I- As decisões proferidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ao abrigo do art. 138 do
Cod. das Cont. Ind., inserem-se "dentro dos limites tidos por razoaveis " ou seja, são proferidas discricionariamente.
II- O corpo do art. 30 do Cod. Cont. Ind. não permite a Administração fiscal fixar os custos ou perdas dentro dos limites razoaveis, pois as taxas de amortização e reintegração constam da Portaria n. 737/81, de 29.8.
III- Sendo assim, tais decisões não tem de ser notificadas nos termos e para os efeitos do art. 138 do Cod. da Cont. Ind
IV- Os recursos visam modificar as decisões recorridas quando se consideram feridas de qualquer ilegalidade e não criar decisões sobre a materia nova.
V- O recorrente não pode ampliar o objecto do recurso nas alegações respectivas.