VO Direito
5.1- Os dados do processo [efectuou-se também consulta directa na plataforma Citius ]
Vistos os autos, confirma-se a exactidão da narrativa processual constante da informação da Mmª Srª Juíza do processo e que já anteriormente se reproduziu.
Cumpre assinalar que a leitura que se faz do despacho que determinou ”… solicitar “(…) à DGRSP, com referência ao processo 413/21.4..., uma informação tendente a verificar a possibilidade de o arguido cumprir um tratamento de alcoolemia em regime de internamento em instituição adequada e sobre a possibilidade da substituição da prisão preventiva imposta nestes autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 213º, n.º 4 do Código de Processo Penal.”
de forma alguma, ao contrário do que afirma o requerente, resulta que o tribunal decretou a prisão preventiva, com a possibilidade imediata de substituição de medida de coacção,
Do texto da decisão e do contexto processual apenas retiramos que a substituição seria uma possibilidade, em função do que a DGSRS viesse (ou venha) a sugerir sobre a viabilidade de uma medida de internamento mas nunca por nunca foi decretada como necessariamente imediata a substituição.
Foi apenas criada uma expectativa como bem se depreende até, desde logo, de uma leitura literal daquele despacho e se esperaria do habitualmente decidido no âmbito destas situações processuais.
De seguida relembraremos, em considerações gerais, os pressupostos fundamentais da providência de Habeas Corpus.
Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).
Tem sedimentado ainda a interpretação de que nela não se cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação mas que tão só se pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.
E, como se sublinha na anotação 4 ao artº 222.º, do CPP (in “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.
Podemos ainda afirmar ser consensual que, no âmbito da providência de habeas corpus não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça verificar a existência ou não de fortes indícios da prática dos factos imputados ao arguido (artº. 202.º do CPP) e dos requisitos gerais de aplicação da medida de coação (artº. 204.º), ou se foram corretamente ponderados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (artº. 193.º).
O controlo efetuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, na providência de habeas corpus, tem como objeto a situação existente tal como promana da decisão que aplica a medida de coação, taxada de extinta pelo requerente por decurso de prazo e não envolvendo a valoração dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida.
O STJ pode e deve verificar se a medida de coação de prisão preventiva foi aplicada por juiz competente, e foi-o no caso; se a aplicação ocorreu em relação a facto praticado pelo requerente que em abstracto admite essa medida (de igual modo tal foi aferido), e se foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial (vide entre outros, ac. STJ 5.9.2019 -Carlos Almeida).
A providência de habeas corpus também não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.
Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº. 222.º, n.º 2, do CPP.
Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. O habeas corpus não é pois, meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio (cfr Ac. STJ de 16-03-2015)
Derradeiramente, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do artº. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito ( (cfr. Ac. STJ de 13-02-2008 ; idem Ac. STJ de 18-10-2007 )
O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que (…) visa, reagir, de modo imediato e urgente - com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» integrando uma das hipóteses previstas no artº 222º nº 2, do Código de Processo Penal”.-[ cfr AC. STJ de 12-12-2007 ]
A medida de habeas corpus não se destina pois a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artº. 222.º do CPP.
O referido n.º 2 constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.( Ac. STJ de 9-11-2011 )
Os fundamentos de Habeas Corpus devem ser apenas os enunciados nos artºs 220 e 222º do CPP.
Relativamente a outras vicissitudes terá que se utilizar formas de reacção distintas, destarte, de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso (…) é um instituto de natureza extraordinária (cfr Milheiro, Tiago Caiado in Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, pagª 547, § 13 , 14 e 16.
Não obstante a sua inserção sistemática no CPP a providência de Habeas Corpus não é um verdadeiro modo de impugnação visto que o seu objecto se prende com a situação de objectiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa.- (cfr Ac STJ de 7.3.2019 (Júlio Pereira, procº 72/15.3GAAVZ-K.S1 5ª Sec; idem, Maia Costa, 2016, Habeas Corpus, passado, presente e futuro, Julgar, 29, pag 48).
A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios ou sua insuficiência para aplicar o manter medida de coação não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário citº, §26)- cfr Ac STJ 9.6.2020 (Helena Moniz) bem como assim será não ser de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova, etc (cfr Ac. STJ de 31.1.2018 - M. Matos) e Ac STJ de 3.1.2018 (Raúl Borges)
Assim, enquanto ao tempo do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus era um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artº. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (artºs. 219.º/2, 212.º, no respeitante a medidas de coação)- (citº do Ac STJ de 19.11.2020 ( A. Gama).
Além do mais, os fundamentos do «habeas corpus» são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão-(cfr Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196)
5.2- Posto isto, retomemos agora o caso em concreto.
5.2.1- A questão que o arguido coloca é a de, em seu entender, ter sido ordenado que se pedisse informação para viabilização imediata da substituição da prisão preventiva mas que tal não foi cumprido ou em demora e por isso estava em prisão ilegal.
5.2.2 - O despacho que fixou a medida de coação definiu-a nos termos que já constam em transcrição anterior feita pelo próprio requerente e por isso nos dispensamos de a repetir.
5.2.3- Vistos os desenvolvimentos e circunstâncias processuais relatados, é incontornável termos de concluir pela manifesta falta de fundamento do aliás precipitado pedido de habeas corpus, nomeadamente nos termos em que foi invocado, sendo ainda certo que nenhum outro se afigura também verificar-se nomeadamente qualquer um dos também previstos nas alíneas a) e b) do nº1 do artº222º do CPP (o JIC que decretou a medida é o competente e inexiste motivação por facto pelo qual a lei não permitisse a medida de prisão preventiva)
Dispõe o artº 215º nºs 1 e 2, que:
“1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; (negrito nosso)
(…)
2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime (…)”
Não havendo razão de facto ou de direito para se considerar sequer seriedade de um erro grave na fixação da medida de coação (aliás apenas atacável por via de recurso ordinário), temos por certo que o desenvolvimento processual posterior ao despacho que determinou a prisão preventiva foi o previsível e ocorreu com normalidade. A falta de resposta ou a demora de resposta não significariam em nada a verificação, por aí, de alteração dos pressupostos da prisão preventiva mas, quando muito, se tivesse havido incorrência em negligência processual ou funcional (e não houve) motivo para eventual averiguação das razões da omissão ou do atraso.
Assim, é manifesto que o pedido de habeas corpus não tem qualquer fundamento, não houve demora nem omissão alguma e, quer o tribunal quer a DGSRS actuaram com normalidade, face às circunstâncias processuais, sendo de aceitar que esta necessite também de algum tempo para poder averiguar as condições de tratamento e de eventual substituição da medida de coação imposta, para cabalmente poder satisfazer o pretendido pelo tribunal, emitindo um parecer abalizado, objectivo e consistente, o qual poderá ser positivo, ou não.
Não houve excesso de prazos nem de cumprimento nem de respostas.
Mesmo que tivesse havido excesso de prazos (e não o houve) seria sempre uma situação processual, in casu, bem fora do âmbito do art.º 215º do CPP.
Lembramos aqui, a propósito do tema, embora num caso que se ateve à revisão trimestral oficiosa ocorrida 3 dias depois do prazo de lei, o decidido pelo Acórdão do STJ de 09-09-2021 , procº nº 208/20.2GFVNG-D.S1 (ANTÓNIO GAMA):
“
O desenho legislativo do habeas corpus no Código de Processo Penal posiciona-o a meio caminho entre os sistemas onde esse instituto apresenta grande campo de intervenção e aqueles onde a sua relevância é escassa. Entre as especificidades do habeas corpus no direito português está a taxatividade dos fundamentos, entendida como excluindo do domínio de aplicação do artigo 222.º/2/c, CPP, outros desvalores legais referentes a prazos que, embora dizendo respeito ao regime processual da prisão preventiva, não se traduzem no prolongamento desta para além dos períodos de duração máxima previstos no artigo 215º do CPP (assim, o seminal ac. TC 64/2005). O STJ mantém uma linha interpretativa uniforme na sua jurisprudência no sentido de que a prisão preventiva é ilegal quando se mantém para além dos prazos fixados pela lei, isto é, quando são ultrapassados os prazos fixados no art. 215.º, CPP, e apenas esses, ou [se mantém] depois de verificada causa extintiva (art. 214.º, CPP). É essa jurisprudência que se reafirma, pelo que não consubstancia prisão ilegal, a legitimar o uso da providência de habeas corpus, a situação em que o reexame e manutenção da prisão preventiva (art. 213.º/1/a, CPP) ocorre três dias após o decurso de três meses a contar do último reexame (acs. STJ 06.02. 2002, CJ; 15.12.2004, Sumários de acórdãos das seções criminais; 25.05.2016, Sumários de acórdãos das seções criminais; 11.10.2017, 23.10.2019, 14.05.2020 e 10.12.2020, disponíveis em www.dgsi.pt, 23.10.2019, Maria do Carmo Silva Dias, Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Tomo III, 2020, anotação ao art. 213.º).”
Ou, também, mutatis mutandis, sobre aspectos também ligados à questão dos prazos, seu controle e excesso, num caso em que se concedera 60 dias à DGRSS para efectivação de perícia, vide o Ac do STJ de 16-12- 2021, no procº 208/20.2...-A.S1 (Orlando Gonçalves):
“ “(…)A providência de habeas corpus requerida ao abrigo do art. 222.º, n.º 2, al. b), do CPP, não é o meio processual próprio para sindicar o despacho em que o Juiz de Instrução Criminal solicita à DGRSP a realização de perícia sobre a personalidade do arguido e relatório social, no âmbito do requerimento do arguido de substituição de medida de coação, bem como o despacho de deferimento do prazo de 60 dias solicitado pela DGRSP para a concretização dessa perícia, pois não configuram ofensa flagrante e ostensiva da lei”
Assim, não vislumbramos minimamente qualquer violação de norma ou incumprimento de prazos geradores de fundamento para a presente providência de Habeas Corpus.
Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, é de concluir que não pode ser deferida pois é manifesta a sua falta de fundamento.