I- Não resulta do artigo 8 n. 1 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio que a recusa a prestação de serviço civico não possa ter lugar na fase de reserva de recrutamento e so seja configuravel depois da convocação do objector para se apresentar a presta-lo em determinada data e local.
II- A partir da data do transito em julgado da decisão que concede o estatuto de objector de consciencia perante o serviço militar iniciam-se para o objector as obrigações decorrentes do serviço civico. Entre essas obrigações avultam as do preenchimento do Boletim de Inscrição com indicação da area ou areas preferenciais de actuação, bem como a de apresentação no lugar para onde for convocado - artigo15 alinea b) e c) do DL n. 91/87 de 27 de Fevereiro.
III- A rejeição total do serviço civico em qualquer momento ou fase do processo legal para a colocação do objector de consciencia em tal serviço, ou mesmo ja depois desta, integra o crime do artigo 8 da Lei n. 6/85, verificados que estejam os demais elementos constitutivos desse tipo legal.
IV- Incorre naquela infracção o objector que em vez de indicar no Boletim de Inscrição qual a area preferencial para a sua actuação, exara no mesmo uma declaração categorica de recusa de prestar qualquer especie de serviço civico.