I- Os Centros de Saúde Mental foram extintos pelo
DL n. 127/92, de 3 de Julho (artigo 8) e as suas atribuições transferidas para os Hospitais Centrais ou Distritais (h) do artigo 1 da Portaria n. 749/92, de 1.8) onde, consequentemente, foi criado um Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental
(n. 1 do artigo 4 do citado DL 127/92), tendo o pessoal dos referidos Centros sido integrado no quadro dos respectivos Hospitais (artigo 5 deste último diploma).
II- O Director do Departamento é nomeado pelo Conselho de Administração, sob proposta do director clínico, de entre chefes de serviço ou, na sua falta mediante proposta fundamentada, de entre assistentes graduados que, além do mais exerçam ou passem a exercer funções em regime de dedicação exclusiva e na falta destes, mas nas mesmas condições, poderá ser nomeado de entre os assistentes - artigo
41, n.s 1 e 2 do DL n. 73/90, de 6.3, diploma este que fixa o regime das carreiras médicas de saúde pública, alterado pelos Decs.-Lei n.s 29/91, de 11.1., 210/91, de 12.6 e 114/92, de 4.6.
III- Enferma de erro nos pressupostos de direito a deliberação de um Hospital Distrital que nomeou um Coordenador de Departamento - artigo 6 da Portaria n. 751/92, de 1.8 - na convicção da impossibilidade legal em nomear um Director do Departamento por inexistirem chefes de serviço em regime de exclusividade, (o que não era legalmente necessário) quando existia um, embora em regime de não exclusividade de serviço, e assistentes graduados e não graduados, o que consubstancia violação de lei - n.s 1 e 2 do artigo 41 do
DL n. 73/90, de 6.3.