I- E contrato de arrendamento, de natureza administrativa por versar sobre bens do dominio publico (artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 47043, de 7 de Junho de 1966), o contrato celebrado com a Direcção dos Caminhos de Ferro de Moçambique em que, mediante renda fixada anualmente, foi consentida a certa empresa a exploração, para restaurante, de instalações situadas na estação da Beira.
II- Não obstante tratar-se de contrato administrativo, a sua apreciação e da competencia do foro comum pois não se integra entre os taxativamente enumerados no paragrafo
2 do artigo 815 do Codigo Administrativo.
III- Ainda que se pudesse entender que a alinea c) do paragrafo
1 do artigo 815 do mesmo Codigo atribui competencia aos tribunais administrativos para conhecer de questões relativas a titulos de propriedade ou de posse de bens dominiais, o certo e que o artigo 651 da Reforma Administrativa do Ultramar (Decreto-Lei n. 23229, de 15 de Novembro de 1933) não contem disposição similar.