I- Há que proceder à liquidação dos prejuízos que a imobilização do veículo sinistrado originou, se durante aquele tempo a seguradora do responsável pelo sinistro não colocou outra máquina à ordem do dono daquele veículo.
II- Todo o prejuízo inerente à imobilização do veículo sinistrado imputável ao lesante e que se venha a repercutir no património do lesado tem de ser indemnizado pela seguradora do lesante.
III- E tal indemnização tem de ser actualizada, pois só dessa forma o beneficiário da indemnização é colocado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação do dano.
IV- A actualização pode ser feita ou por meio da aplicação das taxas de inflação e desvalorização monetária, sendo a taxa de inflação determinada com base no números índices dos preços no consumidor publicados pelo INE, ou por efeito da aplicação de taxa de juros moratórios, que incluem, também, uma componente de defesa da inflação, não podendo cumular-se os dois efeitos.
V- As consequências da mora operam desde a data da condenação e não do trânsito em julgado da decisão, pois, se assim não fosse e não se aplicasse ao lesante que decai no recurso a doutrina do artigo 806 ns. 1, 2 e 3 do CCIV66, ele teria sempre alguma coisa a lucrar com a interposição do recurso.