Não cabe o recurso previsto nas als. b) f) e g) do art. 7, n 1 da Lei n 28/82, que à recorrente foi facultado acesso ao processo de candidatura, e bem assim que face à certificação dela feita e enviada
à recorrente estava já satisfeita a sua pretensão e o direito de consulta e informação que reclama, concluindo nessa base pela improcedência do pedido de intimação para consulta e passagem de certidão de documentos e não em interpretação restritiva no art. 82 , n 1 in fine e 3 da LPTA ( ou qualquer outra norma limitadora de acesso à documentação daquele processo ), que, segundo a recorrente/reclamante, padecia de inconstitucionalidade e ilegalidade que indica e cujas questões suscitou.