante afirmou-se:
"Os contratos de seguro obrigatorio de cobertura de riscos de actividades em particular, o risco de circulação automovel e o risco de acidentes de trabalho, respondem a um interesse publico que impede a liberdade de contratações. Dai que sejam impostos determinados clausulados, correspondendo ao modelo de apolice fixado por Portaria, salvo quanto a previsão de condições particulares não previstas e que não contrariam o regime estabelecido".
Neste sentido vejam-se Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudencia, Ano 99, pagina 21, n. 1; Antunes Varela das Obrigações em Geral, 2 edição, Tomo I, pagina 293, Diogo Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil, fundada em acidente de viação, pagina 85, 105 e seguintes, e Manuel de Oliveira Matos, Codigo da Estrada Anotado, pagina 178 - 179.
Assim, o contrato de seguro em apreço tem a natureza de contrato a favor de terceiro, sujeito a disciplina dos artigos 443 a 451 do Codigo Civil.
Posto isto e retomando o caso concreto dos autos, torna-se oportuno chamar a colação o decidido no Acordão deste Supremo , de 21-12-84, no Boletim do Ministerio da Justiça n. 342, pagina 291 e seguintes, para uma hipotese muito semelhante em que tambem nas folhas de ferias não foi mencionado o nome do sinistrado e se haviam indicado montantes de salarios inferiores aos realmente pagos a trabalhadores em numero tambem inferior aos efectivos.
Depois de, no aresto citado se ter expandido a admissibilidade de que "tais omissões e inexactidões" so podiam conduzir a nulidade do contrato de seguro
- isto na optica de alguns - se a seguradora tivesse alegado e provado, ter o segurado agido com fraude nessas declarações;
Acaba, por concluir-se "de harmonia com os comentaristas citados", que ainda assim, a sanção correspondente era a de anulabilidade e não a de nulidade.
So que, no caso sub-judice - considerando mesmo a hipotese extrema de nulidade (invocada pela seguradora na contestação - nunca esta sanção podia ser aplicada uma vez que a contratante nem sequer alegou e muito menos provou aquela intenção fraudulenta do segurado.
Fe-lo sim, mas so na contra-alegação (n. IV) que produziu neste Supremo, mas, como e obvio a destempo.
Por outro lado quanto a anulabilidade, independentemente do ajustamento ou não desta sanção a hipotese sub-judice, tambem a sua aplicação fica a partida, excluida uma vez que a seguradora a não arguiu e, estando-se no dominio das relações disponiveis, não cumpre ao tribunal conhecer dela oficiosamente.
Como se ponderou no acordão vindo de citar (Boletim do Ministerio da Justiça; n. 342, pagina 296), estando em causa as relações entre seguro e seguradora - a que o sinistrado foi totalmente alheio - e não integrando infracção de disposição legal de caracter imperativo (caso em que seriam procedentes de conformidade com o disposto no artigo 294 do Codigo Civil), a Seguradora apenas restara o direito de se ressarcir pelos meios competentes, de cobertura de riscos que suportou e que não conhecia entretanto cumprindo as obrigações decorrentes da apolice.
Por ultimo, quanto a circunstancia de a entidade patronal não haver referido nas folhas de ferias que algum dos seus trabalhadores operava na via publica, com um tractor sem carta de condução:
A este proposito, não ficou provado (reportar aos quesitos II e III) que a vitima não dispusesse de conhecimentos suficientes para dominar 2 veiculos, e, consequentemente que o acidente se tivesse ficado a dever a falta daquele titulo.
Como se doutrinou no acordão do Supremo Tribunal Administrativo, de 25-6-67, no Boletim do INTP XXXVII, de 13-1-70, pagina 9, "não e suficiente que uma transgressão tenha sido cometida pela vitima do acidente, para que, este possa descaracterizado como de trabalho, sendo, ainda, necessario que lhe prove que o acidente resultou dessa infracção, numa relação da causa para efeito".
Assim, não tendo a seguradora provado, como lhe competia, que o acidente foi consequencia do facto de o sinistrado não estar legalmente habilitado a exercer tal condução, subsiste a sua responsabilidade pelo sinistro, por efeito reflexo da sua seguradora.
Assim conclui-se que: a) No caso em apreço se não esteja em presença da nulidade, mas quando muito, da anulabilidade, do seguro, que a seguradora não requereu em tempo oportuno e de que o tribunal não podia conhecer sem previa alegação, por se tratar de direitos disponiveis; b) Sobre a seguradora, por se tratar de seguro obrigatorio, impunha a obrigação de indemnizar o sinistrado (no caso dos seus sucessores), pelos prejuizos que estes sofreram, em consequencia do acidente; c) A seguradora assiste o direito de se compensar pelas vias competentes dos riscos que suportou e que desconhecia.
Decisão.
Nos termos expostos, decidiram conceder as revistas, revogando o acordão sob censura para que fique a subsistir e decidida pela primeira instancia, com a seguinte rectificação:
O reu - entidade patronal - e responsavel solidario com a seguradora pelo pagamento das quantias em que esta foi condenada, sendo, porem, tal solidariedade subsidiaria, isto e so lhe sendo exigivel tal pagamento, no caso de a seguradora não usufruir.
As contas ficam, tambem a cargo da seguradora e do segurado, segundo o mesmo regime estabelecido em relação ao pedido da acção.
Lisboa, 5 de Junho de 1991,
Jaime de Oliveira,
Prazeres Pais,
Castelo Paulo.