I- As nulidades das decisões, como resulta do preceituado nas disposições combinadas dos artigos 668 n. 1, 666, n. 3,
716, 726, 749 e 762 do Codigo de Processo Civil estão taxativamente enumeradas na disposição citada em primeiro lugar e devem ser arguidas, segundo o disposto nos seus ns. 2 e 3, nuns casos, no proprio tribunal em que a decisão foi proferida e, noutros, em vias de recurso, no tribunal ad quem.
II- As nulidades de processo são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, tem a disciplina estabelecida nos artigos 193 e seguintes e hão-de sempre ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram para nele serem apreciadas e julgadas.
O julgado que sobre elas recair sera ou não passivel de recurso, conforme ao caso couber.
III- A responsabilidade extracontratual emergente de abalroação, de acordo com o disposto no n. 2 do artigo
12 da Convenção sobre Abalroação de 23 de Setembro de 1910, e regulada pela lei portuguesa, visto serem portugueses os interessados bem como o tribunal a que a causa esta afecta.
IV- Por isso, o montante da indemnização tem de ser encontrado segundo o disposto nos artigos 664 e seguintes do Codigo Comercial, com recurso no campo de direito substantivo as pertinentes disposições do direito civil, de acordo com o disposto no artigo 3 daquele Codigo.