1Relatório
Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular nº 3683/11.2TDPRT do 1º Juízo, 3ª secção, dos Juízos criminais do Porto, foi em 7/06/2013, proferido despacho julgou não justificadas as faltas das testemunhas B…, C… e D… à audiência de julgamento agendada para o dia 27/5/2012, para a qual estavam devidamente notificadas; tendo cada um dos faltosos sido condenado no pagamento de multa correspondente a 2 UC.
Inconformadas com tal condenação em multa vieram as referidas testemunhas interpor o presente recurso dessa condenação, extraindo-se, em síntese, das conclusões do respetivo recurso os seguintes argumentos:
A decisão recorrida não se dignou a observar a salvaguarda dos direitos e interesses dos recorrentes e a providenciar pela desnecessidade da sua condenação em multa, mediante o adiamento da referida audiência de julgamento, por “razão diversa da respetiva falta”.
Em primeiro lugar, haverá a dizer que tendo os arguidos requerido a inquirição dos Assistentes e não se encontrando estes presentes, a probabilidade de o Tribunal “a quo” determinar o início da audiência de julgamento seria muito reduzida; porquanto haveria sempre que obedecer à ordem de realização de prova nos termos do art. 341 do CPP, sob pena de se subverter os princípios subjacentes à realização da prova e desvirtuar as garantias do processo, à defesa das partes.
Ora, tendo os arguidos renunciado ao direito de estar presente, admitindo que o julgamento se iniciasse na sua ausência, releve-se que, não foi pela ausência destes que o julgamento não se iniciou. Até porque, a produção de prova se iniciaria sempre (perante a ausência daqueles) pelas testemunhas dos assistentes, sendo que estas se encontravam presentes. E, nunca seria, por culpa imputável à não comparência das testemunhas dos arguidos, ora recorrentes, que a audiência de julgamento não se iniciaria, uma vez que perante a ordem de realização da prova, estas seriam deixadas à final.
Em rigor e em suma, estavam presentes as testemunhas dos assistentes, pelo que, perante a falta dos arguidos, poderia o Tribunal ter dado início à audiência, com a audição destas. E, no que concerne à não comparência das testemunhas dos arguidos, ora recorrentes, salvo opinião contrária, na prática, seria meramente indiferente se as mesmas estivessem presentes ou não em Tribunal, uma vez que a audiência foi adiada e as mesmas nunca seriam ouvidas naquela data.
Pelo que, nos termos do número 5, do artigo 629 do Código do Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, a sanção prevista para a falta das testemunhas não será aplicada quando o julgamento for adiado “por razão diversa da respetiva falta.”
Em segundo lugar, as testemunhas dos arguidos, ora recorrentes, estavam validamente convocadas para comparecer na audiência de julgamento, agendada para o dia 27 de Maio de 2013. Porém, por motivos imprevisíveis e inadiáveis do foro profissional, não puderam estas testemunhas comparecer em Tribunal, na data agendada para audiência de julgamento, tendo informado o Ilustre mandatário dos arguidos, para os devidos efeitos legais, que atuou em conformidade.
Por isso, à luz do art. 117 do CPP tem tal falta de se considerar justificada; sob pena se, não se considerando justificada e condenando-se as testemunhas, virmos a cair numa situação de desproporcionalidade e abuso de direito. Veja-se que, não se vislumbra qualquer necessidade, para que, naquele dia, em que a audiência de julgamento não se realizou, tendo sido adiada, por motivos não imputáveis à não comparência das testemunhas, as mesmas tivessem que estar presentes no Tribunal. Ou seja, não se vislumbra, em termos práticos, qual seria a diferença se as recorrentes estivessem presentes em Tribunal; porquanto, procedendo-se ao adiamento da audiência, as mesmas teriam sido dispensadas e mandadas embora, tendo perdido o seu tempo de uma forma desnecessária.
Contudo, foram as testemunhas recorrentes condenadas em multa por não comparência em audiência de julgamento, tendo já por certo que (i) a audiência iria ser adiada por motivos não imputáveis à sua falta e (ii) inexiste sanção a aplicar nesses casos; Pelo que, a interpretação do art. 116.º, n.º 1 do C.P.P., no sentido de que tem o Juiz obrigatoriamente de sancionar a testemunha faltosa no pagamento de soma não inferior a 2 Ucs, constitui uma interpretação normativa não consentida pela Constituição da República Portuguesa, por violação do princípio da proporcionalidade acolhido nos arts. 2.º e 18.º da Constituição.
Diga-se que, se as testemunhas, ora recorrentes, tivessem comparecido, seriam mandadas embora sem prestar depoimento, pelo que a deslocação ao tribunal teria constituído um sacrifício (pelo menos de tempo ou de disponibilidade pessoal) sem qualquer utilidade para os fins endo-processuais.
Nestas circunstâncias, a sanção para a falta injustificada de comparência não pode encontrar fundamento na necessidade de assegurar o cumprimento do dever de colaboração com os tribunais, como testemunha, na administração da justiça penal (artigo 131.º do Código de Processo Penal: dever de testemunhar) porque essa colaboração é, em concreto e por definição, desnecessária.
Se identificarmos o bem jurídico tutelado mediante a cominação da multa para a falta injustificada apenas com a utilidade da comparência para os fins processuais em função da qual foi concretamente ordenada, é compreensível que se considere a imposição dessa sanção, na hipótese considerada, como violando o princípio da proporcionalidade.
Deste modo, se o fim específico da imposição do pagamento de uma soma entre duas e dez UCs fosse exclusivamente assegurar a satisfação da necessidade de comparência da testemunha no concreto processo para que foi indicada, obrigá-la a justificar a falta a um ato para que a sua presença teria sido inútil – portanto, retrospetivamente, a convocatória objetivamente injustificada – e impor-lhe uma sanção por não ter comparecido nem justificado a falta, seria impor-lhe um encargo desnecessário, incompatível com o princípio geral de limitação do poder público que se ancora no princípio do Estado de direito (artigo 2.º da CRP).
Por último, diga-se que, na data agendada para o início da audiência de julgamento o mandatário dos Arguidos informou dos motivos pelos quais as testemunhas, ora recorrentes, teriam faltado e, comprometeu-se a juntar as referidas justificações.
Assim, salvo o devido respeito, entende-se que o ónus de juntar as respetivas declarações saiu, nesta data, da esfera jurídica das recorrentes, passando para a esfera jurídica do mandatário dos arguidos. Perante este circunstancialismo, as declarações a que o mandatário dos arguidos se comprometeu juntar, foram juntas aos autos, por aquele, no 4.º dia útil subsequente à data agendada para a audiência de julgamento.
Pugnando-se neste sentido, tendo as declarações sido protestadas juntar pelo mandatário, dever-se-ia pelo menos beneficiar do regime previsto no artigo 107º-A do Código do Processo Penal. Aplicando-se a aplicação de uma multa pela sua junção tardia, no valor de € 51,00. Hipótese que o Tribunal “a quo” desconsiderou, ainda que tenha sido alegada e justificada a junção tardia da das declarações.
Ainda, o despacho judicial proferido pelo Mm. Juiz a quo não concretiza faticamente a conclusão a que chegou, pelo que é nulo e violador do disposto no n.º 5 do art. 97 do CPP, pois não especifica as razões de prevenção geral ou especial ou o fim imediato das normas que conduziram à aplicação da multa ao caso em concreto, não podendo as recorrentes compadecer-se com um despacho de mera adesão à letra da Lei, de “só porque sim”, sem qualquer nexo de causalidade inerente ou fundamento que justifique tal decisão.
Concluem pedindo que o presente recurso seja julgado procedente, e em consequência, revogada a decisão recorrida na parte em que decidiu condenar as testemunhas de defesa recorrentes.
O recurso foi admitido por despacho de fls. 30 destes autos.
O M. Público em primeira instância respondeu ao recurso rebatendo os argumentos das recorrentes e concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto entendeu que nada tinha acrescentar aos argumentos da resposta do M. Público em primeira instância e também pugnou pelo não provimento do presente recurso.
Cumpre decidir!