I- Não constitui confissão de não pagamento do preço da compra de certa fracção imobiliaria, estipulado em certo contrato-promessa de compra e venda dessa fracção, a declaração feita nos articulados pelo promitente-comprador de que "o... pagamento se fez por variadas prestações e diversas formas, entre as quais a compensação de debitos do promitente-vendedor, proveniente de salarios em divida... e em emprestimos feitos".
II- Na falta dessa confissão, não ha violação da Lei (artigo 358, n. 1 do Codigo Civil) que lhe fixa força probatoria plena, e, consequentemente, ao declararem as instancias não provado o não pagamento, não existe erro na fixação de facto material da causa susceptivel de ser conhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil de 1967), que so conhece de materia de direito e não de materia de facto.