I- As nulidades dum contrato-promessa de compra e venda por falta de reconhecimento presencial por notário das assinaturas dos promitentes e de, no contrato particular que titula o contrato-promessa, não constar também a certificação notarial da licença de construção, só podem ser invocadas pelo promitente-comprador, salvo se foi este que directamente lhe deu causa - artigo 410 do Código Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 236/80, de 18 de Julho, não sendo de conhecimento oficioso.
II- Numa acção de reivindicação, de um imóvel, a sentença que reconheça ao autor o direito de propriedade sobre a coisa não pode fazer caso julgado em relação a um terceiro que se arroga ser proprietário do mesmo imóvel.
III- O direito de retenção derivado do facto de ter havido tradição da coisa a que se refere o artigo 442, n. 3 do Código Civil, com a redacção dada pelo citado Decreto-Lei n. 236/80, prevalece sobre o direito do credor hipotecário, ainda que a hipoteca tenha sido registada anteriormente.
IV- O reconhecimento de direito de retenção por sentença transitada não pode ser oposto ao credor hipotecário cuja hipoteca incide sobre a coisa retida porque isso equivaleria a criar um direito em desfavor desse credor, sem que o mesmo tivesse a possibilidade de defender a prioridade do seu crédito, pois pode alegar e provar que não houve tradição para o promitente-comprador.