Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… e B… vêm, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo – Sul, de 9 de Setembro de 2008, que negou provimento ao recurso que os mesmos haviam interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente reclamação de decisão do Chefe do Serviço de Finanças da Amadora 3.
Formularam as seguintes conclusões:
1. - O presente recurso tem por objecto a reforma, em termos de direito, do douto acórdão recorrido que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada pelos Recorrentes do despacho do Recorrido que negou provimento ao pedido de suspensão da execução sobre a fracção autónoma de que os Recorrentes são legítimos possuidores desde 2002,
2. - O caso concreto em crise apresenta relevância jurídica e social, encontra-se revestido de importância fundamental e a admissão do presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do Direito.
3. - A questão que radica em procurar saber se uma acção de execução de específica de contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, sem eficácia real, instaurada pelo promitente-comprador que detém a posse da fracção e já pagou, ao promitente vendedor, quase a totalidade do preço convencionado na promessa, tem por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados, para o efeito de determinar a suspensão da execução fiscal quanto a esses bens, reveste importância fundamental conforme as considerações feitas nestas alegações.
4. - Considerar que a acção de execução específica não é uma acção em que se discute a propriedade ou a posse do bem penhorado em sede fiscal determinará para os cidadãos não só a inutilidade da decisão judicial a proferir nesse processo mas também a perda da habitação em que já investiram as suas poupanças ficando irremediavelmente privados da mesma, podendo suceder-se com toda a probabilidade o caso de nem sequer poderem ver satisfeito o seu direito de crédito sobre o promitente vendedor.
5. - Para mais, aplicações díspares do mesmo normativo, que já se verificam, atendendo ao teor da decisão recentemente proferida no Tribunal Central Administrativo Sul, em situação idêntica do ponto de vista substantivo e adjectivo, e também subjectivo, atendendo a que as partes naqueles autos e nos presentes são exactamente as mesmas, conduzirão necessariamente a uma instabilidade jurídica e social, que importa acautelar.
6. - O douto acórdão recorrido fez inadequada interpretação e aplicação do art. 172° do CPPT, nos termos do qual a acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados suspende a execução quanto a esses bens.
7. - O procedimento cautelar instaurado como preliminar da acção de execução específica e, bem assim, a acção de execução específica instaurada e devidamente registada pelos Recorrentes destina-se a efectivar o direito de propriedade dos mesmos sobre a fracção objecto de penhora nos autos de execução fiscal, conforme decorre do art. 830°, n.° 1 do C.Civil.
8. - A interpretação do preceito em referência acolhida pelo Tribunal a quo implica, além do mais, a total desconsideração do direito fundamental dos Recorrentes e de quaisquer outros cidadãos, constitucionalmente consagrado, de acesso a tutela jurisdicional efectiva, que ficará totalmente esvaziado no caso de ser feita a venda a terceiro da referida fracção no âmbito da execução fiscal - arts. 20° e 268°, n.° 4 da CRP.
9. – E bem assim, o direito à habitação dos Recorrentes tutelado constitucionalmente, no art. 65°, n.° 1 da CRP que obrigava a decisão diversa da proferida.
10. - Inexistindo qualquer interesse digno de salvaguarda que justifique semelhante interpretação restritiva do conteúdo dos referidos direitos fundamentais.
11. - Pelo que a douta sentença recorrida violou o art. 172° do CPPT e bem assim o conteúdo dos acima mencionados direitos constitucionalmente consagrados.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da inaplicabilidade do presente recurso de revista no contencioso tributário.
Sem vistos, dada a sua natureza urgente, vem o processo à conferência.
ASSIM, QUANTO À INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Concedendo-se que a questão não é inteiramente líquida, o certo é que o STA tem admitido, no contencioso tributário, o recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, augurando-se a sua clarificação no âmbito das já anunciadas revisões dos concernentes diplomas administrativos e tributários – ETAF, CPTA e LGT e CPPT.
Isto face, até, ao princípio pro actione.
QUANTO AO MAIS:
Nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
O STA tem acentuado repetidamente, nemine discrepante - cfr., por todos, o acórdão da Secção do Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, recurso n.º 579/05 - que o recurso de revista daquele artigo 150.º, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva”.
Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios», cabendo ao STA «dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito.
Ora, face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.
A questão em causa é, no próprio dizer dos recorrentes, a de “saber se uma acção de execução específica de contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma, sem eficácia real, instaurada pelo promitente-comprador que detém a posse da fracção e já pagou, ao promitente vendedor, quase a totalidade do preço convencionado na promessa, tem por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados, para o efeito de determinar a suspensão da execução fiscal quanto a esses bens ao abrigo do mencionado artigo 172.º do CPPT”.
E, segundo pretendem, tal questão reveste importância fundamental, nos aludidos termos, “intimamente ligada que está ao direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º da CRP”.
Mas a asserção diz de menos pois todo o recurso está ligado a tal tutela.
O que é insuficiente para o efeito.
Pois que não basta só a necessidade de tutela; é mister, ainda e sobretudo porque específico, a concretização dos ditos pressupostos que, todavia, minguam no caso.
Pois, por um lado, está em causa uma situação meramente singular, sem possibilidade de repetição assegurada, mostrando-se assim prejudicada a necessária expansão da controvérsia.
E o mesmo se diga, mutatis mutandis, da uniformização do direito ou da sua melhor aplicação.
Como se refere no acórdão deste Tribunal de 30 de Maio de 2007 - recurso n.º 0357/07: “o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
A revista só é admissível quando for útil, jurídica ou socialmente, devendo tal utilidade ser prática e susceptível de reflexos para além dos limites da situação singular. E, quando se trate de revista imposta pela “clara necessidade para uma melhor aplicação do direito», essa «clara necessidade» relaciona-se com a expectável repetição de casos semelhantes, de tal modo que a intervenção do tribunal de revista possa servir para uniformizar a aplicação do direito.”
Cfr. o acórdão de 14 de Julho de 2008 – recurso n.º 0172/08.
O presente recurso, nos termos do artigo 150.º do CPTA, não pode, pois, ser admitido, por inverificação dos respectivos requisitos.
Todavia, nas respectivas alegações, os recorrentes dão conta de que o acórdão do TCAS, de 18 de Agosto de 2008, “proferido em situação de facto e de direito idêntica”, “veio considerar que houve, pela Administração Tributária, violação do artigo 172.º do CPPT, ao não suspender a execução fiscal”, pretendendo-o, assim, em oposição – que procuram demonstrar – com o aresto ora recorrido, mais referindo que “subscrevem, na íntegra, a fundamentação constante do dito douto acórdão”.
Mas, assim sendo, parece concretizar-se a situação prevista no artigo 284.º do CPPT, que regula a oposição de acórdãos.
Pelo que há que apreciar a possibilidade da chamada “convolação” do processo.
O artigo 97.º, n.° 3, da Lei Geral Tributária prescreve, em ordem à “celeridade da justiça tributária” e à concessão de uma tutela jurisdicional efectiva e plena - cfr. n.ºs 1 e 2 - “a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”, procurando evitar-se que, apesar de uma errada eleição da forma processual idónea, o tribunal deixe de pronunciar-se sobre o mérito da causa.
Como escrevem Leite de Campos e outros, LGT Anotada, 2ª edição, p. 422, nota 3, “trata-se de uma injunção ao próprio juiz” que “só estará desonerado da obrigação de ordenar a correcção da forma de processo quando ela se mostre de todo inviável”.
Há, pois, que efectivar a chamada “convolação do processo”, unanimemente admitida e frequentemente praticada, no STA, em ordem à concretização das preditas finalidades.
Trata-se, ao fim e ao cabo, de anular os actos que não possam ser aproveitados quer em função do rito processual próprio quer por diminuírem as garantias de defesa - “sendo o processo expressão de normas de direito público que ditam as regras sob as quais deve correr a actividade das partes na defesa das suas pretensões e do tribunal na sua apreciação, a todos vinculando, nunca as partes ou o tribunal poderão dispor do processo” - (cfr. cit., nota 7) -, praticando-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, tanto quanto possível, da forma estabelecida na lei.
O que tudo não constitui mais do que a aplicação dos princípios anti-formalista, pro actione e favorecimento do processo.
Ou seja: corrigir os defeitos de ordem processual, atenta a necessidade de sobreposição do imperativo de obtenção da justiça material aos entraves de índole formalista.
Cfr., aliás, os artigos 98°, n.ºs 3 e 4, do CPPT, e 199.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.
Ora, nos autos, parece não haver qualquer óbice de natureza substantiva ou processual, a que o recurso siga o íter correspondente à oposição de acórdãos prevista naquele artigo 284.º.
Termos em que se acorda em:
a) Não admitir o recurso nos termos do artigo 150.º do CPTA;
b) Convolá-lo em recurso por oposição de acórdãos, nos termos do artigo 284.º do CPPT.
Sem custas.
Transitado, à distribuição na Secção.
Lisboa, 03 de Dezembro de 2008. - Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa.