IIFundamentação
A – Os elementos factuais pertinentes são os que já constam do relatório precedente.
B – Quanto à discussão de direito:
Quando, em 09/09/2015, foi proferido o despacho de que se recorre, estava o processo – está fora de questão e o Banco apelante não o discute – sem andamento objectivo há mais de 6 meses.
A questão – toda a questão da apelação – está pois em saber se tal não andamento pode ser imputado à negligência do Banco apelante.
Em acórdão proferido em 02/06/2015, na apelação n.º 432/09.C1 do T. F. e Menores da Comarca de Viseu (Lamego), sustentámos o seguinte:
“ (…) Importa começar por notar que se começa a desenhar jurisprudência que se afasta da aplicação cega e automática do art. 281.º/1 do CPC, ou seja, não obstante a semelhança de redacção entre o actual art. 281.º/1 do CPC e o art. 285.º do anterior CPC (este, é certo, respeitante à suspensão da instância), entende-se que não se deve ligar, automática e cegamente, ao mero decurso do prazo, o efeito agora previsto na lei; compreensivelmente, uma vez que não é a mesma coisa suspender automaticamente “apenas” a instância (como se fazia, antes, no art. 285.º do CPC) e extingui-la automaticamente (como agora sucede com o art. 281.º/1 do novo CPC).
Nesta linha de raciocínio, suavizando a aparente severidade resultante do art. 281.º/1 do CPC, começa a sustenta-se que a negligência das partes não deve/pode ser presumida e, em consequência, que sobre tal questão (e para dela apurar) deve ser aberto um contraditório prévio, nos termos do art. 3.º/3 do CPC[1].
Concordamos que o actual art. 281.º/1 do CPC não deve ser interpretado/aplicado com a “rigidez” e “automatismo” do antigo art. 285.º do CPC[2]; assim como também admitimos que haverá casos em que o contraditório prévio se mostra, em face de elementos resultantes dos autos, desnecessário e inútil, tanto por a negligência ser já patente, como por ser evidente a falta dela.”
Continuamos a sustentar o mesmo[3].
Embora o caso dos autos/recurso tenha a ver com um processo de execução e seja subsumível ao 281.º/5 (e não ao 281.º/1), a verdade é que em todas as hipóteses de deserção consideradas no art. 281.º do CPC se exige e alude à “negligência das partes”.
Efectivamente, importa ter presente o seguinte:
Dantes, no CPC revogado, a deserção da instância pressupunha um anterior despacho de interrupção da instância, de natureza constitutiva, onde podiam/deviam ser apreciadas as razões da paralisação[4]; razão por que, depois, a deserção podia operar, no CPC revogado, ope legis.
Agora, embora o art. 281º/4 do NCPC corresponda, ipsis verbis, ao art. 291º/4 do VCPC, face ao desaparecimento do prévio despacho de interrupção da instância, a apreciação das razões da paralisação tem que ser feita quando se profere o despacho de deserção[5] ou quando, como é o caso do art. 281.º/5, se é chamado a dizer/declarar a instância do processo executiva como estando já deserta.
De facto, embora o art. 281.º/5 do NCPC diga que “considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial”, também alude/exige a “negligência das partes”, pelo que a aparente inconciliabilidade se resolve pela negação da natureza constitutiva a um tal despacho, mas sem que tal obste a que no mesmo se proceda à apreciação das razões da paralisação na data, passada, em que a deserção possa ter produzido os seus efeitos.
É justamente por tudo isto que, para apurar da negligência das partes, no âmbito de despacho a proferir nos termos do art. 281.º/5 do NCPC, é normalmente conveniente sujeitar a contraditório o que objectivamente resulta dos autos[6].
É – tem que ser – o caso dos autos.
Apenas está retratada nos autos, em termos de paralisação processual, a mera ausência de actos por parte do agente de execução; objectividade que, a nosso ver, é insuficiente para estabelecer a negligência do Banco exequente na paragem do processo.
É verdade que incumbe ao exequente acompanhar o processo e impulsionar os autos (e o agente de execução), porém, importa não esquecer que o agente de execução, sendo embora escolhido pelo exequente (e exercendo as funções em regime de profissão liberal), não tem com ele um contrato de prestação de serviços, não está no processo “como mandatário do exequente, ainda que sem representação, mas como auxiliar de justiça do Estado, escolhido pelo exequente”[7].
E, sendo esta a veste do agente de execução, a sua actuação omissiva, consistente em não andar com o processo, não se “repercute” automática e irreversivelmente sobre o exequente – sem que este seja notificado para se pronunciar sobre a paralisação processual decorrente de tal actuação omissiva – e não pode valer e ser iuris et de iure considerada como inobservância, por negligência, do ónus de impulso processual por parte do exequente.
É quanto basta para concluir que o não andamento do presente processo não pode ser, desde já, imputado à falta de impulso do banco exequente e/ou à sua negligência; e que, em consequência, não podia ser declarada a deserção e extinta a instância executiva.