1220/98 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: J. Correia
Processo: 1220/98
ACORDAO
Descritores: Oposição execução fiscal, Nulidade do título executivo, Inexistência da dívida
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/740a3839ae6cbc6680256a48004b9350
Sumário
A nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo referidos no art0 249º e prevista no artigo 251, nº I alínea b), ambos do CPT , não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não incluída em qualquer das alíneas, nomeadamente na h), do nº l do artigo 286º do mesmo diploma, devendo, , antes, invocar-se no próprio processo de execução. A não ser que só logre comprovação por documento superveniente, a alegação de inexistência de facto tributário não preenche qualquer dos fundamentos legais de oposição à execução fiscal.