I- As nulidades de sentença, previstas no n. 1 do artigo 668 do CPC, não são de conhecimento oficioso, salvo a falta de assinatura do Juiz.
II- As decisões judiciais devem ser interpretadas, tal como qualquer declaração negocial, antes de serem aplicadas, para o que há que recorrer aos princípios gerais da interpretação estabelecidos nos artigos
236 e 238 do Código Civil.
III- Devendo entender-se, por força da interpretação do despacho que decretou um arresto, que uma das requeridas foi dele absolvida, não tem ela legitimidade para requerer o levantamento do arresto.
IV- Não sendo reconhecido responsável pela dívida acautelada, nem se dizendo ela proprietária do navio arrestado nem invocando qualquer interesse próprio em tal levantamento, deve entender-se que lhe falta interesse em agir para requerer tal levantamento.
V- Não caduca o arresto se a acção principal não for proposta contra um requerido que tenha sido absolvido nessa providência cautelar.