Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra
AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra:
A... LDA;
B... - UNIPESSOAL LDA;
BB; pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, por via disso seja:
- a)A primeira ré seja condenada a declarar e a reconhecer a resolução do contrato de trabalho com justa causa;
- b)Sejam os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €954,40 a título de retribuições vencidas e não pagas;
- c)Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €131,34 em dívida relativa ao subsídio de férias e ao subsídio de Natal;
- d)Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €546 correspondentes ao valor de 120 horas de formação não proporcionadas durante a vigência do contrato de trabalho;
- e)Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €118,30 correspondentes a 26 horas de trabalho suplementar prestadas pela autora;
- f)Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €364,00, a título de férias não gozadas;
- g)Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a quantia de €788,00, a título de férias vencidas no dia 01 de janeiro de 2023;
- h)Os aqui réus condenados solidariamente a pagar à autora a indemnização/compensação nos termos dos artigos 394º/2 e 396º/1 CT no montante de €3.546,00;
- i)Os aqui RR condenados solidariamente a pagar à Autora a indemnização/compensação nos termos dos artigos 396º/3 e 29º/4 do Código do Trabalho e 483º do Código Civil no montante de €15.000,00;
- j)A Primeira Ré condenada a emitir o “Certificado de Trabalho” e “Declaração da Situação de Desemprego” corretamente, nos termos do artigo 341.º do Código do Trabalho.”
Alegou para tanto e em síntese que prestou trabalho para as rés e que resolveu o contrato, invocando justa causa, sendo credora de créditos laborais que não foram pagos no momento da cessação do contrato.
Os réus contestaram por exceção e reconvenção, concluindo da seguinte forma:
- a)Devem as Excepções arguidas proceder e os Réus serem absolvidos do Pedido ou da Instância, nos termos supra articulados – devendo a absolvição dos Réus ser decidida considerando aquela (ou aquelas, em conjugação) que primeiro for(em) atendida(s) (independentemente da ordem em que são formuladas).
- b)Sem prejuízo, e acaso não procedam as excepções (o que cautelarmente se invoca, sem em tal conceder – ou caso apenas procedam parcialmente), deve a ação ser julgada improcedente e, por via disso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 398.º do Código do Trabalho, deve ser declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pela Autora AA, atenta a manifesta inexistência de justa causa para o efeito, relativamente ao contrato de trabalho celebrado com a sociedade Ré A... Lda., e todos os Réus absolvidos do pedido – o que se requer, em qualquer caso.
- c)Sem prejuízo, devem, como decorre dos artigos 30.º a 67.º deste articulado, preliminarmente julgar-se verificados os vícios de preterição de requisitos de natureza procedimental, a excepção de caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho e a não especificação de factos concretos, mas antes afirmações de natureza conclusiva, reproduzindo fórmulas legais, tudo com a consequente declaração da ilicitude da resolução operada pela trabalhadora e aqui Autora AA, atenta a manifesta inexistência de justa causa, relativamente ao contrato de trabalho celebrado com a sociedade Ré A... Lda. – o que se requer e peticiona.
CONSEQUEMENTE E SEM PREJUÍZO, DEVE JULGAR-SE A RECONVENÇÃO PROCEDENTE, E ASSIM:
- d)Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 398.º do Código do Trabalho, deve ser declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pela Autora AA, atenta a manifesta inexistência de justa causa para o efeito, relativamente ao contrato de trabalho celebrado com a sociedade Autora A... Lda. – o que se requer e peticiona.
- e)Condenar-se a Autora Reconvinda a pagar à Ré Reconvinte a quantia correspondente ao incumprimento total do aviso prévio, correspondente à quantia de €788,00, aos quais devem acrescer juros vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor aplicável, até integral pagamento, sendo aqueles no valor de €33,96, o que tudo perfaz o montante global de €821,96.
- f)Declarar-se que a Autora Reconvinda violou o Pacto de Permanência, devendo, por isso, ser condenado a pagar à Ré Reconvinte o montante de €3.141,04 (€3.000,00 acrescidos dos juros vencidos no montante de €141,04) e ainda o montante de juros, à taxa legal em vigor, que se vierem a vencer até integral pagamento da quantia em dívida.
- g)E condenar-se ainda a Autora Reconvinda no pagamento dos prejuízos advenientes referidos nos artigos 155.º a 167.º deste articulado, correspondentes aos danos ali referidos e eu aqui se dão como reproduzidos, os quais se computam em quantia não inferior a € 34.500,00, acrescidos dos respectivos juros à taxa legal em vigor e até integral pagamento.
- h)Deve ainda a Autora ser condenada em multa e em indemnização a favor dos Réus, posto que o que diz a todos atenta (sem prejuízo da ilegitimidade arguida), correspondente à sua conduta dolosa, que no mínimo se deve fixar em € 20.000,00, considerando a intensa gravidade do que está em causa; ou em indemnização que se julgue mais adequada à conduta da litigante de má fé, fixando-a sempre em quantia certa, como resulta do n.º 2 do artigo 543.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alíneas a) e b) do n.º 1 de tal artigo.
Em 7-06-2024 foi proferido o seguinte despacho:
“Da (in)admissibilidade da reconvenção
Os réus vieram na sua contestação, deduzir reconvenção, pretendendo que a autora seja condenada a pagar-lhe a quantia de €821,96,00 relativa ao incumprimento do aviso prévio, a quantia de €3.141,04, relativa à indemnização pela violação do pacto de permanência, e a quantia de €34.500,00, relativa a indemnização por outros prejuízos causados pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
A autora opôs-se à admissão da reconvenção, com os fundamentos constantes no seu requerimento de resposta, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Os réus pronunciaram-se, por requerimento entrado em juízo em 12.04.2024, propugnando pela admissibilidade legal da reconvenção.
A reconvenção é uma acção cruzada dirigida pelo réu contra o autor, que, por razões de economia processual, irá ser apreciada ao mesmo tempo que a acção originária.
Como escrevem Antunes Varela/Sampaio e Nora/Miguel Bezerra (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 322), “Na contestação reconvenção, o réu, sob a veste de reconvinte, deduz um pedido autónomo (reconvencional) contra o autor (reconvindo)”.
A reconvenção é admissível se se verificarem uma série de requisitos, uns, positivos, de índole substancial, outros, negativos, de índole processual.
Assim, para a admissão da reconvenção, exige-se, prima face, que esta tenha efeito útil defensivo, ou seja, que a reconvenção tenha a virtualidade de, de algum modo, excluir ou reduzir o pedido dos autores (neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 9.12.1986, in 83), sob pena de não haver qualquer conexão entre as duas acções.
Ora, o pedido reconvencional deduzido pelos réus visa a condenação da autora a pagar-lhe a indemnização pela resolução ilícita do contrato de trabalho, pelo incumprimento do pré-aviso e pela violação do pacto de permanência.
Assim sendo, afigura-se-nos que a reconvenção não é apenas a mera negação do pedido, mas assume a forma de uma contra acção autónoma, o que traduz uma das caraterísticas essenciais da reconvenção, conforme acima referido.
O artigo 30.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho regula a admissibilidade substancial da reconvenção nos processos comuns laborais, sendo certo que o pedido da ré emerge, mesmo que apenas parcialmente, do facto jurídico que serve de fundamento à acção – a celebração por autor e ré de um contrato de trabalho, tendo também relações de conexão com a mesma acção por acessoriedade e complementariedade.
Acresce que, nos termos do disposto no artigo 30.º, n.º 1, in fine do Código de Processo do Trabalho, a reconvenção só é admissível quando o valor da causa exceda a alçada do tribunal, sendo que, no caso dos autos, o valor da causa excede a alçada do Tribunal.
Todavia, afigura-se-nos que não se verificam os demais pressupostos – requisitos de natureza substantiva - enunciados no citado preceito legal.
Com efeito, o pedido dos réus não emerge do “facto jurídico que serve de fundamento à acção”, antes dos factos alegados pela ré propositadamente, e em exclusivo, para fundamento do pedido reconvencional.
Como tem sido entendido de forma que se crê pacífica (atendendo à jurisprudência publicada (veja-se, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.05.2016, disponível em www.dgsi.pt), a expressão “facto jurídico que serve de fundamento à acção” empregue na citada norma, quer pelo seu teor, quer pela sua inserção sistemática, só pode ser entendida como referindo-se, precisamente, à causa de pedir, isto é, «ao facto jurídico concreto e específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão» (cf. artigo 581.º/4 do CPC).
In casu, a autora instaurou a presente acção contra os réus, alegando a resolução do contrato de trabalho com justa causa, sendo que os réus fundamentam o seu pedido reconvencional no alegado incumprimento do pré-aviso e, bem assim, na alegada violação do pacto de permanência e nos danos causados pela inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
Ora, conforme impressivamente sintetiza o Acórdão da Relação de Guimarães de 2 de Fevereiro de 2023 (disponível em www.dgsi.pt):
“Ora, a causa de pedir do pedido reconvencional, também complexa, abarca factualidade que não integra a causa de pedir da petição inicial, precisamente os factos respeitantes aos alegados comportamentos do autor violadores de deveres laborais e invocadas consequências danosas para a ré, «facto jurídico» este que constitui o cerne da causa de pedir na reconvenção.
Mas, como escreveu Leite Ferreira, a restrição da admissibilidade da reconvenção à situação em que o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção, mas já não sendo admissível quando o facto jurídico serve de fundamento à defesa, visa claramente “evitar que o réu, normalmente a entidade patronal, se servisse da acção contra si proposta, em regra, por um trabalhador, para, fora do campo da defesa directa ou propriamente dita, passar a atacar este com uma contra-acção”[2].
Por outro lado, embora o segundo segmento do art. 30.º/1 do CPT remeta para a alínea o) do n.º 1 do artigo 126.º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto, não se trata de questões (reconvencionais) que com a acção tenham relações de acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Concede-se que alguma conexão existe – na medida em que quer o pedido reconvencional quer o pedido formulado na acção têm na sua génese a existência de um contrato de trabalho -, mas ela é apenas indirecta, não se verificando uma «interligação» do tipo previsto na alínea n) do n.º 1 do art.º 126.º da Lei 62/2013.
Com efeito essa alínea n) – para que remete a já mencionada alínea o), que estabelece: [Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:] o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; - tem a seguinte redacção:
“n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente;”.
Como se tem explicitado, “Verifica-se uma situação de acessoriedade quando a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal.
Verifica-se uma situação de complementaridade quando, sendo embora ambas as relações autónomas, se vistas pelo seu objecto, uma delas é controvertida por vontade das partes, em complemento da outra.
Verifica-se, por último, uma situação de dependência quando qualquer das relações é objectivamente autónoma, como na situação de complementaridade, mas em que o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.”[3]
Em douto Ac. do STJ de 22-11-2006[4] desenvolveu-se, a propósito, na fundamentação: “A reconvenção é ainda admissível quando haja uma especial conexão entre o pedido reconvencional e a acção (acessoriedade, complementaridade e dependência).
A relação de acessoriedade e a relação de dependência pressupõem que haja um pedido principal (uma relação principal). Tanto o pedido acessório como o dependente estão objectivamente subordinados a esse pedido (principal). A diferença está na intensidade do nexo de subordinação. O pedido dependente não subsiste se desligado da relação principal.
A relação de complementaridade pressupõe que o pedido reconvencional seja um "complemento" do pedido formulado na acção. Não há subordinação, mas interligação.
A discussão daquele pedido "completa", toca a relação jurídica (ou relações jurídicas) subjacente(s) à acção. Se estiverem em causa diferentes direitos de créditos - na acção e na reconvenção - é relativamente a tais relações de crédito, objectiva e subjectivamente consideradas, que se tem que aferir se existe a apontada complementaridade.”
Vale por dizer, «o pedido do autor e o reconvencional têm de ter entre si um nexo de “tal ordem que a relação dependente não pode ser desligada da acção principal”»
Ora, o pedido deduzido pelo autor e o pedido reconvencional têm causas de pedir, quanto aos factos essenciais que as integram, perfeitamente autónomas, podendo subsistir um pedido sem qualquer dependência ou implicância com o outro.”.
Por seu turno, pode ler-se no recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2024 (disponível em www.dgsi.pt) que:
“I - O pedido reconvencional laboral apenas é admissível com base no facto jurídico que serve de fundamento à ação.
II - Tal não sucede, sendo a causa de pedir da ação interposta pelo Trabalhador a prestação do trabalho e o incumprimento do dever de pagar a retribuição, a título de férias e subsídio de férias e de natal que incumbe à sua Entidade empregadora e a causa de pedir da reconvenção deduzida por esta com base na cessação do contrato de trabalho por iniciativa do Trabalhador, no incumprimento, por parte deste, do prazo de aviso prévio e danos sofridos por decorrência.”.
No caso em apreço, considerando, pois, que o pedido da ré (tanto quanto ao invocado incumprimento do pré-aviso, como quanto à alegada violação do pacto de permanência e outros danos trabalho), não emerge causados pela autora mercê da falta de justa causa para a resolução do contrato de do facto jurídico que serve de fundamento à presente acção, traduzindo-se, outrossim, em causas de pedir autónomas, não é possível à ré deduzir reconvenção –sendo certo que, a este respeito, revemos, com a presente decisão, posição anteriormente, por nós, assumida, quanto à questão em apreço, por se nos afigurar ser a mesma a que melhor se coaduna com a jurisprudência actualmente firmada.
É que, o fundamento do pedido da autora não é, em sentido estrito, a resolução do contrato de trabalho, mas a violação do contrato de trabalho, que motiva a resolução; por seu turno, a ré pretende o pagamento de uma indemnização por entender que a autora violou o contrato com a resolução do mesmo, o que, em bom rigor, não é a mesma “coisa”, ou seja, são distintos os fundamentos de cada um dos pedidos e cada um destes é independente do outro.
Nestes termos, e pelo exposto, indefiro liminarmente a reconvenção deduzida pelos réus (admitindo-se, no entanto, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, já que o mesmo não carece de ser formulado a título reconvencional).
Custas pelos réus quanto a essa parte, que se fixam no mínimo.
Notifique.”
Do valor da causa
Ao abrigo do disposto nos artigos 306.º, n.ºs 1 e 2 e 297.º, n.º 1, 2 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º, 2, a) do CPT, fixo o valor da causa em €21.448,04 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos).
Admito a prova testemunhal indicada pela autora (fls. 17v. e 142v.), sendo as testemunhas indicadas a notificar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 507.º do Novo Código de Processo Civil.
Por exceder o número de testemunhas permitido pelo artigo 64.º, n.º 1, do CPT, determino a notificação dos réus para, no prazo de 10 dias, indicar quais as 10 testemunhas que pretende ouvir, sendo que nada dizendo, considerar-se-ão as 10 primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas.
A ré A... LDA, não se conformando com os despachos judiciais constantes do Despacho Saneador e com o próprio Despacho Saneador (alínea “a)” das alíneas que de seguida se autonomizam), nas partes em que a) indeferiu “liminarmente a reconvenção deduzida pelos réus (admitindo-se, no entanto, o pedido de condenação da autora como litigante de má fé, já que o mesmo não carece de ser formulado a título reconvencional)”, bem como, e por consequência, b) fixou “o valor da causa em €21.448,04 (vinte e um mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e quatro cêntimos)”, e que c) determinou ainda que, “Por exceder o número de testemunhas permitido pelo artigo 64.º, n.º 1, do CPT, determino a notificação dos réus para, no prazo de 10 dias, indicar quais as 10 testemunhas que pretende ouvir, sendo que nada dizendo, considerar-se-ão as 10 primeiras testemunhas indicadas no rol de testemunhas”, interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…).
A autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
(…).
O Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento na parte em que a recorrente pretende que o despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que admita os pedidos reconvencionais por si deduzidos (procedência que se repercutirá, então, de acordo com as normas legais aplicáveis, no valor da ação e no número de testemunhas a inquirir em sede de audiência de discussão e de julgamento).
Tal parecer não mereceu qualquer resposta.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos relevantes para a decisão da causa são os que resultam do relatório supra.